TJPB - 0064287-04.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064287-04.2014.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) APELADA: Frileuze Ribeiro Bichara Sobreira ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB 18.788) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença proferida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva movida e homologou cálculos da Contadoria Judicial, declarando como devido o valor de R$ 38.780,23 e extinguindo o cumprimento de sentença com base no artigo 925 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão de temas afetados ao STF e STJ; (ii) determinar se há excesso de execução nos cálculos homologados; (iii) estabelecer os critérios de incidência dos juros moratórios e remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sobrestamento do feito não é cabível, pois, embora existam temas afetados ao STF e STJ relacionados aos expurgos inflacionários, o presente caso encontra-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, conforme orientação jurisprudencial do STF e decisões específicas do Min.
Gilmar Mendes sobre o Plano Verão. 4.
A alegação de excesso de execução não prospera, uma vez que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram homologados, e não há elementos que demonstrem erro ou irregularidade nos valores apurados. 5.
Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta poupança, conforme precedentes do STJ.
A aplicação dos juros moratórios deve observar o marco inicial a partir da citação no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, com base em entendimento consolidado do STJ. 6.
A sentença recorrida está em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso cabível ao presente caso é o de apelação, considerando que a sentença recorrida extinguiu a execução, em virtude do depósito judicial previamente realizado. 2.
Não é cabível o sobrestamento de feitos em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, mesmo que relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 3.
A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial goza de presunção de validade, sendo necessária a demonstração efetiva de erro para o acolhimento de alegação de excesso de execução. 4.
Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta poupança, e os juros moratórios incidem a partir da citação no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme os artigos 406 do CC/2002 e 1.062 do CC/1916. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 487, I, e 925; CC/2002, art. 406; CC/1916, art. 1.062.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.212/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1689507/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 11/03/2021; STJ, EDcl no REsp 1355333/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2014; STJ, REsp 1147595/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil desafiando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de liquidação/cumprimento de sentença coletiva ajuizada por Frileuze Ribeiro Bichara Sobreira, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira.
Nas razões do presente recurso, a instituição financeira alegou a necessidade de sobrestamento do feito, vez que há decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão dos processos enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo da Corte Superior.
Em seguida, aduz que não houve o julgamento definitivo do Agravo de instrumento nº 0814289-13.2020.8.15.0000, tendo em vista que o relator determinou o sobrestamento do feito, em virtude da afetação para julgamento em sede de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, Recurso Extraordinário nº 591.797 e Agravo de Instrumento nº 754.745.
Defende ainda excesso na execução, bem como insiste que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença.
Por fim, requereu o provimento do recurso, no sentido de determinar o sobrestamento do presente feito, em razão da afetação do Tema 685, decretar a desconstituição da Sentença Primeva, vez que ainda está pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0814289-13.2020.8.15.0000 e, por fim, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id. 30985922).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, tendo se manifestado preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, em virtude da inadequação da via eleita (Id. 30985927).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. - Da Preliminar suscitada em Contrarrazões A parte apelada, ora exequente, defende que deve ser negado seguimento ao recurso, em virtude da inadequação da via eleita, considerando que na decisão recorrida, o juízo “a quo” pôs fim à liquidação de sentença, declarando o valor líquido devido ao apelado, com o fito de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença proposto.
Complementa que não houve a extinção do processo, vez que não houve pagamento e, assim, o recurso adequado seria o agravo de instrumento.
Nesse sentido, o juízo “a quo” assim entendeu, tendo consignado na sentença recorrida (Id. 30985919): “[...] Desse modo, observo que o executado efetuou o depósito de R$ 32.899,48 e, mais adiante, de R$ 73.985,06, vindo o exequente a requerer a expedição do alvará do valor incontroverso e a intimação do executado para pagar voluntariamente os honorários de sucumbência de 15%.
Em No ID 64868489 e 64869023 foram os expedidos alvarás de transferência em favor do exequente e seu patrono no total de R$ 6.312,82.
