TJPB - 0832152-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:35
Juntada de despacho
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11/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0832152-27.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo os autores/apelados para, querendo, oferecerem contrarrazões recursais à apelação.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
17/10/2024 11:59
Juntada de Intimação eletrônica
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17/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832152-27.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FREIRE DE ANDRADE, CADIDJA CARLOTA FERNANDES DINIZ REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material, no que se refere a condenação em sucumbência.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 91720926.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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07/06/2024 07:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832152-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832152-27.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FREIRE DE ANDRADE, CADIDJA CARLOTA FERNANDES DINIZ REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA SENTENÇA ação DE indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Compra e venda de imóvel na planta.
Atraso na obra.
Inversão de multa e juros moratórios.
Lucros cessantes já inclusos.
Dano moral inexistentes.
Procedência parcial.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALEXANDRE FREIRE DE ANDRADE e CADIDJA CARLOTA FERNANDES DINIZ em face de PLANC ENGENHARIA E INCOPORPORAÇÕES LTDA.
Narra a parte autora que entabulou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel na planta.
Contudo, o prazo de entrega do bem adquirido ultrapassou o prazo de tolerância de 180 dias úteis, razão pela qual almeja a condenação em danos morais e materiais que afirma ter sofrido, bem como lucros cessantes.
Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial, pela suspensão do processo, bem como a concessão da gratuidade.
No mérito, pleiteia pela improcedência da demanda, tendo em vista que houve caso fortuito externo, justificando a demora na entrega do bem.
Após réplica (ID 39221758) e desinteresse das partes na produção de prova e conciliação, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares Da inépcia da inicial Pugna a parte promovida a extinção do processo por inépcia da inicial por falta de documentos essenciais à demanda.
Sem razão, contudo.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, CPC, quando faltar pedido e causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminando.
No caso concreto, é descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pelos autores são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Em relação a alegação de pedido genérico por ausência de quantificação do dano moral, o Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser certo e determinando, admitindo-se pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Assim, a toda causa será atribuído um valor certo e, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido.
No entanto, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por danos morais, quando o valor da reparação, esteja individualizada, como no caso dos autos.
Assim, mesmo que o autor não tenha delimitado o valor devido a título de danos morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial.
Dessarte, rejeito a preliminar aventada.
Da suspensão do processo Não merece guarida o pleito de suspensão do feito, com fundamento no art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005, por se encontrar a parte ré sob o regime de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal dispõe que: "Art. 6.º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...)" Do parágrafo primeiro do supramencionado dispositivo, infere-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão das ações de conhecimento para constituição de título executivo, uma vez que o acervo patrimonial da parte não será imediatamente atingido, inexistindo risco de qualquer constrição judicial.
No caso em tela, trata-se de ação que se encontra em fase de conhecimento, inexistindo qualquer possibilidade de constrição judicial capaz de atingir o acervo patrimonial da parte ré.
Da gratuidade ao réu Em relação à gratuidade de justiça o Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A princípio, a declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Essa presunção, contudo, pode ser ilidida desde que haja nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça ou que, em sede de impugnação, a parte contrária apresente provas suficientes para justificar a revogação do benefício.
A Súmula 481 do STJ complementa que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, o promovido afirma encontrar-se em situação financeira calamitosa, fazendo jus ao benefício pretendido.
Todavia, da análise dos documentos apresentados, não decorre hipossuficiência de recursos alegada.
Ainda que os balanços patrimoniais indiquem prejuízo no período, os balancetes também indicam relevante ativo circulante, disponibilidade e caixa.
Portanto, na hipótese, não verifico dos autos, nessa etapa, despesas que comprometam a renda do promovido ao ponto de impedi-lo de arcar com o ônus do processo.
A situação não condiz com o perfil de hipossuficiente ao ponto de ser abalada pelo pagamento das custas, o que consolida, no contexto destes autos, entendimento de que a parte suplicada possui condições de suportar encargos decorrentes da ação.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Da cassação da justiça gratuita A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Da denunciação à lide Nas ações envolvendo relação de consumo a denunciação à lide não é permitida, segundo o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, em interpretação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1635254/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
Inadmite-se, também, o chamamento ao processo neste caso por não se tratar de causa lastreada em contrato de seguro, o que atrairia a regra do art. 101, II da Lei nº. 8.078/90.
