TJPB - 0802335-38.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, advogados, assistentes técnicos para comparecerem na perícia agendada pelo perito médico JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, ID 112326762: -
22/05/2025 08:45
Expedição de Carta.
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22/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:13
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802335-38.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares].
AUTOR: FABIOLA DE SOUZA SILVA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO - Da Conexão Inicialmente, urge registar que este processo é conexo com o de n. 0815053-73.2021.8.15.2001, razão pela qual serão analisados em conjunto.
Relatório do processo. 0802335-38.2021.8.15.2003 Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Fabíola de Souza Silva em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA., ambas devidamente qualificadas.
A promovente aderiu ao plano de saúde da ré no dia 15 de abril de 2020.
A autora alega a necessidade de cirurgia (gastroplastia), em razão de agravamento de quadro de obesidade mórbida, com existência de comorbidades – apneia do sono, esteatose hepática grau II, hernia hiatal por deslizamento, gastrite, refluxo biliar, lombalgia e distúrbio ventilatório.
Noticia que a promovida negou a realização do procedimento, sob a alegação de que a autora já seria obesa no momento da contratação do plano de saúde e que, por isso, teria de aguardar o prazo de carência de 24 meses que finda no dia 15 de abril de 2022.
Requereu, em tutela de urgência, que fosse determinada a realização da cirurgia bariátrica pela ré.
Juntou documentos, dentre eles, laudos emitidos por profissionais integrantes de equipe multidisciplinar de saúde com indicação de realização de cirurgia bariátrica e negativa do plano de saúde promovido.
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação e intimação da parte ré e a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Carta precatória expedida em 11/05/2021.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e chamando o feito à ordem para determinar a citação e intimação da parte ré por meio eletrônico, bem como o cumprimento dos demais termos da decisão de Id. 42885893.
Devidamente intimada por meio eletrônico, a parte ré não se manifestou nos autos.
Certidão informando que a carta precatória expedida por este Juízo ao TJ-AL e registrada sob o nº 0002927-70.2021.802.0001 se encontra conclusa para deliberação na 7ª Vara Cível de Maceió desde 14/05/2021.
Despacho determinando ao Cartório que diligenciasse no sentido de cobrar o cumprimento da carta precatória expedida por este Juízo.
Petição da parte ré informando a existência de conexão dos presentes autos com a ação judicial nº 0815053-73.2021.8.15.2001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegada conexão.
Petição da parte autora sustentando o descumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos e sustentando a inexistência de conexão da presente demanda com a ação judicial nº 0815053-73.2021.8.15.2001.
A parte ré apresentou contestação.
Juntou documentos.
Decisão declarando a conexão da presente ação com o processo nº 0815053-73.2021.8.15.2001 e declinando da competência para processar e julgar o presente feito, remetendo o processo para a 6ª Vara Cível da Capital, por ser o Juízo prevento, ante à distribuição anterior do processo nº 0815053-73.2021.8.15.2001.
Impugnação à contestação.
Despacho determinando a realização de audiência de conciliação.
Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital chamando o feito à ordem e determinando que o processo retorne a este Juízo.
Decisão deste Juízo determinando a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital para que suscite conflito negativo de competência perante o TJPB.
Decisão da 6ª Vara Cível da Capital suscitando conflito negativo de competência.
Em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, proferida por este Juízo, a parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
O conflito negativo de competência foi julgado procedente para fixar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Despacho consignando que, nos autos do processo de n. 0815053-73.2021.8.15.2001, conexo a estes autos, a parte autora informou que o procedimento cirúrgico objeto dos presentes autos foi realizado no dia 15 de agosto de 2022; assim, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A conciliação restou infrutífera.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial; a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como requereu a juntada de documentos, como laudos médicos e documentos clínicos atualizados; ademais, rogou para que o plano de saúde apresente documentos que justificam a negativa da cobertura. É o relatório.
Relatório do processo n. 0815053-73.2021.8.15.2001 Cuida de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA. em face de Fabíola de Souza Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Argumenta a parte autora que a ré firmou contrato de adesão junto à autora sob o nº 10231600, em 24/03/2020 e que, no ato da assinatura do contrato, teve ciência dos períodos de carência, bem como, já possuía diagnóstico positivo para obesidade mórbida.
Aduz que a parte ré solicitou a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia, também conhecida como cirurgia bariátrica, e procedimento cirúrgico de refluxo gastroesofágico, solicitado por seu Médico, o Dr.
João Sucupira, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da Paraíba, sob o número 5810, afirmando que não se nega a realizar os procedimentos, no entanto, a autora deve observar o prazo de carência.
Sendo assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a se abster de custear qualquer tratamento médico relacionado à cirurgia bariátrica requerida pela demandada.
No mérito, pugnou que confirme a tutela de urgência concedida, declarando a legalidade do período de carência adotado pela autora, bem como sua validade.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência para declarar a possibilidade de a parte ré negar a cobertura, única e exclusivamente, dos procedimentos narrados na inicial, pleiteados na seara administrativa pela parte autora.
A parte ré contestou, pugnando pela improcedência da pretensão inicial.