A contadoria judicial por sua vez, identificou que o valor remanescente devido é de R$ 38.780,23 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Portanto, não assiste razão ao executado quanto à alegação de excesso de execução.
Dispositivo Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e homologo o laudo judicial da Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 38.780,23 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Ato contínuo, diante do depósito judicial realizado, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Ao exequente, indique os dados bancários para expedição do alvará”. (Destaquei) Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento, ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.
Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito.
O Código de Processo Civil, a respeito da natureza das decisões, estabelece no seu art. 203, §§ 1º e 2º: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo seria o agravo de instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firme nesse sentido, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. [...] 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). [...] (AgInt no REsp 1894380/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
No mesmo sentido, têm trilhado os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. [...] Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. [...] (0801106-70.2017.8.15.0261, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O PROCESSO.
CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTÓRIA.
DECISÓRIO ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento.
Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Se a parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe. [...] (0802193-14.2014.8.15.0731, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2020) Havendo rejeição da impugnação, é certo que necessariamente a fase executiva tem seguimento, sendo, portanto, cabível o recurso instrumental, uma vez que não extingue a demanda executiva.
Entretanto, no caso dos autos, depara-se com uma situação que coloca fim ao cumprimento de sentença, em razão da peculiaridade de ter sido efetuado depósito judicial, inicialmente, no valor de R$ 32.899,48 e, mais adiante, de R$ 73.985,06.
Constata-se, assim, que a sentença recorrida redundou na extinção dos atos executivos, uma vez que o Juízo “a quo” rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e, diante do depósito judicial realizado, declarou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, restando clarividente que houve extinção da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível é o de apelação.
Logo, sendo a apelação o recurso cabível contra a sentença ora recorrida, revela-se pressente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, não devendo prosperar a arguição de não conhecimento do presente recurso. - Da Preliminar de Sobrestamento do Feito A priori, afasto o sobrestamento do feito, tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme aresto abaixo: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Ademais, em virtude da possibilidade de autocomposição, foi determinado nos autos do RE 632212/SP o sobrestamento de tais feitos por vinte e quatro meses, de modo que os interessados possam se manifestar acerca da intenção em aderir ao acordo.
Contudo, tendo em vista o prosseguimento de algumas liquidações e execuções nos órgãos de origem, em prejuízo a possíveis adesões ou ao livre convencimento dos particulares, foi proferida decisão pelo Min.
Gilmar Mendes, cuja publicação se deu em 06/11/2018, com o seguinte teor: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados.
Posteriormente foi proferida decisão de reconsideração, nos seguintes termos finais: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. (RE 632212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 09/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11/04/2019 PUBLIC 12/04/2019).
A exceção ao mencionado comando de sobrestamento tem lugar, apenas nos processos em que a obrigatoriedade de aplicação dos expurgos inflacionários já tenha se tornado definitiva, sendo este o caso dos autos.
Inclusive, recentemente, ao analisar o contexto fático das ações em trâmite no STF, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos supramencionados, o Exmo.
Min.
Gilmar Mendes entendeu pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso.
Vejamos: Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Decido.
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RE 632212 - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 16/04/2021 - Publicação: 26/04/2021).
Neste contexto, verificando que a demanda originária versa sobre o recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão, e que já se encontra na fase de liquidação de sentença, entendo como sendo indevida a suspensão do processo.
Inexistem, portanto, motivos que ensejem o sobrestamento do feito executório.
Pelas mesmas razões, não obstante as alegações de que no Agravo de Instrumento nº 0814289-13.2020.8.15.0000, referente aos presentes autos, foi determinado o sobrestamento do feito, em virtude da afetação para julgamento em sede de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, Recurso Extraordinário nº 591.797 e Agravo de Instrumento nº 754.745, não há o que se falar em sobrestamento dos presentes autos, considerando que a ação encontra-se em fase de liquidação de sentença e trata dos expurgos inflacionários do Plano Verão. - Da Prescrição Não obstante a parte apelante não tenha alegado a ocorrência de prescrição, subsidiou sua tese defensiva acerca do mérito, o qual aduz o excesso de execução, baseado em prescrição do direito de agir.
