TJPB - 0864857-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:13
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 14:13
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864857-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição autoral de Id. 120218775, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, pagar o saldo remanescente, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/09/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
07/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 12:13
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:13
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ARAUJO PEREGRINO em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 04:41
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
29/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864857-39.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: RICARDO JOSE ARAUJO PEREGRINO REU: ANDRE SEVERINO DA SILVA, ROSITANIA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E FIADOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por Ricardo José Araújo Peregrino contra André Severino da Silva (locatário) e Rositania Maria de Araújo (fiadora), visando à condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.138,00, correspondente aos danos causados ao imóvel locado, situado em João Pessoa-PB, que teria sido devolvido em condições inadequadas de conservação, em contrariedade ao contrato de locação e à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel foi devolvido em condições inadequadas de conservação, configurando inadimplemento contratual pelo locatário; e (ii) definir a responsabilidade solidária do fiador quanto aos reparos necessários para a regularização do estado do imóvel, conforme disposto no contrato de locação e no art. 39 da Lei do Inquilinato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova quanto à devolução do imóvel em estado adequado de conservação incumbe ao locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi cumprido pela parte ré, que não apresentou evidências suficientes para demonstrar a realização dos reparos necessários. 4.
A parte autora comprova a existência de danos ao imóvel por meio de laudos de vistoria inicial e final e fotografias, demonstrando o estado inadequado de conservação do imóvel no momento da devolução. 5.
O contrato de locação e o art. 23, incisos I e III, da Lei nº 8.245/1991, estabelecem que o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, excetuando-se apenas os desgastes naturais de uso, o que não se verificou no caso concreto. 6.
A fiadora, conforme previsão contratual e o art. 39 da Lei do Inquilinato, mantém responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações do locatário até a efetiva devolução do imóvel em boas condições, incluindo os custos de reparo decorrentes do inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O locatário é responsável pela devolução do imóvel locado nas mesmas condições em que o recebeu, exceto pelos desgastes naturais de uso. 2.
A fiadora responde solidariamente pelas obrigações do locatário até a devolução do imóvel em boas condições, incluindo os custos de reparo necessários caso o locatário não cumpra essa obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 23, I e III, e 39; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I.
Vistos, etc.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO PEREGRINO ajuizou o que denominou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANDRÉ SEVERINO DA SILVA E ROSITANIA MARIA DE ARAÚJO Aduziu o inadimplemento de obrigações locatícias relacionadas ao imóvel situado em Rua Francisco Peregrino Montenegro, 54, Jaguaribe, João Pessoa, PB, haja vista que o imóvel foi entregue pelos réus em estado de conservação inadequado e danificado, contrariando os termos contratuais e a legislação de locação (Lei 8.245/1991).
Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento dos danos causados ao imóvel e não reparados (R$ 19.138,00).
Sob o Id. 83786129, ordenou-se que os autos fossem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação ou fosse realizada a citação da parte promovida, no caso de impossibilidade técnica da audiência prévia.
Citados, os promovidos apresentaram contestação ao Id. 89276604.
Sem preliminares.
No mérito, sustentam, em síntese, que o primeiro promovido realizou todos os reparos indispensáveis e necessários à devolução do imóvel, segundo o contrato e legislação do inquilinato.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id. 92844258).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que as partes celebraram contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Francisco Peregrino Montenegro, 54, Jaguaribe, João Pessoa, PB, o qual foi efetivamente entregue em 25/08/2023.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o promovente mostra-se inconformado, uma vez que a parte ré entregou em estado de conservação inadequado, contrariando os termos contratuais (cláusula quarta) e a legislação de locação (Lei 8.245/1991).
Por isso, suplicou pela condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 19.138,00 a título de reparos.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Observo que a presente demanda versa sobre a responsabilidade do locatário e do fiador pela restituição do imóvel em condições compatíveis ao estado inicial da locação, conforme preceitua o art. 23, incisos I e III, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e o contrato pactuado em sua cláusula quarta.
Desse modo, para o seu deslinde, faz-se necessário aferir se o imóvel foi entregue fora das condições adequadas de conservação e se há obrigação dos réus arcar com os custos de reparos decorrentes do desgaste e dos danos causados ao imóvel durante a locação.
Debruçando-me sobre a análise das condições de entrega do imóvel, verifico que competia à parte promovida, como regra geral do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiram os demandados.
Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a efetiva entrega do imóvel em condições adequadas de conservação.
No entanto, analisando o conjunto probatório encartado, constato que, apesar de os demandados alegarem que o imóvel foi entregue com os reparos indispensáveis e necessários à devolução, nada disso foi comprovado. À vista disso, torna-se inconteste que os promovidos decaíram do seu onus probandi quanto à comprovação do estado de entrega do bem.
Aliás, em sentido contrário às alegações dos réus, a parte autora comprovou devidamente os danos existentes no imóvel após a desocupação, bem como a necessidade de reparos por meio dos laudos de vistoria inicial e final, além de fotografias.
Desse modo, tomando como base o ônus da prova, forçoso é o reconhecimento de que o bem em questão foi entregue pelos promovidos em estado de conservação inadequado.
Por outro lado, com relação à responsabilidade do primeiro réu (locatário) em reparar os danos além do desgaste ordinário ao bem locado, entendo que há de ser reconhecida.
Isso porque, o contrato de locação e o art. 23 da Lei 8.245/1991, preveem que o locatário deve restituir o imóvel no estado no qual o recebeu, salvo desgastes naturais de uso.
Quanto à segunda ré (fiadora), o pacto celebrado prevê que a sua responsabilidade persiste até a efetiva devolução do imóvel em boas condições, sendo solidária com o locatário pelos encargos decorrentes do inadimplemento.
Como se não bastasse a referida previsão contratual, o art. 39 da Lei do Inquilinato, estabelece que a fiadora é responsável até a regularização do estado do imóvel, cabendo-lhe arcar com os custos de reparo, caso o locatário não cumpra a obrigação.
Desse modo, resta nítido a obrigação do locatário/fiadora em devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não há outra solução que não seja o reconhecimento da pretensão autoral quanto ao custeio de reparo do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.138,00 (dezenove mil cento e trinta e oito reais), corrigidos monetariamente desde a data da entrega do imóvel danificado pelo INPC do IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, ainda, os promovidos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864857-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864857-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/12/2023 08:24
Recebidos os autos.
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19/12/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864857-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte promovente ter encartado a parte externa do envelope de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação da autora, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome e o endereço indicado na inicial, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc.
Em outras palavras, o documento apresentado pelo demandante não passa de uma etiqueta com seu nome e endereço.
Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção. c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/11/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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