TJPB - 0861027-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 37195410.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
04/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861027-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCOS GALVAO LOURENCO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MUNIZ DE CASTRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861027-65.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] REPRESENTANTE: MARIA ANGELICA MUNIZ DE CASTROAUTOR: MARCOS GALVAO LOURENCO DA SILVA REU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANGELICA MUNIZ DE CASTRO e MARCOS GALVAO LOURENCO DA SILVA, bem como por GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra sentença proferida no ID 108397175, que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, condenando a requerida à devolução de 80% dos valores pagos pelos autores, fixando ainda o rateio dos encargos de sucumbência (custas e honorários fixados em 10% do valor da causa) entre as partes, em proporção de 50% para cada uma, com suspensão da exigibilidade em relação aos autores em razão da justiça gratuita.
Os autores alegam, em síntese, que a sentença contém omissão e contradição quanto à decisão de sucumbência recíproca, sustentando que: a) a decisão é omissa por não indicar qual dispositivo do CPC autoriza a condenação em sucumbência recíproca quando os pedidos autorais foram julgados integralmente procedentes; b) a decisão é contraditória por aplicar sucumbência recíproca baseando-se na "ausência de resistência relevante pelo promovido", quando o próprio relatório da sentença demonstra que o réu resistiu em diversos pontos (preliminares de incompetência e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pleito de dedução da taxa de fruição), configurando "pretensão resistida"; c) não há previsão no CPC para rateio da sucumbência em casos de procedência integral do pedido autoral, o que tornaria a decisão ilegal e contraditória ao Art. 85 do CPC.
A requerida, por sua vez, alega omissão na sentença que justificaria a aplicação de efeitos infringentes, argumentando que: a) a sentença padece de contradição e omissão por não ter abatido os valores a título de fruição do imóvel, apesar do direito de retenção ter sido demonstrado e estar expresso no contrato, sendo permitido pela Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, III; b) a sentença é contraditória à legislação ao determinar a devolução dos valores pagos de comissão de corretagem, que remunera profissionais pela intermediação do negócio já concluída, com base no Código Civil (Art. 725), na Lei 6.530/1978 (Art. 3º) e na decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.599.511 – SP).
A requerida apresentou contrarrazões aos embargos dos autores, alegando que estes não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, tendo caráter meramente protelatório, visando, na verdade, a reforma da sentença, o que não seria possível pela via estreita dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, constituindo recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer a decisão judicial quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
São, portanto, instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em caráter excepcional, quando evidenciado erro manifesto.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES Assiste razão aos embargantes quanto à alegação de contradição e omissão no que tange à fixação da sucumbência.
De fato, a sentença reconheceu a procedência de todos os pedidos dos autores, declarando a rescisão contratual e condenando a requerida à devolução dos valores pagos, na forma postulada.
Rejeitou também as preliminares suscitadas pela requerida e o pedido de dedução da taxa de fruição.
O art. 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Na hipótese de sucumbência parcial, o art. 86 do mesmo diploma legal prevê a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes.
No caso em tela, houve êxito integral da parte autora em seus pedidos, sendo manifestamente contraditório o reconhecimento da procedência total dos pedidos com a determinação de rateio dos ônus sucumbenciais.
Embora a sentença tenha fundamentado o rateio na "ausência de resistência relevante pelo promovido", tal fundamento não encontra respaldo legal para afastar a regra do caput do art. 85 do CPC, que impõe ao vencido o ônus da sucumbência.
Ademais, como bem apontado pelos embargantes, houve efetiva resistência da ré, tanto no aspecto processual (preliminares) quanto no mérito (contestação e pedido de dedução da taxa de fruição), configurando pretensão resistida que justifica a aplicação da regra geral de sucumbência.
Desse modo, acolho os embargos dos autores para sanar a contradição e a omissão apontadas, reformando a sentença neste ponto para condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA Quanto aos embargos apresentados pela requerida, verifico que não há efetiva omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com o julgado, pretendendo, na verdade, a reforma da sentença, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, salvo em casos excepcionais de erro manifesto, o que não se verifica no caso em análise.
