TJPB - 0610100-88.1989.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0610100-88.1989.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pela parte autora, ocasião em que se procedeu à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso, exclusivamente para modificar os critérios de fixação da verba honorária, fixando-a no montante de R$ 8.552,53 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme fundamentação constante do acórdão.
Contudo, a sentença de primeiro grau expressamente consignou que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade do pagamento da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até eventual demonstração de alteração da condição de hipossuficiência.
Diante disso, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de superveniência de elementos que evidenciem a modificação da situação econômica da parte autora, apta a ensejar a cobrança dos honorários de sucumbência fixados.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NATHALY SILVA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON VASCONCELOS LUNDGREN em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de NATHALIE LUNDGREN DE QUEIROGA CAVALCANTI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ERVEL EDMOND CELSIUS NIELING LUNDGREN em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0610100-88.1989.8.15.0411 [Propriedade, Reivindicação] AUTOR: CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, REU: ESPOLIO DE EDSON VASCONCELOS LUNDGREN, representado pelo inventariante ERVEL EDMOND CELSIUS NIELING LUNDGREN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos redistribuídos pelo reconhecimento da incompetência do juízo anterior, nos quais se discute reintegração de posse, desde os anos 1989, tratando-se de extensos autos com 1.490 páginas, sem que este juízo tivesse participado de qualquer ato anterior, com declínio de competência após 33 anos de trâmite do feito.
Consoante petição inicial (24574294 - Pág. 1) o ESPÓLIO DE EDSON VASCONCELOS LUNDGREN é, em verdade, parte ré, sendo ERVEL EDMOND CELSIUS NIELING LUNDGREN, o representando do Espólio.
Em suma, trata-se de AÇÃO REINVIDICAT[ORIA, em que a parte autora CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, alega que seria a legítima proprietário do imóvel em discussão, o qual teria sido invadido por EDSON VASCONCELOS LUNDGREN em vida.
Nos autos restou demontrado que a presente lide já foi objeto de ação demarcatória, ação rescisória, ação possessória, objeto de diversos embargos e recursos.
Observo que a lide foi sentenciada (24573745 - Pág. 98 e ss), apelada com julgamento por acórdão (id 24574296 - Pág. 57 e ss), sendo todo o processo anulado pelo Superior Tribunal de Justiça (id 24573747 - Pág. 31 e ss).
Retornado ao primeiro grau, foi apresentada Impugnação à contestação e as partes intimadas para especificar provas.
No id. 24574657 - Pág. 13 e ss, foi prolatada decisão saneadora do feito.
Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado laudo no id.
Laudo pericial apresentado no id 24574678 - Pág. 41 e ss.
Suscitada a suspeição do perito, a parte ré demonstrou que tal suspeição foi acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (id 24574620 - Pág. 67 e ss).
Declarada a incompetência pelo juízo de Alhandra, estes autos foram remetidos a este juízo do Conde, sendo invocado pela magistrada o princípio da cooperação, bem como que fossem fornecidas informações acerca do atual estado do imóvel do litígio, a exceção de incompetência do perito e para que manifestassem o interesse no prosseguimento do feito.
Consignou-se expressamente acerca da possibilidade do reconhecimento do abandono da ação em caso de inércia da parte autora (id 62301934).
Somente o ESPÓLIO DE EDSON VASCONCELOS LUNDGREN (parte ré) respondeu ao chamado deste juízo, apresentando manifestação.
Consoante automática anotação do sistema, constou-se "DECORRIDO PRAZO DE CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA EM 14/10/2022 23:59. 17 de outubro de 2022 - 01h03." Prolatado novo despacho, intimou-se novamente a parte autora para que cumprisse com as determinações judiciais e manifestassem o interesse em prosseguir com a ação.
Novamente somente o ESPÓLIO DE EDSON VASCONCELOS LUNDGREN respondeu ao chamado deste juízo.
Mais uma vez, conforme automática anotação do sistema, constou-se "DECORRIDO PRAZO DE NATHALY SILVA PEREIRA EM 14/06/2023 23:59. 26 de junho de 2023 - 14h31".
Registro que Dra.
Nathaly Silva Pereria é a advogada da parte autora, consoante a última petição protocolada pela referida parte (id 24574620 - Pág. 50) Anoto assim, que a última manifestação da parte autora no presente feito ocorreu em 10/12/2014 (id 24574620 - Pág. 50), sem que tenham respondido aos diversos chamados da justiça posteriores, mesmo quando da migração do feito ap PJe. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que, no caso em tela, está-se diante de uma Ação Reivindicatória, tramitando há mais de 33 anos no Judiciário, com complexidade e extensão notáveis, dada a quantidade de páginas e procedimentos anexados ao processo.
