TJPB - 0806918-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:35
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806918-04.2023.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463 EMBARGADO: LEONARDO CABRAL BAPTISTA ADVOGADO: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - OAB/PB Nº 26.609 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ação de Indenização.
Pretensão de Revogação da Gratuidade Processual.
Inovação Recursal.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de elementos nos autos que comprovem violação aos direitos de personalidade do embargante.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise diz respeito ao pedido de revogação da gratuidade processual concedida ao embargado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814902-28.2023.8.15.0000.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração que trazem matéria não ventilada em recurso apelatório não podem ser conhecidos diante manifesta inadmissibilidade decorrente da inovação recursal configurada.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso não conhecido.
Tese jurídica: “Verificada a inovação recursal, ainda que em sede de embargos, uma vez que a questão não foi sequer levantada no recurso de apelação, os embargos de declaração não são conhecidos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1242161/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira; TJPB - 0024895-18.2011.8.15.0011, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa; 00018183520138150261, Relator Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relatório Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico interpôs Embargos de Declaração buscando integração do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Cível do TJPB, que negou provimento ao apelo interposto por Leonardo Cabral Baptista, ora embargado.
Em suas razões (ID. 31657751), a embargante pretende, em síntese, a revogação da justiça gratuita deferida ao embargado no julgamento do agravo de instrumento nº 0814902-28.2023.8.15.0000.
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante pretende, em síntese, a revogação da justiça gratuita deferida ao embargado no julgamento do agravo de instrumento nº 0814902-28.2023.8.15.0000.
Acontece que, analisando o conteúdo do apelo, tal matéria não foi abordada naquela oportunidade, tendo sido defendido, apenas, a existência de dano moral em razão do atraso na autorização do procedimento médico pela cooperativa médica.
Dessa forma, as alegações dos presentes aclaratórios representam flagrante inovação, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1242161/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) No mesmo sentido os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de afastamento do dano moral, ou mesmo, a sua minoração, não foi trazida na apelação cível de Manuel Quirino de Oliveira, mas apenas nestes embargos de declaração opostos do acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau.
Logo, sua apresentação a destempo configura inovação recursal.
Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi enfrentada anteriormente, configurando-se inovação recursal a tese argumentativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada. (TJPB; 0024895-18.2011.8.15.0011, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - ARGUMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
Configurada a inovação recursal, ainda que em sede de embargos, porquanto a questão sequer fora ventilada no recurso apelatório, não se conhece dos aclaratórios. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 00018183520138150261, Relator Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 11-02-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA C/C PREFERÊNCIA DE COMPRA.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos, objeto de discussão anterior, impossível sua apreciação nesta oportunidade. - É vedada no sistema processual brasileiro a inovação recursal, não merecendo acolhida os embargos declaratórios que se baseiam em matéria não aventada no recurso de apelação. - O art. 932, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator proferir julgamento monocrático diante de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 00086986120068150011, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 02-04-2018).
Evidenciado que a impugnação proposta pela embargante não foi enfrentada anteriormente, configurando-se inovação recursal a tese argumentativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, vício a ser sanado.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:59
Juntada de
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05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806918-04.2023.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: LEONARDO CABRAL BAPTISTA ADVOGADO: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - OAB/PB Nº 26.609 APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização.
Plano de Saúde.
Autorização de Procedimento Médico.
Prazo Razoável.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, devido à falta de comprovação de abalo emocional decorrente do atraso na autorização do procedimento médico solicitado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise do pedido de indenização por danos morais, fundamentado no atraso do plano de saúde em autorizar o procedimento médico solicitado.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 4.
Analisando os autos, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o recorrente não faz jus a ela, por não haver nos autos quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de violação aos direitos de sua personalidade. 5.
Dessa forma, não comprovada a situação excepcional que supere a esfera da insatisfação e frustração do autor, vez que parte do atraso ocorreu por inércia do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: “Não havendo comprovação de situação excepcional que ultrapasse a mera insatisfação e frustração do autor, e considerando que parte do atraso decorreu da inércia do consumidor, deve-se manter a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; TJPB - 0800740-43.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Leonardo Cabral Baptista interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0806918-04.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor da Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ora apelada.
O magistrado de primeiro grau entendeu que não ficou comprovado o abalo emocional devido ao atraso na autorização do procedimento médico, tampouco a existência de situação vexatória, razão pela qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID. 30586594).
Em suas razões recursais (ID. 30586596), o recorrente busca a reforma da sentença na parte que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a autorização para a realização do procedimento médico ultrapassou o prazo estabelecido pela ANS, configurando, assim, o dano moral descrito na petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando à análise de seus argumentos.
