TJPB - 0837107-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:37
Baixa Definitiva
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05/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 05:37
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:44
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA - CPF: *33.***.*07-53 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:19
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837107-62.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES LIMA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de não reconhecimento de empréstimo c/c repetição de indébito danos morais em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi surpreendida com desconto referente a serviço de cartão de crédito, contrato nº 765851069-3, o qual nunca teve intenção de adquirir.
Pretende com a presente demanda que seja declarada a abusividade das cobranças e a inexistência do débito relativo ao referido contrato, com restituição em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos morais suportados (ID 75805990).
O Promovido apresentou contestação (ID 78878531), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a conexão; impugnação à gratuidade judicial; e, no mérito, alega que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes e trata-se de cartão de crédito consignado, cuja proposta foi assinada pela Promovente, tendo a Autora realizado saques, com valores transferidos para conta de sua titularidade.
Alega, ainda, que o valor cobrado mensalmente é o valor averbado para pagamento de valor mínimo da fatura da Autora, deste modo, não há qualquer irregularidade na operação.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e, na hipótese da procedência dos pedidos autorais, a compensação das compras realizadas pela Autora.
Réplica à contestação (ID 84294412).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 84671465 e 85237614).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de outras provas, mesmo porque não requeridas pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Da conexão O Promovido alegou a conexão entre a presente demanda e a ação nº 0837109-32.2023.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara Cível da Capital.
Para que se reconheça a conexão entre duas ações, faz-se necessário que haja identidade de pedidos ou de causas de pedir, conforme art. 55, caput, do CPC, reunindo-se as ações para julgamento simultâneo, com o fim de se evitarem decisões conflitantes.
No caso em comento, não há que se falar em conexão, porque cada uma das ações trata de contratos diferentes, um vinculado ao Banco Pan S.A., discutido na presente demanda, e outro vinculado ao Banco BMG S.A., em ação que tramita perante a 2ª Vara Cível da Capital.
Desta forma, as causas de pedir são diversas, de modo que a conexão não se justifica.
Assim, afastada a alegada conexão. - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que o contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Promovido não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de não reconhecimento de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de que a Promovente desconhece o contrato na modalidade de cartão de crédito celebrado com o Banco Promovido e, por isso, pretende a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
O banco Promovido, em sua defesa, afirmou que a Autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco PAN S.A., juntado aos autos no ID 78878533, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, as faturas do cartão de crédito acostadas aos autos (ID 78878534) comprovam que a Promovente tinha conhecimento do cartão de crédito, nas quais se observa que foi efetuado saque com o referido cartão, e o pagamento era feito, mensalmente, apenas no tocante à parcela mínima, acumulando-se mês a mês o saldo devedor, na forma contratada.
Verifica-se, ainda, o recibo de transferência via SPB (ID 78878536), em que se observa a transferência para conta corrente da Promovente, CPF *33.***.*07-53, do valor de R$ 1.980,00, relativo ao referido contrato.
A Promovente, na réplica à contestação, repetiu os fundamentos da inicial, no sentido de que não teria conhecimento de ter contratado cartão de crédito, contudo, observa-se que o referido contrato de cartão de crédito está acompanhado de foto da Autora e de seu documento pessoal.
Sendo assim, considero devidamente demonstrado que a Promovente efetivamente contratou um cartão de crédito com o Banco PAN S.A. e os descontos correspondem aos débitos relativos ao mencionado contrato.
Importante destacar que o próprio contrato acostado aos autos é bastante claro, tanto no seu título (TERMO DE ADESÃO - CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN), quanto no seu bojo, em várias de suas cláusulas, que se tratava de contrato de cartão de crédito, presumindo-se pleno conhecimento do teor e natureza do contrato que a Promovente assinou.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos descontos, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido, vez que induziu o consumidor em erro, pois não repassou informações suficientes no ato da contratação. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Por outro lado, em se tratando de contrato de relação de consumo, aplica-se a regra específica do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, porém fazendo a ressalva nas hipóteses de inexistência de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso destes autos, pelo que se observa dos parágrafos anteriores, não há demonstração de falha na prestação do serviço pelo Promovido.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837107-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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