TJPB - 0806918-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 22:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:35
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806918-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovida) para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 98478379, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 20 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 15:26
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806918-04.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] AUTOR: LEONARDO CABRAL BAPTISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por LEONARDO CABRAL BAPTISTA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora sofreu um acidente e lesionou seu punho esquerdo na data de 26/11/2022, direcionando-se ao Hospital Alberto Urquiza Wanderley sendo diagnosticado como mera distensão muscular, sendo-lhe receitado medicamentos e recebido alta.
Narra que após 30 dias sem melhora dirigiu-se a um especialista e após a realização de exames foi detectado que possuía fratura completa na base do processo estiloide da ulna distal que já estava a comprometer o tendão estabilizador do punho, sendo-lhe prescrito tratamento cirúrgico.
Assevera que ingressou com requerimento administrativo em 09/01/2023, sob o número de guia 51194, todavia decorreram 27 dias úteis e o status do pedido continua como “pendente auditoria”.
Com estas considerações, requereu fosse-lhe concedida a tutela antecipada, com a finalidade de determinar que a demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória em definitiva como obrigação de fazer, além de uma indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anexou procuração e documentos (ID 69149836 a 69150633).
Intimada a ré a manifestar-se a título de justificação prévia informou que a guia de nº 00051194 já foi autorizada (ID 70848760).
Requereu habilitação e anexou documentos (ID 70848761 a 70848765).
Instada a contrapor a alegação da ré, o promovente aduziu que houve negativa tácita eis que o prazo para autorização extrapolou os 21 dias estabelecidos pela ANS (ID 71326201).
Reconhecida a perda do objeto do pedido liminar e indeferida a gratuidade requerida pelo autor (ID 75143049).
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento foi deferida a gratuidade integral em sede recursal (ID 75363227).
Audiência conciliatória não realizada por ausência da parte autora (ID 81767517) justificada no ID 81847664.
A parte ré apresentou resposta aos termos do pedido (ID 82822891).
Em preliminar arguiu a falta de interesse de agir/processual.
No mérito, a suplicada afirma que não houve negativa ao atendimento.
Defendeu a ausência de danos morais.
Anexou documentos (ID 82822893 a 82823816).
Réplica (ID 83791023).
Instadas as partes a especificarem o requerimento de novas provas ou de conciliarem (ID 87005647), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, porquanto os elementos instrutórios amealhados (notadamente a prova documental trazida aos autos) se mostra suficiente à apreciação do cerne das pretensões iniciais, sendo desnecessária dilação probatória adicional.
Da obrigação de fazer Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta com o objetivo de obter medida judicial que assegure tratamento cirúrgico ao autor, diagnosticado com “fratura completa na base do processo estiloide da ulna distal” (ID 69149838 a ID 69149840).
Em preliminar de contestação a ré alega que inexiste nos autos a comprovação de negativa emitida pela UNIMED João Pessoa, razão pela qual arguiu a falta de interesse de agir.
Assevera que a guia de nº 00051194, solicitada em 09/01/2023, foi autorizada em 17/02/2023 após análise padrão da auditoria médica da operadora de saúde.
Pois bem.
Instada a parte autora a manifestar-se quanto a perda superveniente do objeto da presente ação (obrigação de fazer), apresentou petição de ID 71326201, afirmando que o prazo previsto na Resolução da ANS para a apreciação de pedido administrativo (21 dias) foi extrapolado, requerendo o seguimento do feito.
Imperioso registrar que no tocante ao interesse processual, relacionado a obrigação de fazer, os fatos narrados na peça vestibular e os reportados no ID 70848760, demonstram que houve, após a propositura da ação, fato modificativo e extintivo do direito autoral, que acarretou a perda superveniente do objeto da demanda.
Rezam os arts. 493 e 485, VI do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual reside na necessidade da obtenção da tutela jurisdicional para prevalecimento do direito material invocado, como consequência da resistência da parte adversa à aludida pretensão; bem como na adequação da via eleita para a realização desse mesmo direito.
Tal interesse deve estar presente no decorrer de todo o trâmite processual, inclusive, no momento de sentenciar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Se, a princípio, o interesse processual manifestava-se presente, nessa altura do processo não mais existe.
A ocorrência desse fato superveniente afasta a análise deste pedido obrigacional que deve ser extinto por perda do interesse.
Dos danos morais Dito isso, o ponto principal que resta de discussão nos autos se refere ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegação de resistência injustificada na concessão dos procedimentos médicos.
O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinadas situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde, o que configura mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021).
GN No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Ademais, na guia de solicitação do procedimento (ID 69149844) não há a indicação de que o tratamento estaria a ser realizado em situação de urgência e/ou emergência, ostentando assim a qualidade de cirurgia eletivo o que, em tese, poderia justificar a demora na análise do pedido.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais Autor que necessita de tratamentos terapêuticos pelo método ABA Negativa de cobertura pelo plano de saúde por entender que não consta o método no Rol da ANS Argumento que não vinga, sob pena de impedir o adequado tratamento da enfermidade vivenciada pelo autor (autismo) Requisição médica que deve ser prestigiada - Inteligência da Súmula 102 deste E.
Tribunal - Necessário apenas afastar a condenação por danos morais, tendo em vista que não configurada conduta passível de autorizar a reparação por danos extrapatrimoniais Sentença modificada Recurso provido em parte. ( AC 1007837-76.2020.8.26.0297; Relator JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; 2a Câmara de Direito Privado; Julgamento em 16/12/2021).
GN “Indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Cirurgia eletiva.
Demora na autorização.
Posteriormente, a usuária obteve antecipação da tutela, sendo cumprida integralmente, com a realização do procedimento cirúrgico.
Danos morais não caracterizados.
Ausência de urgência/emergência no tratamento.
Entendimento diverso acerca de disposições contratuais ou demora na análise de solicitação de autorização para cirurgia é insuficiente para dar suporte à pretensa verba reparatória.
Mera relação de consumo não enseja arbitramento de indenização.
Enriquecimento sem causa do polo ativo não pode sobressair.
Improcedência da ação mantida.
Apelo desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1007985-15.2016.8.26.0625; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017).
GN Assim, improcedente é o pedido de danos extrapatrimoniais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, considerando a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição de suspensividade decorrente da gratuidade concedida.
P.R.I.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, independente de novo comando judicial.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
22/07/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806918-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806918-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
A regra estabelecida no art. 334, §4º do CPC/15 apenas permite a não realização da sessão destinada a conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir composição. 2.
Compaginando os autos, verifica-se que apenas a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória (ID 81847039), não havendo o réu sido intimado e citado nos termos do despacho de ID 75143049. 3.
Sendo assim, indefiro neste momento o requerido pela parte autora (ID 81847039).
Cumpra-se a escrivania as determinações inseridas no despacho retrocitado oportunizando a parte ré o direito de se manifestar acerca da realização da conciliação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
28/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 21:00
Determinada diligência
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27/11/2023 21:00
Indeferido o pedido de LEONARDO CABRAL BAPTISTA - CPF: *07.***.*93-96 (AUTOR)
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:11
Recebidos os autos.
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14/07/2023 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO CABRAL BAPTISTA - CPF: *07.***.*93-96 (AUTOR).
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20/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2023 15:00.
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03/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:16
Determinada a redistribuição dos autos
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15/02/2023 20:16
Declarada incompetência
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14/02/2023 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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