TJPB - 0843881-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:12
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 12:12
Outras Decisões
-
07/07/2025 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843881-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de intimação da decisão retro sem recurso, procedo ao desbloqueio dos valores constritos em excesso, nos termos do decisum ao Id 104986611 (comprovante em anexo).
Ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 09:46
Outras Decisões
-
27/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:09
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843881-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome do executado.
Em petição ao Id 102164934 HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES vem a juízo requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível junto à CEF por ser proveniente de seus proventos/honorários como advogado, sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável, a luz do que dispõe o art. 833, IV do CPC.
A parte adversa se manifestou ao Id 103908785 pugnando pela manutenção da totalidade do valor bloqueado ou, subsidiariamente, pela permanência da constrição de 30% do total bloqueado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em análise dos documentos comprobatórios ao Id 102164941 e 102164942, entendo comprovado que a penhora on-line junto à CEF se deu sobre saldo de valores existentes em conta da parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES utilizada para recebimento dos seus honorários como profissional autônomo, tendo este caráter alimentício.
Não se descura do fato de que a garantia da impenhorabilidade da verba salarial, trazida pelo art. 833, do Código de Processo Civil, não é regra absoluta, podendo ser mitigada no caso concreto, em observância à realidade das partes e do processo, assim como ao princípio da efetividade da execução, desde que não comprometa o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO RECURSO DE ESPECIAL.
SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. (...). (AgInt no REsp n. 2.109.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Desta forma, apesar de ser medida excepcional, é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, contanto que o percentual penhorado não prejudique a subsistência do devedor.
Sobre o tema, colaciono entendimento da Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA RETENDO 30%.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) (0803343-74.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024) Conforme resultado da diligência junto ao SisbaJud, fora restrita a quantia de R$3.782,40 junto à CEF (Id 102972172 - Pág. 1).
Considerando as peculiaridades da causa, posiciono-me favoravelmente à relativização da impenhorabilidade, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Dito isto, entendo que a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) do valor constrito, como requerido pelo exequente, mostra-se excessiva, considerando o necessário para o sustento digno do executado.
A manutenção da penhora de 15% (quinze por cento) da quantia restrita,
por outro lado, permite assumir que remanescerá valor suficiente para a subsistência digna do executado.
Assim, defiro em parte o pedido de desbloqueio da totalidade da quantia restrita, para permanência da constrição de apenas 15% (quinze por cento) do valor bloqueado, este no importe de R$567,36, pois a permanência da penhora no percentual de 30% da quantia constrita, como requerido pela parte exequente, comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.
P.I.C.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, retornem os autos conclusos para realização da diligência de desbloqueio dos valores que excedem os termos postos nesta decisão.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES - CPF: *84.***.*66-76 (EXECUTADO)
-
21/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843881-16.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, segue resultado da diligência realizada junto ao SisbaJud.
Em face do princípio da decisão não surpresa, com urgência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação ao pedido da parte adversa de desbloqueio de numerário constrito (Id 102164934), no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 04:44
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 15:36
Outras Decisões
-
15/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843881-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843881-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovente para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:87483316, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:12
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 08:11
Juntada de Informações
-
08/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843881-16.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
DÍVIDA CONTRAÍDA QUANTO O EMBARGANTE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE E AVALISTA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A posterior modificação do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de modificar a obrigação pessoal e solidária assumida por um dos sócios retirantes na condição de garante avalista da dívida. - Tendo em vista que o embargante deixou de atender ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, não trazendo aos autos qualquer prova da inexistência do débito ou do pagamento do valor executado ou de parte do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a improcedência dos embargos à execução.
I - Relatório HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, argumentando ausência de responsabilidade quanto à dívida executada porquanto se retirou da sociedade em meados de 2016.
Assim, requer a sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, que a condenação seja tão somente em relação à sua cota-parte.
Impugnação aos embargos ao Id 36731525.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Do mérito O banco embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial alegando ser credor do executado, este na condição de avalista, da dívida inadimplida, desde 07/01/2015, da NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 185.2014.952.5269 emitida em 07/11/2014.
Em sede de embargos à execução, o embargante defende sua ilegitimidade porquanto é sócio retirante da empresa PNEUMIX COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ME.
Pois bem.
Verifica-se da nota de crédito comercial ao Id 4516850 dos autos executivos, que o executado/embargante figurou na qualidade de avalista.
A figura do sócio coobrigado se diferencia do avalista.
Dispõe o art. 899, do Código Civil: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado).
A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título.
Diferente do que ocorre na fiança, o aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido (art. 899, §2º do CC).
Em que pese o embargante alegar ilegitimidade para figurar na lide, a retirada de sócio avalista do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, já que o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista.
O embargante figura como devedor solidário da nota de crédito comercial objeto da execução emitida por empresa da qual era sócio, e sua posterior retirada do quadro societário em nada altera a garantia pessoal por ele ofertada anteriormente.
Sobre o tema, colaciono julgados de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AVALISTA.
SÓCIO RETIRANTE.
O AVALISTA, NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO, TORNA-SE GARANTE INTEGRAL DO DÉBITOE, SENDO ASSIM, LEGÍTIMO PARA RESPONDER NO CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL.
POR CONSEGUINTE, IRRELEVANTE A MUDANÇA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA, SENDO QUE, PODE A PARTE APELANTE, SE FOR O CASO, INTENTAR AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL, CONFORME PRECONIZA O ART. 899, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
DESTARTE, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELANTE E, CONSEQUENTEMENTE, DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50037987320208210016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022) Apelação cível - Embargos à execução - Cédula de crédito - Ex-sócio - Retirada da sociedade após assinatura - Pessoa natural que figura como avalista - legitimidade - garantia autônoma - ausência de exoneração - art. 899, do Código Civil - apelação à qual se nega provimento.1.
A pessoa natural, figurando na condição de avalista em contrato de cédula de crédito, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução , por se tratar de devedor solidário, ainda que enquanto sócio se retire da sociedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.600935-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 03/03/2021) In casu, a despeito das alegações do executado, figurando este na condição de avalista em contrato de cédula de crédito, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução por se tratar de devedor solidário, ainda que enquanto sócio se retire da sociedade.
Também não é o caso de limitar a execução à sua quota parte, pois na condição de avalista, se compromete como garante integral do débito assumido pela parte que avalizou, tornando-se coobrigado e assumindo responsabilidade direta pelo adimplemento do débito.
No mais, considerando que os documentos que acompanharam a petição inicial do processo executivo são suficientes para embasar a pretensão executória, tendo em vista que comprovam adequadamente o débito e, inexistente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do embargante nos termos do art. 373, II do CPC, de rigor a improcedência dos embargos à execução.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa definitiva.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
21/02/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843881-16.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diligencie a escrivania para juntada aos autos do documento ao Id 69331746 de forma legível.
No mais, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
18/02/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 09:10
Juntada de Informações
-
06/11/2022 06:06
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES (*84.***.*66-76).
-
04/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830336-68.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Jose Alves de Araujo
Advogado: Sergio Gabriel Ibiapina Sobral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 13:24
Processo nº 0802335-38.2021.8.15.2003
Fabiola de Souza Silva
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 11:56
Processo nº 0863322-12.2022.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Ingrid Bakke Maroja Di Pace
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 15:43
Processo nº 0833717-21.2022.8.15.2001
Joao Procopio de Alencar
Josilene da Costa Souza
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2022 21:34
Processo nº 0846854-36.2023.8.15.2001
Jose Sergio Ferreira Guedes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 17:02