O presente recurso voluntário está restrito ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado no atraso do plano de saúde em autorizar o procedimento médico solicitado.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se tenha direito à indenização devem ser verificados os seguintes elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Analisando os autos, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o recorrente não faz jus a ela, por não haver nos autos quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de violação aos direitos de sua personalidade.
Decerto, há situações em que o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica, o que é comum em caso de recusa de tratamento médico por operadora de plano de saúde (REsp 1244781/RS).
Entretanto, essa situação não se aplica ao caso em questão, pois não há previsão médica de urgência ou emergência para a realização do procedimento.
O pedido foi feito em 09/01/2023 e autorizado em 17/02/2023, conforme prova documental constante no ID 30586582.
Além disso, o recorrente afirma ter sofrido um acidente em 26/11/2022, lesionando o punho esquerdo, mas somente solicitou o procedimento à UNIMED em 09/01/2023, sob o número de guia 51194, apresentando o laudo médico, exames de imagem e a solicitação da cirurgia e dos instrumentos necessários.
Essa situação, portanto, não pode ser usada para responsabilizar a promovida.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021) Em casos semelhantes, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO COM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PROMOVENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVEJO O RECURSO REGIMENTAL. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - Não há que se falar em indenização por dano moral, porquanto ausente comprovação.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ilícito civil indenizável. - “A despeito do reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir as despesas da cirurgia em virtude da existência de indicação médica, não é possível reconhecer que a recusa da operadora agravada, devidamente pautada por ato normativo da ANS, caracterize ilícito gerador de dano moral. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1645135/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017) - “1.
O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Hipótese em que a negativa de atendimento não configura dano moral.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.” (TJRS.
AC nº *00.***.*59-40.
Relª Desª Isabel Dias Almeida.
J. em 26/06/2018). - “A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir determinados procedimentos médicos ou hospitalares, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie.” (TJSC.
AC nº 0081912-92.2009.8.24.0023.
Rel.
Des.
Rodolfo C.
R.
S.
Tridapalli.
DJSC 20/03/2018.
Pag. 167) (TJPB - 0800740-43.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – LEI 12.764/2012. (...) DANOS MORAIS INEXISTENTES.
REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE ASPECTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTES PONTOS, PARCIALMENTE PROVIDO. (.../0 Por fim, em relação ao pedido de dano moral, impõe-se reconhecer que a simples negativa de cobertura não constituiu ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPB - 0805177-88.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Dessa forma, não comprovada a situação excepcional que supere a esfera da insatisfação e frustração do autor/apelante, vez que parte do atraso ocorreu por inércia do consumidor, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e, em razão da sucumbência recursal, majoro para 17% (dezessete por cento) o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição de suspensividade decorrente da gratuidade concedida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de LEONARDO CABRAL BAPTISTA - CPF: *07.***.*93-96 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 13:51
Juntada de
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16/10/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 08:13
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806918-04.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] AUTOR: LEONARDO CABRAL BAPTISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por LEONARDO CABRAL BAPTISTA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora sofreu um acidente e lesionou seu punho esquerdo na data de 26/11/2022, direcionando-se ao Hospital Alberto Urquiza Wanderley sendo diagnosticado como mera distensão muscular, sendo-lhe receitado medicamentos e recebido alta.
Narra que após 30 dias sem melhora dirigiu-se a um especialista e após a realização de exames foi detectado que possuía fratura completa na base do processo estiloide da ulna distal que já estava a comprometer o tendão estabilizador do punho, sendo-lhe prescrito tratamento cirúrgico.
Assevera que ingressou com requerimento administrativo em 09/01/2023, sob o número de guia 51194, todavia decorreram 27 dias úteis e o status do pedido continua como “pendente auditoria”.
Com estas considerações, requereu fosse-lhe concedida a tutela antecipada, com a finalidade de determinar que a demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória em definitiva como obrigação de fazer, além de uma indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anexou procuração e documentos (ID 69149836 a 69150633).
Intimada a ré a manifestar-se a título de justificação prévia informou que a guia de nº 00051194 já foi autorizada (ID 70848760).
Requereu habilitação e anexou documentos (ID 70848761 a 70848765).
Instada a contrapor a alegação da ré, o promovente aduziu que houve negativa tácita eis que o prazo para autorização extrapolou os 21 dias estabelecidos pela ANS (ID 71326201).
Reconhecida a perda do objeto do pedido liminar e indeferida a gratuidade requerida pelo autor (ID 75143049).
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento foi deferida a gratuidade integral em sede recursal (ID 75363227).
