TJPB - 0801416-52.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:24
Juntada de comunicações
-
29/07/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 21:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 17/06/2024 23:59.
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18/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:54
Juntada de RPV
-
14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2024 14:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/01/2024 10:12
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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09/01/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801416-52.2023.8.15.0201 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ROSA MARIA BARBOSA SOARES REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 031/1997, que instituiu o “Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis” do Município de Riachão de Bacamarte-PB, prevê a concessão de licença prêmio por assiduidade de 03 (três meses) após cada quinquênio (05 anos) ininterrupto de trabalho, com a remuneração do cargo efetivo.
Vejamos: “Art. 77 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” Colhe-se dos autos por meio da “Portaria nº 00098/97”, ID 78903306, que a parte autora, servidora do Município de Riachão do Bacamarte-PB, foi admitida em 13/10/1997 no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Entretanto se afastou de suas atividades e retornou em 01/01/2007, conforme certidão de ID 78903309.
Observa-se, ainda, que se aposentou em 11/2019, (ID78903310), ou seja, após 12 (doze) anos de exercício ininterrupto.
Deste modo, por simples cálculo aritmético, vê-se que a parte autora teria direito a 02 (duas) licenças de 03 (três) meses cada, perfazendo um total de 06 (seis) meses.
Nesta esteira, caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo das licenças, o seu pagamento em pecúnia ou que o tempo foi contado em dobro para efeito de aposentadoria do servidor, o que não ocorreu.
Consoante o entendimento consolidado na Corte Cidadã, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão” (STJ - RMS 61370 BA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, J. 15/10/2019, DJe 25/10/2019) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1893546 SE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, T2, J. 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Inclusive, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais 1854662/CE, 1.881.283/RN, 1.881.290/RN e 1.881.324/PE - Tema 1.086 - foi firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do ARE 721.001-RG, em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de benefícios não gozadas em indenização pecuniária.
Confira-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, J. 28/02/2013, DJe 07/03/2013) De igual modo: “o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (RE 588.937-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 4-11-08, DJE 28-11-08) Este e.
Tribunal de Justiça comunga do mesmo raciocínio: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO/LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº. 004/97.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A Lei Municipal n.º 004/97 garante ao servidor público do Município de Barra de Santa Rosa o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio ininterrupto de exercício.” 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. 3 - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.” (0800277-81.2017.8.15.0781, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) “REMESSA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, após cada dez anos de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença-prêmio. - Tratando-se de servidora aposentada que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (0800030-24.2018.8.15.0601, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO INFERIOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 973/2005.
APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo1, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. - Não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 11/06/2015, e a propositura da presente ação em 12/04/2018, não houve o decurso do lapso de cinco anos. - Nos moldes do art. 106, da Lei Municipal nº 973/2005, a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal o servidor fará jus a uma licença-prêmio de 03 (três) meses. - Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.” (0800710-31.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO NA ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254456/PE), a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada.” (0800277-27.2018.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019) Conclui-se, portanto, que na impossibilidade de o servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Edilidade.
O período que deve ser convertido em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, termo inicial do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio (Precedentes[1]).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DE BACAMARTE a indenizar parte a autora no valor referente a 06 (seis) meses de licença especial, convertidas em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria do servidor, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no RE 870947 RG/SE, devidos a partir do inadimplemento, ou seja, da data em que a autora se aposentou.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência7 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
I - Faz jus a autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas, em dobro, quando de suas aposentadorias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II - Tendo em vista que a licença prêmio pode ser usufruída pelo servidor até a data de sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração por ele percebida.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – REEX 0419804-37.2014.8.09.0044, Relator DES.
NEY TELES DE PAULA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/09/2016, DJ 22/09/2016) “A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.” (TJDF – RI 0735383-46.2021.8.07.0016, Relatora ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, 2ª Turma Recursal, J. 12/11/2021, DJE 26/11/2021) -
27/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
15/09/2023 09:15
Recebidos os autos.
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15/09/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
15/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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