TJPB - 0801291-47.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALFREDO FERREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801291-47.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: ALFREDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da demanda, a parte devedora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte exequente e pugnando por sua homologação judicial.
Restou firmado em pacto que seria paga a quantia de R$ 2.800,00, em favor do exequente, além da quantia de R$ 25.712,96.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de dois alvarás, um de R$ 16.601,91, em favor da parte credora, e outro de R$ 9.337,49, em favor do patrono do exequente, somando a quantia total de 25.939,40.
Justifica a divisão, considerando a existência de honorários sucumbenciais e honorários contratuais de 30% (trinta por cento), assim como o pagamento de valor do acordo de R$ 2.800,00 em favor do advogado, o qual foi descontado da parte do causídico.
Contrato de honorários advocatícios anexado no ID: 76789074.
Depósito Judicial no valor de R$ 25.712,96 juntado no ID: 74201613.
Custas finais pagas (ID: 73551700). É o relatório.
Decido.
Tendo as partes transacionado acerca do objeto da lide mediante acordo extrajudicial assinado pelos causídicos de ambas as partes, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores, os quais firmaram a quitação da dívida por meio de pagamento do valor de R$ 2.800,00, além da liberação de quantia em favor do exequente no importe de R$ 25.712,96.
Noutro lado, com relação à expedição de alvarás nos moldes requeridos pela parte exequente, verifica-se que o cálculo da divisão de valor considerou o valor total a ser liberado ao exequente na importância 25.939,40, quando a quantia depositada foi de R$ 25.712,96, olvidando o que fora firmado em pacto extrajudicial.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, indeferindo, entretanto, a liberação de valores nos moldes requeridos no ID: 84024377.
Custas adimplidas.
Entretanto, com o fim de dar prosseguimento e resolução ao feito, o Juízo realizou o cálculo de divisão dos valores, considerando a quantia depositada no ID: 74201613 (R$ 25.712,96) e firmada em acordo extrajudicial, a existência de honorários sucumbenciais e honorários contratuais de 30% (trinta por cento), assim como o pagamento de valor do acordo de R$ 2.800,00 em favor do advogado, resultando assim na quantia de R$ 16.443,30, em favor do exequente, e R$ 9.269,66, em favor do patrono do credor.
EXPEÇAM ALVARÁS, um em favor do exequente, no valor de R$ 16.443,30, e outro em favor do patrono do credor, no valor de R$ 9.269,66, considerando o depósito judicial de ID: 74201613 e as contas bancárias indicadas no ID: 84024377.
Após a expedição dos alvarás, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e.
As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:40
Homologada a Transação
-
25/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801291-47.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ALFREDO FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Na última Decisão – ID:76613015 – que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte exequente para atualizar o cumprimento de sentença, observando os seguintes parâmetros: 1 – A data da citação foi 31/03/2022 (conforme Decisão de ID: 75931434); 2 – Atualizar a condenação de repetição do indébito, conforme discriminado no item 3 da Sentença; 3 – Atualizar o valor da condenação dos danos morais, conforme fixado na Decisão de ID: 75931434; 4 – Atualizar o valor das astreintes, conforme item 5 da Sentença A parte exequente peticionou, apresentando cálculos.
A parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento, em face dos termos da Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Dos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte exequente atualizou o cumprimento de sentença, observando os parâmetros corretos, e fazendo incidir a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Acertada a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (Grifei).
Entretanto, na planilha de cálculos referente ao valor das astreintes, ID:76789071 página 2, o exequente fez incidir honorários de sucumbência.
Ocorre, porém, que em relação as astreintes só é possível incidir os honorários advocatícios referente ao cumprimento de sentença e respectiva multa (art. 523, § 1º do CPC).
Veja: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que não houve excesso de execução pois o executado não considerou no seu cálculo o valor das astreintes pelas cobranças indevidas, contrariando o determinado em sentença.
