TJPB - 0052013-08.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0052013-08.2014.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL SOARES DE ALMEIDA, MARISA ALVES DA COSTA ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
DETERMINO ao cartório que proceda ao cálculo das custas processuais finais.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, ID 110610809, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
CIENTIFIQUE-SE o executado que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
10/08/2025 10:18
Determinada diligência
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30/06/2025 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:12
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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12/02/2025 13:42
Determinada diligência
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05/02/2025 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 19:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:33
Determinada diligência
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07/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0052013-08.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de segundo Embargos declaratórios apresentados pela parte executada, Banco do Brasil.
Os Embargos declaratórios do ID 84621400 contra a decisão de rejeição dos Embargos ID 83092535 alega omissão resultado em error in procedendo por não considerar os cálculos unilaterais apresentados pelo executado no ID 83239219, estando a homologar os cálculos da contadoria judicial e determinar o cumprimento da sentença no valor indicado pela Contadoria.
Ouvida a parte embargada, que se manifestou no ID 85497674, pela manutenção e correção dos cálculos da contadoria judicial.
Contadoria judicial profere manifestação pela correção dos cálculos conforme ID 86142364. É o breve relatório.
Decisão. É de conhecimento de todos que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A questão suscitada pelo embargante não está inserida no artigo acima mencionado.
Inexiste, no caso error de procedimento, posto que o cumprimento da sentença segue seu rito normal e, para dirimir a dúvida quanto ao real valor devido, socorreu este Juízo da Contadoria judicial, cujos cálculos gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro.
A Contadoria judicial ao se manifestar sobre os cálculos unilaterais apresentados pela pare exequente no ID 83239219, manifestou pela integridade da correção dos cálculos da Contadoria judicial, conforme ID 85497674.
Dessa forma, inexiste omissão, nulidade e erro de procedimento para anulação da sentença de Embargos do ID 83092535.
Em verdade, a pretexto de esclarecer omissões é de mero reexame do mérito, inadmissível em sede de recurso de Embargos de declaração.
No caso, inexiste omissão ou obscuridade para fins do presente recurso, requisito exigido pelo art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS do ID 84621400 e mantenho a sentença embargada no todo do ID 83092535.
P.I. 1.
Determino o cumprimento da parte final da decisão do ID 83092535, do seguinte teor: intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pela Contadoria judicial, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
Além disso, em razão do falecimento do exequente, determino: 2.
Defiro o pedido de habitação constante do ID 98107288, da herdeira, MARISA ALVES DA COSTA ALMEIDA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n.º *88.***.*49-91, residente e domiciliada na rua Juiz Amaro Bezerra, nº 264, bairro do Cabo Branco, CEP: 58.045-070, cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, em razão do falecimento do autor, conforme certidão de óbito constante do ID 98056786. 3.
Determino à escrivania que proceda com alteração cadastral, inserindo o nome de, MARISA ALVES DA COSTA ALMEIDA, como parte exequente nos presentes autos. 4.
Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome dos Advogados: ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA OAB/PB n.º 18.788 OAB/PB n.º 19.384 YASNAIA NÓBREGA TAVARES OAB/PB 11.871-E, com as devidas anotações cadastrais. 5.
Determino a exclusão do Advogado: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, OAB/PB n.º 22.360, anotando-se a escrivania.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de direito. -
02/09/2024 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 07:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/05/2024 07:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 06:11
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0052013-08.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Reservo-me para apreciar o pedido do ID 86713888, após o julgamento dos Embargos de Declaração do ID 84621400.
Intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:14
Determinada diligência
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15/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0052013-08.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as informações da contadoria judicial constante do ID 86142356, intimem-se as partes para conhecimento, com prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:17
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2024 10:28
Juntada de certidão da contadoria
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09/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2023 09:18
Determinada diligência
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19/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL 0052013-08.2014.8.15.2001 Advogados do(a) EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360, JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334, ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788, MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB19384 BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da de sentença envolvendo as partes acima nominadas, alegando, em síntese, excesso à execução por considerar que o valor devido é de R$ 1.730.725,31 (um milhão, setecentos e trinta mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), posto que o valor exequendo apresentado para execução foi de R$ 3.526.833,14 (três milhões, quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e quatorze centavos).
O impugnado se manifestou pela inexistência de excesso.
Os autos foram remetidos à Contadoria judicial.
