TJPB - 0804025-21.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:09
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:11
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU em 27/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de NIEDJA BARBOSA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0804025-21.2021.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: NIEDJA BARBOSA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU SENTENÇA Vistos, etc.
NIEDJA BARBOSA SILVA, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU/PB objetivando, em suma, seu direito a nomeação para o provimento de cargo de Professor A – Educação Básica I, Edital nº 003/2020.
Alegou, resumidamente, que: a) inscreveu no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de São Miguel de Taipu /PB, Edital nº 003/2020, para o cargo de PROFESSOR A - EDUCAÇÃO BÁSICA I, no qual obteve o 32º lugar, conforme resultado final publicado em 07/12/2020; b) o Município convocou, até o último dia 24 de fevereiro de 2021, o número de 10 aprovados.
Ocorre que, após as convocações, a parte autora tomou conhecimento da contratação por excepcional interesse público de 47 Professores de Educação Básica I, ou seja, o mesmo cargo que a autora concorreu; c) existem vagas suficientes para a convocação do classificado na 32ª colocação.
Neste sentido, a LEI N° 304/2017 (doc. 10), que criou o quantitativo de cargos, fixou o número de 90 vagas de PROFESSOR A – EDUCAÇÃO BÁSICA I e, no momento, só há 31 efetivos na folha do Sagres.
Juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita.
A liminar não foi concedida (id. 48494012).
Por tal razão, a autora impetrou Agravo de Instrumento, tendo sido negado provimento ao referido recurso (id. 48923704).
O Município de São Miguel de Taipu contestou a demanda, afirmando que não há irregularidades na contratação por excepcional interesse público e que, estando o concurso ainda válido, a referida Edilidade está procedendo com a convocação dos candidatos aprovados, dentro do que permite a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Impugnação à contestação no ID. 53518227.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido inicial. 79541843.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à análise.
Do Julgamento Antecipado da Lide Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Do Mérito É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a classificação de candidatos fora das vagas previstas no edital não lhes assegura direito subjetivo à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de direito.
Nesse passo, caberá à Administração Pública estabelecer o momento da investidura, de maneira discricionária.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência admitem que existem situações em que o candidato aprovado em concurso público passa a ter o direito subjetivo à sua nomeação e à posse, dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que se encontre fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
Tais hipóteses são verificadas quando: a) houver preterição na nomeação por motivo da não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); b) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, nos autos do RE nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida, assim se manifestou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) – (grifo nosso).
Pois bem.
No caso, embora a autora tenha arguido a existência de servidores contratados de forma temporária no prazo de validade do concurso, entendo por insuficientes as provas de que as contratações precárias estejam sendo utilizadas para o exercício do cargo para o qual a candidata obteve aprovação.
Noutras palavras, o acolhimento do pedido está condicionado a comprovação cumulativa da existência de cargos vagos e de contratação precária de pessoal em detrimento do preenchimento destes cargos, durante o prazo de validade do concurso, o que não restou evidenciado dos autos.
Isto porque, verifica-se que, a despeito da juntada pela autora de documento contendo a contração de 47 professores temporários por excepcional interesse público para o cargo de professor (id. 48489572), não restou demonstrado inequivocamente que as contratações em caráter precário se deram para o mesmo cargo que a autora prestou concurso, qual seja: PROFESSOR A – EDUCAÇÃO BÁSICA I ou se ocorreram de forma irregular.
Ora para que se considerasse as citadas contratações irregulares, imprescindível a existência de provas acerca da época em que foram realizadas, a partir das quais seria possível verificar eventual preterição.
Ademais, observo que geralmente as contratações precárias ocorrem para atender necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos, ainda mais quando fora do número de vagas prevista no edital e dentro do prazo de validade do concurso.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II.
A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no RMS 63.883/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. (...); 4.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017). 5.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada.
Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.
Nessa linha: AgInt no RMS 61.544/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 63.371/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Por fim, anoto que a Lei n.º 09/2017 (id. 48489574), a qual criou 45 vagas para o cargo de Professor é anterior ao certame, não havendo que se falar no surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
Nesse contexto, entendo que não há como julgar procedente o pedido do autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
28/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:31
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 06:17
Decorrido prazo de Municipio de São Miguel de Taipu em 09/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2021 02:22
Decorrido prazo de GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO em 07/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2021 12:35
Juntada de diligência
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15/09/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 00:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2021 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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