Honorários de sucumbência, contudo, que não incidem sobre as astreintes, uma vez que não têm caráter condenatório, não integram o benefício econômico perseguido e não podem fazer parte do valor da causa.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21349342620218260000 SP 2134934-26.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/01/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2023) (Grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARCIAL DOS VALORES DEVIDOS.
ACRÉSCIMOS PREVISOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da executada de remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos, a fim de afastar os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes. 1.1.
Nas razões do recurso, a agravante postula a revogação da decisão interlocutória que deu lugar à homologação dos cálculos da agravada, a fim de que seja determinada a remessa aos autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos, de forma a afastar a incidência dos honorários advocatícios, multa e correção monetária sobre as astreintes. 2.
Inexiste interesse recursal quanto à pretensão da afastamento de juros sobre o valor devido, já que nos cálculos considerados como válidos na decisão agravada não incidem juros, apenas a multa e os honorários de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1, do CPC. 2.1.
Assim, a controvérsia resume-se à possibilidade de incidência de multa e honorários em cumprimento de sentença, ambos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre os valores executados à título de astreintes, mesmo com depósito realizado pelo exequente para garantir o juízo. 3.
Nos termos do que dispõe o 523, § 1, do CPC, em razão da ausência do pagamento voluntário incide multa de 10% e também honorários advocatícios de cumprimento de sentença em 10% do valor do débito. 3.1.
O depósito judicial do valor que o executado entende devido não implica na quitação do débito. 3.2.
Jurisprudência: ?(...) Consoante sedimentado na jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, o pagamento, previsto na cabeça do art. 523 do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2.
Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há que se falar em isenção do devedor, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.
In casu, resta evidente que o agravado depositou o valor reclamado, com o fim específico de garantir o juízo, para discutir o débito exequendo, via impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso provido?. ( 07003605320218079000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 2/7/2021). 4.
Como o recorrente não realizou o pagamento voluntário, tempestivo e integral do débito, deve incidir sobre o valor devido a título de astreintes (R$ 25.000,00), a multa e os honorários de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1, do CPC. 5. É desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, já que os cálculos elaborados pelos exequentes na petição de ID 119872162, confirmados nas decisões de ID 120228293 e 123348149 dos autos de origem, atendem corretamente aos parâmetros da condenação, alcançando a soma R$ 36.409,25 (trinta e seis mil, quatrocentos e nove reais e vinte e cinco centavos) atualizados até 28/3/2022. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07168851320228070000 1602650, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) - Do prosseguimento deste cumprimento de sentença.
A despeito da notícia de interposição de Agravo de Instrumento em face dos termos da Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não há notícia de concessão de efeito suspensivo, no recurso aludido.
Portanto, não há óbice para o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Dessarte, Determino: 1 – Intime a parte exequente para atualizar o valor deste cumprimento de sentença, conforme apresentado no ID:76789071, todavia, retirando a incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor das astreintes, no prazo de dez dias. 2 – Após a apresentação do valor atualizado do cumprimento de sentença, INTIME a parte promovida, POR ADVOGADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS, e, 5 - Não havendo o pagamento do débito principal autos conclusos.
O Gabinete expede intimação ao exequente, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:44
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 10:30
Juntada de Alvará
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:02
Outras Decisões
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 07:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 07:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2022 05:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ALFREDO FERREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:58
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/08/2022 11:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:43
Decorrido prazo de ALFREDO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/08/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/05/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/05/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:00
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2022 14:10
Outras Decisões
-
17/03/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064137-23.2014.8.15.2001
Edna Maria Temoteo Leite
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0002143-51.2015.8.15.2003
Luis Gutemberg Nobrega Bezerra
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ianco Jose de Oliveira Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2015 00:00
Processo nº 0861027-65.2023.8.15.2001
Marcos Galvao Lourenco da Silva
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 14:04
Processo nº 0825065-59.2015.8.15.2001
Leonardo Rodrigues Pessoa
Josefa Cleonia Borges de Almeida
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2015 17:30
Processo nº 0805169-49.2023.8.15.2001
Grace Matias do Nascimento
Paulo do Ramo Cirne 74704710734
Advogado: Joao Pedro Lima Higino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 12:08