Ademais, a jurisprudência tem dito que essa hipótese de intervenção de terceiro importa tumulto processual acarretando, consequentemente, prejuízo ao consumidor o que não pode ser admitido por contrariar o sistema de proteção estabelecido na lei de proteção ao consumidor (STJ, AgInt no REsp 1388081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).
Sendo assim, segue indeferida a denunciação à lide pleiteada pelo réu.
Do mérito Como cediço todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Na casuística, as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda, contudo, não respeitado o prazo de entrega da obra estabelecido no termo contratual, pretende a parte promovente a nulidade da cláusula de tolerância, a inversão do valor da multa contratual, a condenação da ré aos lucros cessantes, aos danos materiais (pagamento de IPTU) e danos morais.
A fim de trazer uma maior didática no julgamento, segue a análise de cada um dos capítulos elencados na petição inicial e contestação.
Do atraso na entrega da obra Resta incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue aos adquirentes com atraso, porquanto a construtora não nega a devolução fora do prazo, mas alega que teria ocorrido caso fortuito ou força maior.
Conforma documentos acostados aos autos, ficou claro o descumprimento do contrato no que tange ao prazo de entrega, pois que ausente demonstração de que tenha, a obram, sido concluída no prazo ajustado. É cediço que a cláusula de prorrogação de prazo é válida e não indica abusividade, uma vez que não se pode prever a data exata da entrega de um empreendimento a ser integralmente construído.
Os fatores de composição de um empreendimento de construção civil devem ser considerados em seus devidos termos, de sorte que a necessidade do prazo de carência é admissível e não viola direito do consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. (...) 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (...)". (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
Nada obstante, diversamente do que restou determinado na avença e sustentado pela ré, o Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que se afigura válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis, contudo, desde que limitada ao equivalente a 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Nesse sentido já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. (...) 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965). (...) 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Assim, o termo inicial para contagem da mora da promitente vendedora é a data inicial prevista no contrato, acrescida da cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.
Ora, indene de dúvidas houve efetivo atraso na entrega das obras, ainda que considerado o prazo máximo previsto na avença, como demosntrado.
Nesse sentido, é incontroverso que houve o descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel. À luz dessas considerações, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a mora da ré restou devidamente comprovada, não havendo que se falar em regularidade do prazo de entrega de obras.
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do pleito indenizatório fundado no inadimplemento contratual relativo, isto é, na mora.
Da condenação por lucros cessantes Pugna a parte autora a inversão da multa e juros moratórios, tendo em vista que foram fixados somente em favor da parte promovida, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
Em decisão, o Tribunal da Cidadania decidiu que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento).
Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel.
Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.
Diante de tal raciocínio, como a cláusula penal moratória já serviria para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se poderia fazer a sua cumulação com lucros cessantes, visto que esses também consistem em uma forma de ressarcimento.
Nesse sentido, confira-se o que foi decidido pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Na casuística, pela leitura do contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, há a previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, por isso, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É abusivo o contrato que estipula penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal previsão o fornecedor.
Assim, como no caso o contrato prevê multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, essa mesma multa deverá incidir contra a construtora caso esta incorra em mora ou inadimplemento.
Como prescreve o CDC, as relações entre consumidores e fornecedores devem ser equilibradas (art. 4º, III).
Além disso, é direito básico do consumidor a “igualdade nas contratações” (art. 6º, II).
O art. 51 do CDC, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que, nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
Desse modo, seja por força dos princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, com base no imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluta.
Todavia, em alguns casos, não se pode simplesmente inverter a multa sem que sejam feitas algumas adaptações, como almeja a parte autora.
Nesse caso, como também decidiu o Tribunal da Cidadania, as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Conforme explica a Min.
Maria Isabel Gallotti: “Devem ser consideradas, porém, as peculiaridades do caso, e se adequada e equitativa a forma como está sendo determinada a inversão.