A CIA Agro Industrial de Goiana, como parte autora, detinha o dever processual de impulsionar o feito, respondendo aos chamados judiciais e atuando ativamente para a resolução da lide.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral do mérito, incluindo, nele, a atividade de não causar inércia processual.
No presente caso, verifica-se um evidente abandono da causa pela parte autora.
Desde o último ato processual significativo praticado por ela, em 10/12/2014, passados quase 10 anos, não houve qualquer manifestação ou ato concreto que demonstrasse o interesse no prosseguimento da ação, mesmo após reiteradas intimações e alertas quanto à possibilidade de reconhecimento de abandono.
A inércia da parte autora foi notória e caracterizou o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de abandono da causa por mais de 30 dias, após devidamente intimada.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora.
Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora concedida.
INTIMO as partes neste ato.
RETIFIQUE-SE o polo ativo/passivo da presente ação para constar: Parte autora: CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA Parte ré: ESPÓLIO DE EDSON VASCONCELOS LUNDGREN, com representante do espólio sendo ERVEL EDMOND CELSIUS NIELING LUNDGREN Excluindo-se NATHALIE LUNDGREN DE QUEIROGA CAVALCANTI do polo ativo, visto tratar-se de uma das advogadas da parte ré.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
CONDE, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de NATHALY SILVA PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:42
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
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17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
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14/04/2022 00:55
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 13/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 23:23
Juntada de diligência
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02/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 19:49
Conclusos para despacho
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19/02/2021 03:00
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 09:50
Declarada incompetência
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09/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
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31/05/2020 23:51
Decorrido prazo de CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 28/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 20:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 07:27
Conclusos para despacho
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20/09/2019 07:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2019 07:26
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2019 14:10
Processo migrado para o PJe
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17/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2019 PROCESSO MIGRADO PARA PJE
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17/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2019 NF 67/19
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17/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2019 14:18 TJEAL05
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10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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16/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2018
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15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P001372170411 09:39:44 ESPOLIO
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13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P001372170411 13:49:43 ESPOLIO
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30/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 11/2017 DEV ADV PROMOVIDO
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25/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2017 DEV JUIZ DEFIRO O PEDIDO
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25/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/10/2017 014644PB
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18/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2017
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16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P000102160411 11:18:45 CIA AGR
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16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P001154160411 11:18:45 TERCEIR
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16/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2017 CERTIFICADO P/ESCRIVANIA
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12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017 DEV JUIZ CERTIFIQUE-SE
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P001154160411 11:22:51 TERCEIR
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26/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P000102160411 12:11:44 CIA AGR
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2014 DEVOLVIDO AO CARTORIO
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29/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2014 CERTIFICADO - P/ CLS
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13/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2014
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13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2014 DEV JUIZ
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13/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2014 INTIME-SE
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13/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/08/2014 001686A
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25/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2014 PETICAO DA AUTORA P/VISTA
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09/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2014 CERTIFICADO P/ESCRAVANIA
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13/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2014 DEV JUIZ
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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13/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072011
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14/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052010
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14/05/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 14052010
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03/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102008
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30/09/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29092008
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30/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29092008
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22/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092008
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22/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22092008
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22/09/2008 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 22092008
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10/09/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21082008
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10/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22082008
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10/09/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29082008
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10/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29082008
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10/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092008
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12/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10082008
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12/08/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22082008
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07/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082008 NF 79: 8
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24/07/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08072008
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24/07/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08072008
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24/07/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23072008
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24/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23072008
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09/06/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 09062008
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09/06/2008 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 09062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062008
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06/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06062008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04032008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07032008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28012008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [333] - PERICIA LAUDO APRESENTADO 28012008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28012008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 14022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 15022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27022008
-
12/11/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12112007
-
12/11/2007 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 12112007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14082007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22082007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22082007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 26102007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 05112007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14082007
-
07/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082007 NF 65: 7
-
07/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082007 NF 65: 7
-
07/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082007 NF 65: 7
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07/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082007 NF 65: 7
-
07/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082007 NF 65: 7
-
03/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082007
-
03/08/2007 00:00
Mov. [332] - PERICIA DESIGNADA PARA 20112007 0800
-
03/08/2007 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 02082007
-
03/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02082007
-
03/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02082007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 05062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29042007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14052007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042007 NF 31: 7
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042007 NF 31: 7
-
17/04/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09042007
-
17/04/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09042007
-
17/04/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16042007
-
17/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 26032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 26032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 19032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19032007
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19/03/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19032007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27022007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 27022007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27032007
-
14/02/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12012007
-
14/02/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 12022007
-
14/02/2007 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 29012007
-
14/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022007
-
05/12/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05122006
-
05/12/2006 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 05012007
-
01/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082006
-
01/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01122006
-
01/12/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01122006
-
14/08/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14082006
-
14/08/2006 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 14082006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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