TJPB - 0859283-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:44
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE COSTA PORTELA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0859283-69.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A, SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: BRUNO HENRIQUE COSTA PORTELA SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:49
Juntada de informação
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859283-69.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de substituição do polo ativo pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, diante da comprovada cessão de crédito em seu favor.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:04
Outras Decisões
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25/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:33
Juntada de informação
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01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0859283-69.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: BRUNO HENRIQUE COSTA PORTELA SANTOS DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Segue extrato do RENAJUD com determinação de bloqueio de circulação do bem objeto da lide.
Prazo de 10 dias para que a parte autora requeira o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:13
Juntada de informação
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11/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:52
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:28
Juntada de informação
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23/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:44
Determinada diligência
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18/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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