TJPB - 0837728-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837728-93.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL ATESTANDO DEBILIDADE PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA.
FALTA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO DANIEL RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 075.739.814- 65, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Cobrança contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., CNPJ nº 09.***.***/0001-04, ambos já qualificados, objetivando o recebimento de complemento do seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 04/08/2020, ocasião em que sofrera lesões físicas, com sequelas irreversíveis.
Atribuindo à causa o valor de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos), instruiu a petição inicial (ID 61136886) com procuração e documentos (ID´s 61136887 a 61136895).
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 62348937).
A parte promovida apresentou contestação (ID 63841338) acompanhada de documentos (ID 63841951).
Em sede de preliminar, discorreu acerca da ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito – IML.
No mérito, arguiu sobre a incapacidade da parte autora e a necessidade de realização de perícia médica.
Aduziu, também, que o pagamento de indenização deve ser proporcional à invalidez, conforme previsto na Lei nº 6.194/74.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação, apesar de devidamente intimada (ID 72975608).
Juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 65447848).
Nomeado perito médico (ID 81135529).
Após o declínio do perito anteriormente nomeado, foi designado novo perito (ID 110430731).
Manifestação do novo perito médico judicial, comunicando a não realização da perícia médica agendada, ante o não comparecimento do autor (ID 114188938), pelo que vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE: Da ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito - IML Não merece guarida a preliminar em disceptação.
A Lei nº 6.194/74, em seu Art. 5º, §5º, com as alterações sofridas pela Lei nº 11.482/2007, dispõe que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Contudo, a ausência do laudo do IML pode ser suprida por outros documentos hábeis a comprovar a invalidez, sendo que a necessidade de perícia judicial é justamente para quantificar a extensão do dano.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida. 2.2.
DO MÉRITO: Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento de diferença de indenização, referente ao seguro DPVAT, face ao acidente de trânsito sofrido em 04/08/2020.
Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Com efeito, imperioso anotar que a relação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico, que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, e não atrai a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, às ações de cobrança de seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as seguradoras integradas e o segurado não se enquadram, respectivamente, no conceito de fornecedor e consumidor.
Isso porque, a parte autora é mera beneficiária do seguro DPVAT, seguro este que possui caráter obrigatório, por força da Lei nº. 6.194/74, cuja obrigatoriedade de pagamento garante o ressarcimento dos prejuízos suportados por vítimas de acidentes de trânsito.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 04/08/2020, quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Ocorre que, para se verificar a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, para fins de recebimento de complementação do seguro obrigatório, é indispensável a realização da prova pericial, oportunidade em que se apura a extensão da incapacidade da vítima e o consequente capital segurado.
No caso em tela, apesar de incontroverso o acidente de trânsito, caberia à parte autora demonstrar que a sua lesão apresenta grau de debilidade nos ditames da legislação de regência.
Para tanto, deveria ter se submetido à prova pericial.
A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito inicial, foi oportunizada.
No entanto, a parte promovente não compareceu, mostrando desinteresse na consecução da prova técnica.
Somente a perícia seria capaz de apontar a graduação da lesão sofrida pelo autor, e somente esta graduação permitiria afirmar se o pagamento administrativo foi efetuado conforme a proporcionalidade prevista na lei do seguro obrigatório.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso em tela, vê-se claramente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo a ensejar o indeferimento de seu pleito indenizatório complementar. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Por conseguinte, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Expeça-se in continenti alvará judicial em favor da parte promovida, quanto aos valores depositados (ID 65447848 - Pág. 2), devido a sua não utilização, com as devidas atualizações.
P.
R.
I.C*.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital * Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2025 12:48
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:27
Nomeado perito
-
03/04/2025 11:27
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837728-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Formular quesitos pertinentes ao objeto da perícia (caso ainda não feito); b) Indicar os respectivos assistentes técnicos e, em sendo o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado (Art. 465, § 1º do CPC/2015).
João Pessoa/PB, em 16 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837728-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Nomeio o Dr.
Luciano José Lira Mendes para o encargo de Perito Judicial, cujos honorários arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem antecipados pela Seguradora LÍDER nos termos do Convênio nº 015/2020-TJ/PB. 2.
Contudo, consta nos autos depósito parcial já realizado (ID 65447848), no valor de R$ 200,00.
Assim, intime-se a Seguradora LÍDER para realizar o depósito complementar dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Depositados os honorários complementares, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Formular quesitos pertinentes ao objeto da perícia (caso ainda não feito); b) Indicar os respectivos assistentes técnicos e, em sendo o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado (Art. 465, § 1º do CPC/2015). 4.
Após, designe-se audiência conciliatória e perícia médica, para a primeira data desimpedida, mantendo-se contato pessoal com o nomeado para a realização do exame pericial, enviando-lhe os quesitos e intimando-se as partes para comparecimento.(OBS.:Por se tratar de ato personalíssimo, que exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, intime-a parte autora, pessoalmente (por mandado) para comparecimento, sob pena de ser dispensada a referida prova). 5.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova acrescida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, § 1º do CPC). 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes acerca do laudo médico, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:23
Nomeado perito
-
12/07/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:47
Determinada diligência
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03/12/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:37
Determinada diligência
-
18/08/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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