Despacho determinando a realização de audiência de conciliação.
Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital chamando o feito à ordem, declarando a sua incompetência e determinando a remessa dos autos a este Juízo.
Petição da parte ré sustentando a perda do objeto, tendo em vista que a cirurgia foi realizada em 15/08/2022.
Decisão suscitando conflito negativo de competência.
O E.
TJPB não conheceu do conflito de competência.
Despacho consignando que a parte ré, em sua contestação, alegou que a necessidade de realização da cirurgia bariátrica dentro do período de carência se deu em razão do agravamento de seu quadro de saúde.
Assim, determinou a intimação da parte ré para apresentar elementos comprobatórios do alegado agravamento de seu quadro de saúde no curso do período de carência, tais como exames e laudos médicos anteriores à contratação do plano de saúde.
Petição da parte ré cumprindo com a determinação deste Juízo.
Petição da parte autora manifestando-se acerca das alegações da ré.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial; a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, bem como requereu a juntada de documentos, como laudos médicos e documentos clínicos atualizados; ademais, rogou para que o plano de saúde apresente documentos que justificam a negativa da cobertura. É o relatório.
Decido.
Observando ambos os processos, verifica-se a imprescindibilidade de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Da designação de audiência para oitiva de testemunha e de determinação de juntada de documentos Fabíola de Souza Silva requereu a produção de prova testemunhal, bem como requereu a juntada de documentos, como laudos médicos e documentos clínicos atualizados.
A prova testemunhal pugnada consiste na oitiva de Kercia Camilla Lima das Chagas, para, segundo argui, demonstrar o impacto e urgência da intervenção cirúrgica e a inobservância das coberturas contratuais pelo plano de saúde.
Todavia, a oitiva de Kercia Camilla Lima das Chagas não se mostra útil nem necessária ao julgamento dos processos, uma vez que a questão controvertida nos autos envolve a análise de cobertura contratual e a necessidade do procedimento à luz dos documentos médicos, especificamente a possível urgência do procedimento requerido pela beneficiária, a ensejar a mitigação da carência.
Quanto à determinação para que o plano de saúde apresente os documentos que justificam a negativa de cobertura, verifica-se que tais documentos já constam nos autos, tornando desnecessária a renovação da exigência.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos em liça, formulados por Fabíola de Souza Silva.
Da prova pericial Este Juízo, ao analisar os autos, identificou dúvida razoável quanto à alegada urgência do procedimento cirúrgico, o que, em tese, justificaria a mitigação do período de carência.
Dessa forma, apenas a prova pericial a ser realizada por médico poderá esclarecer esse questionamento, bem como eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo imprescindível para o deslinde do processo.
Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA, nomeio o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016, para o encargo, e determino: 1 - Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais, cientificando-o de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização; 2 – Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 - Intime a Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, depositar os valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia médica, devendo esclarecer acerca da alegada urgência do procedimento cirúrgico, o que, em tese, justificaria a mitigação do período de carência, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes; Fica o(a) perito(a) ciente de que poderá marcar a perícia em sua clínica particular, caso possua, e que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 dias após a realização da perícia; 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 6- Ato seguinte, venham os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B 0802335-38.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA DE SOUZA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
Após a apresentação da resposta ou expirado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os presentes autos, juntamente com o processo conexo de nº 0815053-73.2021.8.15.2001, para análise conjunta, visando evitar decisões conflitantes.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802335-38.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares].
AUTOR: FABIOLA DE SOUZA SILVA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Nos autos do processo de n. 0815053-73.2021.8.15.2001, conexo a estes autos, Fabíola de Souza Silva informou que o procedimento cirúrgico objeto dos presentes autos foi realizado no dia 15 de agosto de 2022.
Assim, em que pese a petição de ID. 49391554, na qual a parte autora informa o não cumprimento da liminar que determinou a autorização do procedimento cirúrgico em liça, em verdade, verifica-se que a liminar foi cumprida na data mencionada supra.
Noutro lado, o gabinete virtual despachou determinando designação de audiência de conciliação, tendo a parte autora manifestado que a audiência de conciliação, apesar de pertinente ao presente caso, não seria interessante até o cumprimento da medida liminar.
Sendo assim, considerando que o procedimento cirúrgico já foi realizado, e, portanto, que a medida liminar foi cumprida, e, ainda, a possibilidade real de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, determino a remessa dos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Ressalto ao CEJUSC que, finda sessão de conciliação, deverão os autos ser imediatamente devolvidos a este Juízo, para o devido impulso legal.
Remetam os autos com Urgência.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 12:35
Recebidos os autos.
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28/11/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2022 15:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:39
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:39
Juntada de Ofício
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02/05/2022 15:39
Suscitado Conflito de Competência
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02/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:07
Outras Decisões
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26/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:04
Declarada incompetência
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29/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 05:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:31
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 11/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 04:56
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 09/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 03:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 01:52
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:05
Outras Decisões
-
01/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/08/2021 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:47
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 01:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:09
Deferido o pedido de
-
03/06/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:43
Juntada de Carta precatória
-
11/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:05
Deferido o pedido de
-
10/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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