TJPB - 0802477-42.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802477-42.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: KLENIO ZILDEMAR FERREIRA MARQUES.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata de Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A ré/devedora foi condenada a pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Após o trânsito em julgado, a parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença do débito de R$ 8.129,00.
Nesse sentido, a parte devedora foi intimada para pagar o débito e as custas, tendo se limitado a adimplir, tão somente, as despesas processuais.
Sendo assim, a parte exequente requereu a constrição do valor do débito com aplicação de multa e honorários de execução por inadimplemento, importando assim no valor da dívida de R$ 9.922,67.
Entrementes, a parte devedora procedeu com o pagamento da quantia de R$ 8.129,00, olvidando o que alude o art. 523, §1º, do CPC.
Petição da parte credora pugnando pela liberação do valor depositado em juízo e o bloqueio, no SISBAJUD, do saldo remanescente referente à multa e honorários de execução. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora adimpliu a dívida de maneira intempestiva, de modo que se faz cabível a aplicação de multa e honorários de execução de 20%, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC.
No que tange ao saldo remanescente não pago pela parte devedora, observa-se que a petição de ID. 81622825 fez o cálculo correto do valor total do débito com aplicação de multa e honorários de execução, isto é, R$ 9.922,67, de modo que resta um saldo remanescente a ser satisfeito de R$ 1.793,66.
Assim, com o fim de satisfazer o débito e considerando que o pagamento voluntário ocorreu a destempo, defiro a expedição de alvará do valor incontroverso, assim como a aplicação de multa e honorários de execução de 10% sobre o valor da dívida, reconhecendo o saldo remanescente de R$ 1.793,66.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente e do seu causídico, considerando as contas e valores indicados no ID. 81949078; 2 - Intime a parte devedora para adimplir o saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores no SISBAJUD; 3 - Adimplido o saldo remanescente, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Satisfeito o débito, à serventia para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença; 6 - Ultimadas todas as providências, arquivem os autos; 7 - Inadimplido o saldo remanescente, venham os autos conclusos.
O devedor foi intimado da presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/09/2023 13:09
Baixa Definitiva
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28/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 05:45
Decorrido prazo de KLENIO ZILDEMAR FERREIRA MARQUES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:43
Decorrido prazo de KLENIO ZILDEMAR FERREIRA MARQUES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:33
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2023 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 19:48
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 22:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2023 22:50
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
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07/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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21/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2022 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:21
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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