TJPB - 0833553-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO em 09/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO - CPF: *64.***.*43-83 (EMBARGANTE).
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15/02/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833553-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/07/2023 10:35
Outras Decisões
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31/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:01
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO (*64.***.*43-83).
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19/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 20:36
Determinada diligência
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16/06/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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