A Súmula 150 do STF preceitua que “O prazo de prescrição da ação de execução é igual ao da ação”.
In casu, o prazo de prescrição da Ação Civil Pública que originou a sentença exequenda era de 05 (cinco) anos, razão pela qual, à luz do citado enunciado sumular, o prazo para o manejo desta execução também era de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Restando incontroverso nos autos que a sentença exequenda transitou em julgado em 27.10.2009, a parte exequente/agravada teria até o dia 27.10.2014 para o manejo da execução.
Como a protocolou em 22.10.2014 (Id. 30985837 - pág. 15 dos autos originários), o fez dentro do prazo quinquenal de que dispunha, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Por tais razões, não há o que se falar em prescrição. - DO MÉRITO - Do Excesso de Execução O apelante acrescentou que houve excesso na condenação, pleiteando a retificação dos critérios de cálculos; que o termo inicial dos juros moratórios, deve ser contado a partir da citação das instituições financeiras em cada uma das liquidações e execuções individuais.
Reforça que a incidência dos juros remuneratórios deve incidir uma única vez no mês de fevereiro de 1989, sendo vedada a inclusão de juros remuneratórios mensais, sob pena de violação à coisa julgada.
Com relação à pretensão de inaplicabilidade dos juros remuneratórios, reconheça-se que o Superior Tribunal de Justiça assegura a incidência dos juros remuneratórios até o vencimento do contrato, sendo tais juros computados até que se proceda ao efetivo encerramento da conta, com o respectivo pagamento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
POUPANÇA.
TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCERRAMENTO DA CONTA. 1.
Tendo sido extinto o contrato de depósito em conta de poupança, com o saque integral dos valores e o encerramento da conta, cessa a incidência de juros remuneratórios.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1689507/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Saliente-se, inclusive, que a aplicabilidade dos juros remuneratórios decorre da forma de estipêndio dos expurgos inflacionários na conta vinculada da parte apelada, restando implausível a alegação do recorrente.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, “(…) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1871918/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Grifei.
Outrossim, quanto ao percentual de juros moratórios a ser aplicado, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O seguinte julgado é ilustrativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
ARTIGO 406 DO CC/02.
APLICAÇÃO DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1.
Face o nítido escopo infringente dos embargos de declaração opostos pelas partes, em prestígio ao princípio da fungibilidade, conheço deles como agravos regimentais. 2. "A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento 'extra petita' nem viola a coisa julgada." (AgRg nos EDcl no AREsp 79.244/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/12/2012). 3.
Distinção entre os expurgos que são objeto da condenação e os que decorrem da mera atualização monetária do débito.
Precedentes específicos desta Corte. 4. "Os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil" (REsp 729.456/MG, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 249). 5.
A instituição financeira depositária tem legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos das contas poupanças. 6.
A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupanças, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS E DESPROVIDOS. (EDcl no REsp 1355333/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Ademais, no que diz respeito à correção monetária, esta deve obedecer as diretrizes traçadas no julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 303 e 304).
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...) (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (Grifei) Em relação ao excesso na execução e remessa dos autos à Contadoria, acosto-me ao posicionamento do juízo “a quo”, cujo teor do decisium ratifico: “A contadoria judicial por sua vez, identificou que o valor remanescente devido é de R$ 38.780,23 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Portanto, não assiste razão ao executado quanto à alegação de excesso de execução” (Id. 30985919).
Por fim, em relação à condenação em honorários sucumbenciais no julgamento da impugnação, a Tese firmada, conforme Tema 408 Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, como no caso dos autos.
Nesse sentido, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite as preliminares, conheça do apelo e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064287-04.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: FRILEUZE RIBEIRO BICHARA SOBREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acerca de expurgos inflacionários iniciado pela executada, contra o qual o executado impugnou alegando excesso de execução.
