TJPB - 0846854-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:38
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de JOSE SERGIO FERREIRA GUEDES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0846854-36.2023.8.15.2001 [Depoimento] REPRESENTANTE: JOSE SERGIO FERREIRA GUEDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
I – RELATÓRIO A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente demanda, requerendo, a exibição de documento em face da parte promovida.
Ao ID 78584691, foi determinada a emenda da inicial, para adequação do feito aos requisitos do art. 381 e seguintes do CPC, todavia o prazo decorreu sem qualquer manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial No caso em análise, o autor foi intimado para adequar seu pedido de Produção Antecipada de Provas aos moldes do Código de Processo Civil (art. 381), no entanto, não cumpriu a determinação do juízo, deixando o prazo decorrer sem qualquer manifestação, de modo que outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de manifestação da parte promovida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 08:49
Determinado o arquivamento
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25/11/2023 08:49
Indeferida a petição inicial
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07/10/2023 00:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE SERGIO FERREIRA GUEDES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/08/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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