TJPB - 0802477-42.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de KLENIO ZILDEMAR FERREIRA MARQUES em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:59
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 17:58
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802477-42.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: KLENIO ZILDEMAR FERREIRA MARQUES.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata de Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A ré/devedora foi condenada a pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Após o trânsito em julgado, a parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença do débito de R$ 8.129,00.
Nesse sentido, a parte devedora foi intimada para pagar o débito e as custas, tendo se limitado a adimplir, tão somente, as despesas processuais.
Sendo assim, a parte exequente requereu a constrição do valor do débito com aplicação de multa e honorários de execução por inadimplemento, importando assim no valor da dívida de R$ 9.922,67.
Entrementes, a parte devedora procedeu com o pagamento da quantia de R$ 8.129,00, olvidando o que alude o art. 523, §1º, do CPC.
Petição da parte credora pugnando pela liberação do valor depositado em juízo e o bloqueio, no SISBAJUD, do saldo remanescente referente à multa e honorários de execução. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora adimpliu a dívida de maneira intempestiva, de modo que se faz cabível a aplicação de multa e honorários de execução de 20%, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC.
No que tange ao saldo remanescente não pago pela parte devedora, observa-se que a petição de ID. 81622825 fez o cálculo correto do valor total do débito com aplicação de multa e honorários de execução, isto é, R$ 9.922,67, de modo que resta um saldo remanescente a ser satisfeito de R$ 1.793,66.
Assim, com o fim de satisfazer o débito e considerando que o pagamento voluntário ocorreu a destempo, defiro a expedição de alvará do valor incontroverso, assim como a aplicação de multa e honorários de execução de 10% sobre o valor da dívida, reconhecendo o saldo remanescente de R$ 1.793,66.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente e do seu causídico, considerando as contas e valores indicados no ID. 81949078; 2 - Intime a parte devedora para adimplir o saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores no SISBAJUD; 3 - Adimplido o saldo remanescente, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Satisfeito o débito, à serventia para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença; 6 - Ultimadas todas as providências, arquivem os autos; 7 - Inadimplido o saldo remanescente, venham os autos conclusos.
O devedor foi intimado da presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:05
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:02
Juntada de cálculos
-
05/10/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 00:29
Decorrido prazo de KLENIO ZILDEMAR FERREIRA MARQUES em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:16
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:56
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 19:04
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:46
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REU)
-
22/11/2021 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:27
Decorrido prazo de KLENIO ZILDEMAR FERREIRA MARQUES em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 03:03
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:03
Decorrido prazo de EDIZIO CRUZ DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 17:06
Juntada de diligência
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08/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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