TJPB - 0833801-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833801-85.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
03/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833801-85.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
12/04/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833801-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828 REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA Advogado do(a) REU: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0833801-85.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 28/02/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833801-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828 REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando a modificação da decisão que decretou a contumácia e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
DECIDO É cediço que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise dos autos, notadamente dos documentos acostados ao id. 78402159, verifico que a parte autora justificou as razões de sua ausência à audiência, o que não foi observado em tempo hábil pelo Juízo.
Com efeito, o promovente anexou documento demonstrando contato com a unidade judiciária através de WhatsApp, na data e horário imediatamente posterior à audiência aprazada, juntando print da tela zoom, na qual consta a sala virtual do 7º Juizado Especial Cível, aguardando autorização do anfitrião para ingressar na reunião.
Deste modo, as alegações do autor, ora embargante, munidas das provas colacionadas são suficientes para justificar a reforma da sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para anular a sentença de extinção por contumácia, determinando designação de nova data para audiência UNA.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital".
Cite-se a parte promovida através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda ou, não sendo possível, através de mandado.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO – Juiz de Direito -
28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/09/2023 11:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2023 00:26
Juntada de Petição de informação
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21/06/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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