No que concerne à alegada omissão quanto à taxa de fruição, a sentença foi clara ao rejeitar o pedido de dedução, fundamentando que "não houve fruição efetiva pelos autores, condição para a incidência da referida cláusula contratual (§ 3º da cláusula 8ª).
A simples disponibilização do imóvel ou a expedição do 'habite-se' não comprovam a fruição em regime de multipropriedade, e a entrega das chaves sequer foi comprovada".
Portanto, não se trata de omissão, mas de valoração da prova e interpretação da cláusula contratual em sentido diverso do pretendido pela requerida.
O art. 67-A, parágrafo segundo, inc.
III, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, prevê a possibilidade de dedução de "valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato".
Contudo, a aplicação dessa disposição legal pressupõe a efetiva fruição, o que, conforme fundamentado na sentença, não ficou comprovado nos autos.
Quanto à comissão de corretagem, também não há omissão a ser sanada.
A sentença determinou a devolução dos valores pagos pelos autores, deduzindo-se apenas 20% do valor total a título de multa contratual, não fazendo distinção quanto à natureza das parcelas pagas.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.599.511 – SP), em sede de recurso repetitivo, reconheceu a validade da transferência ao comprador da obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
No entanto, em caso de desfazimento do contrato, não há entendimento pacífico sobre a retenção desses valores.
O art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, prevê a possibilidade de dedução da "integralidade da comissão de corretagem" em caso de desfazimento do contrato por distrato ou resolução por inadimplemento do adquirente.
No caso em análise, porém, o distrato se deu em razão de iniciativa legítima dos consumidores, configurando situação distinta da prevista no dispositivo legal, não sendo aplicável, portanto, a retenção integral da comissão de corretagem.
Desse modo, rejeito os embargos opostos pela requerida, mantendo a sentença quanto à devolução dos valores pagos pelos autores, com dedução apenas do percentual de 20% a título de multa contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 1.022 do CPC: CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores para, sanando a contradição e omissão apontadas, reformar a sentença embargada no que tange aos ônus sucumbenciais, para condenar exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida, mantendo integralmente a sentença quanto à devolução dos valores pagos pelos autores, com dedução apenas do percentual de 20% a título de multa contratual.
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861027-65.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] REPRESENTANTE: MARIA ANGELICA MUNIZ DE CASTROAUTOR: MARCOS GALVAO LOURENCO DA SILVA REU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS movida pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA, representado pela inventariante MARIA ANGÉLICA MUNIZ DE CASTRO, e os herdeiros, representados por MARCOS GALVÃO LOURENÇO DA SILVA, contra GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., A parte autora sustenta que o Sr.
Antônio teria celebrado o contrato de promessa de compra e venda pretendendo adquirir uma cota do imóvel n.º 352, do Golden Gramado Resort Laghetto, em regime de multipropriedade.
Procedia com os pagamentos regulares, inclusive após o falecimento do adquirente.
Contudo, a situação financeira do espólio e seus herdeiros teria ficado difícil, razão pela qual pretendem a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, sendo legítima a dedução de 20% a título de multa em favor do réu.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu alega preliminar de incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro, e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, não resiste ao pedido de rescisão de contrato e aplicação da multa de 20%.
Ademais, requer que seja deduzido também a taxa de fruição pelo uso do bem.
Réplica apresentada.
Intimado para apresentar o habite-se, comprovante de entrega das chaves da propriedade e a prova da fruição do bem pelo adquirente ou seus herdeiros, o réu anexou o habite-se e o cronograma de fruição.
O autor impugnou os documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 ELEIÇÃO DE FORO – REJEIÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO No caso em análise, há, de fato, cláusula de eleição de foro que atribui a competência ao juízo da comarca de Gramada/RS.
Entretanto, a relação que rege as partes é de nítida relação consumerista, sendo vedado inserir a mencionada cláusula quando torne excessivamente oneroso o exercício do direito de ação ao consumidor.
Entendo que compelir a parte consumidora a demanda em juízo diverso do seu domicílio desfavorece e desequilibra ainda mais a relação das partes, de modo contrário ao objetivo de se instituir um microssistema mais protetivo (CDC).
