TJPB - 0831247-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831247-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831247-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 17:47
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:21
Indeferido o pedido de HDS REFRIGERACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA ANDREZA DOS SANTOS - ME em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:27
Outras Decisões
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20/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Informações
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13/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HDS REFRIGERACAO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO DE FREITAS NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MAYARA RAFAELA DE FREITAS - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIANA ANDREZA DOS SANTOS - ME em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831247-51.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição id 63496085, JOSE ROMUALDO DE FREITAS NETO requereu justiça gratuita.
Intimado a juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual, este ficou inerte.
Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao promovido.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:35
Outras Decisões
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de HDS REFRIGERACAO LTDA. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831247-51.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HDS REFRIGERACAO LTDA., em desfavor do JOSE ROMUALDO DE FREITAS NETO E OUTROS pelos fatos e fundamentos que emergem da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Em Consulta o Pje, verifico que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Capital, processo de nº 0809499-60.2021.8.15.2001, no qual foi julgado extinto sem resolução do mérito.
Assevera o art. 286, II do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Caracteriza-se a prevenção do Juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito para processar e julgar as ações repetidas.
In casu, trata-se de repropositura de ação de cobrança, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que, inegavelmente se enquadra na regra do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, devendo a distribuição desta ser feita por dependência.
Nesse sentido, precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR QUE TEVE DISTRIBUIÇÃO CANCELADA (ARTIGO 257 DO CPC).
NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 253, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Verificada a reiteração de pedido constante de ação anterior, que teve sua distribuição cancelada (artigo 257 do Código de Processo Civil), por não recolhimento de custas processuais após indeferimento da assistência judiciária, inconteste a aplicação do artigo 253, II do Código de Processo Civil, devendo a segunda ação ser distribuída por dependência à primeira. 2- O cancelamento da distribuição com supedâneo no artigo 257 do Código de Processo Civil tem natureza de sentença terminativa sem julgamento de mérito.” (CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL.
TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 300311-68.2014.8.09.0011, Rel.
DR.
WILSON SAFATLE FAIAD, 2ª SEÇÃO CÍVEL, julgado em 20/05/2015,DJe 1794 de 28/05/2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRIMEIRA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À PRIMEIRA (ARTIGO 253, II DO CPC).
De acordo com o disposto no artigo 253, II do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 376167-37.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª SEÇÃO CÍVEL, julgado em 16/03/2016, DJe 1995 de 28/03/2016).
Ademais, verifico que desde a sua peça exordiaI, foi requerida a distribuição do feito à vara preventa, razão pela qual declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição para o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
21/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 12:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2024 12:48
Declarada incompetência
-
18/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO DE FREITAS NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MAYARA RAFAELA DE FREITAS - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIANA ANDREZA DOS SANTOS - ME em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831247-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania com o cadastramento dos promovidos que ofertaram contestação nos autos.
O promovido, em ID 63496085 apresentou contestação, e requereu a gratuidade judicial.
Intime o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
20/05/2024 15:33
Determinada diligência
-
11/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANA ANDREZA DOS SANTOS - ME em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO DE FREITAS NETO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MAYARA RAFAELA DE FREITAS - ME em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831247-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831247-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIANA ANDREZA DOS SANTOS - ME em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de HDS REFRIGERACAO LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:36
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO DE FREITAS NETO em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO DE FREITAS NETO em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/09/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/08/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2022 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 12:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:44
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2022 23:26
Recebidos os autos.
-
17/04/2022 23:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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