TJPB - 0832370-94.2015.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832370-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia poderá ser atualizada/emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:05
Determinada diligência
-
12/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832370-94.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: EURENICE MARIA FRANCO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 84943780), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas na forma estabelecida na decisão monocrática terminativa com resolução de mérito (ID 82703494).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 00:23
Determinado o arquivamento
-
10/02/2024 00:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/02/2024 19:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832370-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID.
N. 83188081 e documentos anexos, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832370-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:30
Juntada de despacho
-
22/02/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2022 23:59:59.
-
06/01/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:31
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:36
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
12/06/2020 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2019 00:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2019 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 22:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:46
Recebidos os autos
-
06/11/2018 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2017 07:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
25/08/2017 07:38
Recebidos os autos
-
28/11/2016 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
25/11/2016 12:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2016 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2016 12:09
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2015 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2015
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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