TJPB - 0805380-50.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 05:48
Baixa Definitiva
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21/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2024 05:48
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA AUTA MARIA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2024 09:01
Retirado pedido de pauta virtual
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04/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 06:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 20:47
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805380-50.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA AUTA MARIA DOS SANTOS.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA AUTA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício (NB: 141.326.192-0), referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 593752913, no valor mensal de R$ 138,10 (Cento e trinta e oito reais e dez centavos), de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a prejudicial de prescrição.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
Deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado aos autos (Id 75481905).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO Esta ação versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos o contrato de n. 64124238, com comprovante de repasses à parte autora.
Diante disso, fora determinada a realização de perícia papiloscópica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
No entanto, segundo o perito, " Diante de todo o exposto que as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra.
FRANCISCA AUTA MARIA DOS SANTOS, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 -CONFRONTO DATILOSCÓPICO." (Id 75481905 - Pág. 13).
Assim, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo, o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº de 593752913 é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação da quantia de R$ 2.497,38 (Dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) - ID Num. 64124228, depositado na conta da parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de mútuo nº 593752913 com com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de empréstimo consignado nº 593752913 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado do benefício da parte autora em razão do empréstimo consignado n. 593752913, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Determino a dedução do valor da condenação da quantia de R$ 2.497,38 (Dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) - ID Num. 64124228, depositado na conta da parte autora Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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