Após, ouvidas as partes sobre os cálculos da contadoria judicial, a parte promovente anuiu quanto aos mesmos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O presente cumprimento de sentença ilíquida de ação coletiva teve por base de cálculos de planilha unilateral apresentada pelo exequente, que contraposta pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução, conforme impugnação ao cumprimento de sentença - (ID 74189053), por entender que o valor devido é de R$ 147.178,04 (cento e quarenta e sete mil cento e setenta e oito reais e quatro centavos).
Efetivamente, a divergência entre os valores é lacônica, de forma que para dirimir a diferença este juízo socorreu-se da Contadoria judicial, que tem conhecimento técnico contábil para calcular o real valor exequendo, cujo valor atualizado restou apurado em R$ 4.536.115,74 (quatro milhões, quinhentos e trinta e seis mil, cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculos - (ID 82647207).
A jurisprudência pátria, é palmar no sentido de que averiguando a correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser homologados, como se vê: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - APURAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A DATA DO DEPÓSITO - CONSIDERAÇÃO PELA CONTADORIA DO JUÍZO - CORREÇÃO.
Deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, quando, na apuração de diferenças, estiverem considerados os encargos moratórios incidentes entre a data dos cálculos homologados e a data do depósito para pagamento. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.075542-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) Diante da correção dos cálculos apresentados pela Contadoria oficial deste Juízo, entendo pela HOMOLOGAÇÃO dos cálculos constantes do ID 82647207.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença e, por oportuno, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, para reconhecer como valor exequendo a quantia de R$ 4.536.115,74 (quatro milhões, quinhentos e trinta e seis mil, cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Decorrido o prazo, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada Contadoria judicial, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
15/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0052013-08.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos da contadoria, digam as partes, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 21:12
Determinada diligência
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27/11/2023 06:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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24/11/2023 09:10
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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21/08/2023 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2023 09:48
Determinada diligência
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04/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:23
Determinada diligência
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18/03/2023 10:23
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:00
Determinada diligência
-
24/01/2023 15:00
Deferido o pedido de
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08/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:23
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:23
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:54
Conclusos para despacho
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17/11/2021 04:38
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:38
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 16/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2021 19:32
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:18
Homologada a Transação
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21/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 19:10
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 19:09
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:34
Outras Decisões
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13/04/2021 08:23
Conclusos para despacho
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13/04/2021 08:21
Juntada de Certidão
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13/04/2021 06:06
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 05:34
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 13:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 19:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/03/2020 00:33
Decorrido prazo de ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:38
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 17/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 04:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2019 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:03
Processo migrado para o PJe
-
10/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 04/2019 MOVIMENTADO DIGITALIZAR
-
10/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 10: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2019 NF 106/1
-
10/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 04/2019 17:56 TJESA25
-
04/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2019
-
20/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2018 P051581182001 15:50:07 ANTONIO
-
20/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2018
-
14/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2018 P051581182001 16:36:47 ANTONIO
-
05/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 10/2018 D041707182001 10:34:52 BANCO D
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 07/2018 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2018 CARTA CITACAO ENVIADA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 03/2018 CARTA EXPEDIDA
-
19/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 06/2018 MALOTE DIGITAL
-
18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P048396172001 17:00:05 ANTONIO
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 03/2018 BANCO DO BRASIL
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
09/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 09: 08/2017 D037671172001 14:32:02 TERCEIR
-
09/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P048396172001 18:22:45 ANTONIO
-
13/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 07/2017
-
13/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2017 P009645172001 17:42:09 ANTONIO
-
01/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 P009645172001 18:24:38 ANTONIO
-
06/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2017
-
03/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 02/2017 NF 27
-
03/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/02/2017 019384PB
-
01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2017 NF 27/17
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P036356162001 15:59:57 ANTONIO
-
05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P036356162001 18:16:10 ANTONIO
-
20/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 PM04300162001 14:46:03 BANCO D
-
20/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2015 JUNTAR PETICAO AOS AUTOS
-
20/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 PM04300162001 23/03/2016 11:50
-
10/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2016
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2015 NF 156/1
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 03: 07/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2015 NF 29/15
-
12/02/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 12: 02/2015
-
21/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 10/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 08/2014 SENT REG LV08/14
-
13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2014 NF 226/1
-
08/08/2014 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 07: 08/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 07/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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