Audiência conciliatória não realizada por ausência da parte autora (ID 81767517) justificada no ID 81847664.
A parte ré apresentou resposta aos termos do pedido (ID 82822891).
Em preliminar arguiu a falta de interesse de agir/processual.
No mérito, a suplicada afirma que não houve negativa ao atendimento.
Defendeu a ausência de danos morais.
Anexou documentos (ID 82822893 a 82823816).
Réplica (ID 83791023).
Instadas as partes a especificarem o requerimento de novas provas ou de conciliarem (ID 87005647), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, porquanto os elementos instrutórios amealhados (notadamente a prova documental trazida aos autos) se mostra suficiente à apreciação do cerne das pretensões iniciais, sendo desnecessária dilação probatória adicional.
Da obrigação de fazer Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta com o objetivo de obter medida judicial que assegure tratamento cirúrgico ao autor, diagnosticado com “fratura completa na base do processo estiloide da ulna distal” (ID 69149838 a ID 69149840).
Em preliminar de contestação a ré alega que inexiste nos autos a comprovação de negativa emitida pela UNIMED João Pessoa, razão pela qual arguiu a falta de interesse de agir.
Assevera que a guia de nº 00051194, solicitada em 09/01/2023, foi autorizada em 17/02/2023 após análise padrão da auditoria médica da operadora de saúde.
Pois bem.
Instada a parte autora a manifestar-se quanto a perda superveniente do objeto da presente ação (obrigação de fazer), apresentou petição de ID 71326201, afirmando que o prazo previsto na Resolução da ANS para a apreciação de pedido administrativo (21 dias) foi extrapolado, requerendo o seguimento do feito.
Imperioso registrar que no tocante ao interesse processual, relacionado a obrigação de fazer, os fatos narrados na peça vestibular e os reportados no ID 70848760, demonstram que houve, após a propositura da ação, fato modificativo e extintivo do direito autoral, que acarretou a perda superveniente do objeto da demanda.
Rezam os arts. 493 e 485, VI do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual reside na necessidade da obtenção da tutela jurisdicional para prevalecimento do direito material invocado, como consequência da resistência da parte adversa à aludida pretensão; bem como na adequação da via eleita para a realização desse mesmo direito.
Tal interesse deve estar presente no decorrer de todo o trâmite processual, inclusive, no momento de sentenciar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Se, a princípio, o interesse processual manifestava-se presente, nessa altura do processo não mais existe.
A ocorrência desse fato superveniente afasta a análise deste pedido obrigacional que deve ser extinto por perda do interesse.
Dos danos morais Dito isso, o ponto principal que resta de discussão nos autos se refere ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegação de resistência injustificada na concessão dos procedimentos médicos.
O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinadas situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde, o que configura mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021).
GN No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Ademais, na guia de solicitação do procedimento (ID 69149844) não há a indicação de que o tratamento estaria a ser realizado em situação de urgência e/ou emergência, ostentando assim a qualidade de cirurgia eletivo o que, em tese, poderia justificar a demora na análise do pedido.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais Autor que necessita de tratamentos terapêuticos pelo método ABA Negativa de cobertura pelo plano de saúde por entender que não consta o método no Rol da ANS Argumento que não vinga, sob pena de impedir o adequado tratamento da enfermidade vivenciada pelo autor (autismo) Requisição médica que deve ser prestigiada - Inteligência da Súmula 102 deste E.
Tribunal - Necessário apenas afastar a condenação por danos morais, tendo em vista que não configurada conduta passível de autorizar a reparação por danos extrapatrimoniais Sentença modificada Recurso provido em parte. ( AC 1007837-76.2020.8.26.0297; Relator JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; 2a Câmara de Direito Privado; Julgamento em 16/12/2021).
GN “Indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Cirurgia eletiva.
Demora na autorização.
Posteriormente, a usuária obteve antecipação da tutela, sendo cumprida integralmente, com a realização do procedimento cirúrgico.
Danos morais não caracterizados.
Ausência de urgência/emergência no tratamento.
Entendimento diverso acerca de disposições contratuais ou demora na análise de solicitação de autorização para cirurgia é insuficiente para dar suporte à pretensa verba reparatória.
Mera relação de consumo não enseja arbitramento de indenização.
Enriquecimento sem causa do polo ativo não pode sobressair.
Improcedência da ação mantida.
Apelo desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1007985-15.2016.8.26.0625; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017).
GN Assim, improcedente é o pedido de danos extrapatrimoniais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, considerando a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição de suspensividade decorrente da gratuidade concedida.
P.R.I.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, independente de novo comando judicial.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806918-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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