Remetido os autos à Contadoria Judicial, esta concluiu ser devido o valor remanescente de R$ 38.780,23.
O exequente concordou com os cálculos e o executado impugnou, alegando que houve uso incorreto do termo inicial dos juros de mora, que incidiu indevidamente juros remuneratórios e que o índice teria sido incorreto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida na Ação Civil Pública, conforme expresso na sentença de ID33903562.
Ademais, vejamos o recente posicionamento do STJ sobre esse assunto: No mais recente entendimento do STJ, concluiu-se que o Ministério Público, em que pese ter legitimidade para iniciar a liquidação da sentença coletiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES.
AUSÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 11.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Outrossim, também constou na sentença proferida na presente demanda que não deve incidir os juros remuneratórios.
E, inclusive, o referido encargo nem sequer foi incluído pelo exequente, tampouco pela Contadoria Judicial.
Por fim, é evidente o comportamento contraditório do executado quanto ao índice de aplicado, haja vista que ele mesmo, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como agora em sede de impugnação ao laudo judicial, indica em seus cálculos o mesmo índice aplicado pela contadoria judicial.
Por fim, registro que os honorários advocatícios em cumprimento de sentença, mesmo que seja de sentença coletiva, são devidos, haja vista que, pela sua natureza, indica um certo grau de instrução probatória.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 973, definido a tese de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Desse modo, observo que o executado efetuou o depósito de R$ 32.899,48 e, mais adiante, de R$ 73.985,06, vindo o exequente a requerer a expedição do alvará do valor incontroverso e a intimação do executado para pagar voluntariamente os honorários de sucumbência de 15%.
Em No ID 64868489 e 64869023 foram os expedidos alvarás de transferência em favor do exequente e seu patrono no total de R$ 6.312,82.
A contadoria judicial por sua vez, identificou que o valor remanescente devido é de R$ 38.780,23 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Portanto, não assiste razão ao executado quanto à alegação de excesso de execução.
Dispositivo Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e homologo o laudo judicial da Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 38.780,23 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Ato contínuo, diante do depósito judicial realizado, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Ao exequente, indique os dados bancários para expedição do alvará.
Honorários indevidos (Tema 408 do STJ).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064287-04.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: FRILEUZE RIBEIRO BICHARA SOBREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos.
Ato contínuo, deve o autor se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no ID. 73363696.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2023 10:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:05
Juntada de Petição de procuração
-
28/10/2022 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 18:33
Juntada de Alvará
-
25/10/2022 18:33
Juntada de Alvará
-
17/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2022 15:54
Determinada diligência
-
14/10/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:27
Determinada diligência
-
10/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 10:05
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:05
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:05
Decorrido prazo de ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:22
Determinada diligência
-
09/06/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:47
Determinada diligência
-
18/11/2021 13:47
Outras Decisões
-
18/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:05
Juntada de
-
16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FRILEUZE RIBEIRO BICHARA SOBREIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:13
Transitado em Julgado em 18/11/2020
-
10/03/2021 14:51
Outras Decisões
-
10/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:10
Juntada de
-
19/11/2020 01:15
Decorrido prazo de FRILEUZE RIBEIRO BICHARA SOBREIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/09/2020 14:51
Sentença confirmada
-
03/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2019 18:04
Processo migrado para o PJe
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2019
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 73/19
-
22/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 15:13 TJECGZ3
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 26: 09/2018 PA04509182001 17:15:14 FRILEUZ
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2018 DO ADV AUTOR
-
20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 20: 08/2018 PA04509182001 20/08/2018 18:17
-
06/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2018 INTIMACAO EM CARTORIO
-
06/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/08/2018 019384PB
-
03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 40/18
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
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18/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 18: 10/2017 P06247417200
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18/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2017
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11/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 11: 10/2017 P06247417
-
12/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 12: 09/2017 AG AR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
14/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2015 EXPECA-SE CARTA
-
18/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
22/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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