Por exemplo, a multa moratória fixada para caso de atraso do consumidor incide apenas sobre a prestação não paga no vencimento.
A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o valor total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir uma mera inversão da multa moratória, podendo representar valor divorciado da realidade de mercado, desestabilizador da relação contratual, ou ser considerado razoável se entendido, cumulativamente, como sanção moratória e compensatória da privação do uso do imóvel no período de atraso na entrega do empreendimento”.
Colaciona-se, outrossim, o aresto ao que o enxerto encimado se refere: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, não há como simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, demonstrada pelo STJ, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para, então, incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador.
Por tal razão, a multa prevista no contrato para o adquirente é relacionada com uma obrigação de dar (pagar), por isso, o contrato prevê uma multa para o fato de o consumidor deixar de pagar a prestação.
Todavia, essa multa prevista em desfavor do consumidor é um percentual que incide sobre o valor da prestação não quitada a tempo (ex: 1% da parcela que não foi paga), enquanto que a obrigação da construtora/incorporadora,
por outro lado, é uma obrigação de fazer (entregar o imóvel).
Dessarte, são obrigações heterogêneas, ou seja, de espécies diferentes e isso faz com que não seja possível determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso.
Nesse norte, diante da explanação, resta afastada a condenação em lucros cessantes, convertendo a obrigação de fazer da construtora/incorporadora em uma obrigação de pagar, aplicando a multa e juros moratórios por meio da conversão em dinheiro, a qual deve ser feita mediante liquidação por arbitramento, como fixou o STJ.
Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer).
Dos danos morais O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
Dos danos materiais A parte promovente pugna pela indenização dos danos materiais de natureza compensatória correspondente aos aluguéis e taxas de condomínio na importância de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais).
No presente caso, os suplicantes juntaram aos autos dois contratos de locação comprovando o aludido dano, razão pela qual sua pretensão deve ser atendida correspondente aos meses posteriores ao término do prazo de tolerância.
A prova documental trazida pela autora a esse respeito é suficiente para comprovar esses prejuízos, até porque é plenamente verossímil que a autora tivesse que alugar imóvel para morar em período subsequente não só à data prometida para a entrega do imóvel que adquiriu como ao término do prazo de tolerância com tal atraso.
Tal circunstância evidencia que a comprovação do efetivo pagamento de cada despesa é dispensável.
Nesse enfoque, imperioso a condenação da ré ao pagamento de danos materiais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a promovida ao pagamento das despesas com aluguel e condomínio correspondentes aos meses posteriores ao termino do prazo de tolerância, atualizados a partir do respectivo desembolso, com juros de mora de 1% desde a citação, bem como para CONDENAR a promovida ao pagamento da multa e juros moratórios (1% ao mês), convertendo a obrigação de fazer da construtora em uma obrigação de pagar em dinheiro, a qual deve ser feita mediante liquidação por arbitramento, como fixou o STJ.
Convém ressaltar que a multa compensatória fixada contra a construtora/incorporadora não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer); CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 20% sobre o valor da condenação.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CADIDJA CARLOTA FERNANDES DINIZ em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832152-27.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FREIRE DE ANDRADE, CADIDJA CARLOTA FERNANDES DINIZ REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito das informações prestadas por meio do ID 82412504, oriundos da vara de Feitos Especiais, e requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:21
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2023 17:28
Juntada de comunicações
-
17/08/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:51
Juntada de comunicações
-
26/05/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:29
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 19:44
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 08:14
Juntada de comunicações
-
12/04/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 19:22
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 03:02
Decorrido prazo de CADIDJA CARLOTA FERNANDES DINIZ em 27/01/2022 23:59:59.
-
15/01/2022 23:05
Juntada de informação
-
15/01/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 22:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2021 09:43
Recebidos os autos.
-
19/10/2021 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:35
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:28
Determinada diligência
-
25/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 01:12
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2020 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE DE ANDRADE em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:12
Decorrido prazo de CADIDJA CARLOTA FERNANDES DINIZ em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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