TJPB - 0804238-34.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 16:29
Baixa Definitiva
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27/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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28/02/2024 22:31
Não conhecido o recurso de JOSE GAUDENCIO - CPF: *37.***.*20-87 (RECORRENTE)
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28/02/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 18:49
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GAUDENCIO - CPF: *37.***.*20-87 (RECORRENTE).
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06/02/2024 22:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 22:25
Voto do relator proferido
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06/02/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:37
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804238-34.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GAUDENCIO Endereço: SÍTIO SALGADINHO, SN, CASA, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Sala 1.002, Lado B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por JOSÉ GAUDÊNIO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA.
A promovente relata em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário parcelas referentes ao Seguro Bradesco Vida e Previdência, que alega não ter contratado.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da promovida em danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 69655635, na qual impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo autor, alegou preliminarmente a ausência de uma das condições da ação.
Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para que seja substituído pelo Banco Bradesco.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das cobranças, pelo que pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes - ID Num. 69727035.
A parte promovente impugnou a contestação - ID Num. 70068791.
Foi requerido o julgamento antecipado da lide Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da retificação do polo passivo Conquanto a alegação do banco promovido de que a contratação teria ocorrido perante o BANCO BRADESCO S/A e não perante BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tenho que tal alegação não merece amparo, posto estar presente a responsabilidade solidária das referidas empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme aplicação do art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto, pois, a preliminar.
Da contratação do seguro O cerne da questão é a existência ou não do contrato de seguro de vida junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de seguro de vida que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato confirmado pela parte promovida.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de não contratar seguro de vida.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de seguro não contratado pela parte autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro de vida “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (iii) determinar ao banco demandado que suspenda qualquer desconto relativo a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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