Em casos assim, o STJ tem entendido pela mitigação da cláusula de eleição de foro, permanecendo o processo no domicílio do consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO .
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) O TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES ESCOLARES.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA . (TJ-RS - AI: 51944472420228217000 VACARIA, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 04/11/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) E o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Ação de restituição de quantias pagas c/c danos morais e materiais.
Decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Natal/RN.
Competência relativa.
Inteligência do Código de Defesa do Consumidor .
Possibilidade de se escolher o foro dos consumidores.
Reforma da decisão atacada.
Provimento do recurso. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, conferiu a prerrogativa de escolher onde propor a ação, sendo possível ajuizá-la no domicílio do consumidor, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato. 2.
A hipótese versa sobre competência relativa, de modo que, apesar de existir cláusula contratual que preveja o foro de Natal/RN para dirimir eventuais conflitos, deve-se preservar a possibilidade de se escolher o foro dos consumidores/agravantes .
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822393-86.2023 .8.15.0000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, gozando a parte autora da prerrogativa de escolher o foro que pretende ingressar com a demanda e tendo esta escolhido a Comarca de João Pessoa, não deve ser remetido os autos conformo cláusula contratual de eleição de foro. 1.2 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, não assiste razão a preliminar arguida pelo promovido, uma vez que a justiça gratuita foi deferida com base em prova complementar requerida em juízo, em que se comprova a situação hipossuficiente dos autores.
A justiça gratuita é benefício deferido a quem não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua própria mantença.
Ao impugnante incumbe o ônus de demonstrar que há, sim, condições financeiras suficientes, o que não foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.
DO MÉRITO O caso em análise configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os autores buscam a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com retenção da multa contratual de 20% em favor do réu.
Esse pedido não deve ser rejeitado pelo Poder Judiciário, haja vista que decorre de livre manifestação e interesse da parte consumidora.
Subsiste, contudo, o direito da autora em receber o valor por ela pago, nos termos da súmula 543 do STJ, sendo que, parcialmente e de forma imediata, considerando se tratar de culpa exclusiva da consumidora.
Contraria o Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que implica em renúncia ao direito de receber o sinal pago pelo consumidor, sendo, pois, abusiva a retenção, nos termos do artigo 51, II, do CDC.
Dessa forma, fixo a retenção de 20% sobre o valor a ser devolvido, conforme previsão contratual, determinando a restituição de 80% dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos conforme previsão contratual e incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença.
O pedido de dedução da taxa de fruição não condiz com o caso em exame, haja vista que a parte autora sequer usufruiu do bem, sendo esta a condição para a incidência da cláusula 8ª, § 3º, do contrato.
Os documentos anexados pelo réu não comprovam a fruição efetiva do bem pelos autores, mas apenas a disponibilização do imóvel para fruição que, ressalto, trata-se de imóvel sujeito à regime de multipropriedade, não existindo fruição exclusiva pelo autor pela simples expedição do habite-se.
Além disso, sequer foi comprovado a entrega das chaves para viabilizar a fruição.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, por iniciativa dos autores; 2.
Condenar o réu a devolver os valores pagos, sendo autorizada a dedução de 20% do valor a ser restituído, atualizado conforme os termos do contrato e incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Pelo princípio da causalidade e considerando a ausência de resistência relevante pelo promovido, condeno as partes ao rateio (50%) dos encargos de sucumbência, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Os encargos devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:06
Determinado o arquivamento
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03/03/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861027-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:24
Determinada a citação de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (REU)
-
28/02/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS GALVAO LOURENCO DA SILVA - CPF: *09.***.*22-57 (AUTOR) e MARIA ANGELICA MUNIZ DE CASTRO - CPF: *15.***.*28-04 (REPRESENTANTE).
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28/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:24
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861027-65.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] REPRESENTANTE: MARIA ANGELICA MUNIZ DE CASTROAUTOR: MARCOS GALVAO LOURENCO DA SILVA REU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
As partes devem comprovar que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, considerando o patrimônio do espólio e dos representantes (Maria Angélica e Marco Galvão).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial com os documentos que entenderem relevantes com relação ao pedido de justiça gratuita de modo a comprovar a hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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