TJPB - 0804398-93.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:21
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MOREIRA & DANTAS BUFFET LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de informação
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30/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804398-93.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: BRUNA EDUARDA LINS ZOOBI FARIAS Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR VICTOR SARMENTO - PB14668 PARTE PROMOVIDA: Nome: MOREIRA & DANTAS BUFFET LTDA - EPP Endereço: Rua Antônio Moreira da Silva_**, 01, Lameiro Belmonte, CRATO - CE - CEP: 63112-140 Advogado do(a) REU: JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR - CE35306 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por BRUNA EDUARDA LINS ZOOBI FARIAS em face da MOREIRA & DANTAS BUFFET – LTDA (LAGARTA PINTADA), ambos qualificados nos autos.
A autora alegou que celebrou contrato de prestação de serviço de buffet para a festa de colação de grau do curso de Medicina, tendo efetuado o pagamento integral do contrato, no valor de R$ 5.099,00.
Ocorre que diante da crise sanitária ocorrida em razão da Pandemia da Covid-19, a festa foi cancelada, pelo que resolveu rescindir o contrato de forma amigável com a empresa promovida, que afirmou estar impossibilitada por força da Lei nº. 14.046/20 de 24 de agosto de 2020 e da Medida Provisória nº. 1.036/2021 de 17 de março de 2021.
Requer, então, a devolução de 80% do valor pago, já que concorda com a cláusula penal de 20%.
Esse então é o único pedido da ação.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes - ID Num. 56654630.
A parte promovida contestou a ação - ID Num. 57399753, alegando em resumo que procederia a devolução, mas somente a partir de 31/12/2022.
Pugnou, então, a improcedência da demanda para devolução imediata do valor, pleiteando sua devolução a partir da mencionada data.
Já em 2023, após intimação, a parte promovente informou que os valores não foram restituídos de forma voluntária.
O promovido, instado a se manifestar sobre, confirmou que está disposto a restituir a autora.
Cumpre observar, que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois, as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Tem-se como fato incontroverso nos autos que, o cancelamento dos eventos contratados (formatura) ocorreu em decorrência da impossibilidade concreta de realização nas datas programadas, em razão das restrições impostas pelo poder público por causa da pandemia do novo coronavírus.
Assim, evidente que nenhuma das partes possui culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para qualquer um dos lados.
Como visto, o único ponto controvertido nestes autos é a data de devolução dos valores pleiteados pela parte autora.
Enquanto esta pugnava pela restituição imediata, aquela afirmava que, por imposição legal, só estaria obrigada a devolver os valores pagos a partir de 31/12/2022.
Tal data em muito foi alcançada e não havendo qualquer oposição da parte promovida, é de se julgar procedente em parte o pedido.
Explico.
Em 24 de agosto de 2020 foi publicada a Lei 14.046/2020, que passou a estabelecer que as empresas de evento teriam o prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para reembolso dos valores em caso de o consumidor desistir dos serviços contratados.
Tal legislação passou por modificações impostas pelas Leis nº14.186 de 15/07/2021 e Lei nº 14.390 de 04 de julho de 2022.
A referida lei diz: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022).
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022).
I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; No presente caso a autora buscou o provimento jurisdicional quando o réu ainda tinha prazo para fazer reembolso ou remarcação.
Ademais, sequer há nos autos pedido de cancelamento do contrato.
Contudo, em razão da concordância do promovido com o pedido, há de se considerar que a devolução é devida, mas a partir de 31/12/2022.
Por fim, acrescente-se, que a matéria em análise, resta pacificado nas Turmas Recursais Permanentes da Paraíba, especialmente, no tocante a aplicação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.046/2020: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CONSUMIDOR.
ADIAMENTO DE FESTA DE FORMATURA DE CURSO SUPERIOR EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
LEI N. 14.046/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PURA E SIMPLES, COM SUJEIÇÃO AOS DESCONTOS CONTRATUAIS, DESDE QUE TAL SEJA DO INTERESSE DA PARTE AUTORA.
COMPARECIMENTO POSTERIOR DA AUTORA AO EVENTO FESTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
RECURSO INOMINADO Nº: 0819070-41.2021.8.15.0001.
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE.
RECORRENTE: JÉSSICA FLÁVIA MACEDO.
RECORRIDO: DESTAQUE FORMATURA.
Relatora: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA.
Julgado em: 27/03/2023) RI DO RÉU - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORMATURA – CANCELAMENTO – PANDEMIA - APLICAÇÃO DO ART. 2° DA LEI Nº 14.046/2020 - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DO TJPB – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
A lei 14.046/2020, alterada pelas leis n° 14.186/2021 e 14.390/2022, estabelece que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços em decorrência da pandemia da covid-19, os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores desde que assegurem a remarcação dos eventos ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços.
Ressalto que a citada lei regula situação excepcional vivenciada em função de estado de calamidade pública. (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
PROCESSO NÚMERO: 0831812-64.2022.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: DANTAS & LEAL LTDA – ME.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A.
RECORRIDO: RAINER DE SOUSA FREITAS.
Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE - PB10278-A.
Relator: MARCOS COELHO SALLES.
Julgado em: 28/04/2023) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº:0819805-40.2022.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINA COUTINHO COSTA ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO - PB 176 05-A, E CAMILA MAYARA MUNIZ CORREIA - PB 26799-A RECORRIDO: DANTAS & LEAL LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB 13864-A RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO - FESTA DE FORMATURA DE MEDICINA – ADIAMENTO DO EVENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA – SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUIZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 14.046/2020 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARINA COUTINHO COSTA em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande (...) Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença objurgada não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Pois bem.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que, restou incontroverso no caderno eletrônico a regular contratação da festa de formatura, que não pode ser realizada em razão da pandemia da Covid-19.
Destaque-se, ainda, que o artigo 2º da Federal nº 14.046/2020, prevê na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, em decorrência da Pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Logo, o reembolso integral de valores fica condicionado as condições estabelecidas nos § 4º e 5º do citado artigo (crédito a ser utilizado até o dia 31/12/2023; remarcação de acordo com os valores e condições do serviço original e até a data-limite de 31/12/2023).
Dessa maneira, quando não seja possível oferecer uma das alternativas previstas no artigo 2º é que o prestador dos serviços deverá restituir o valor recebido, observado o prazo estipulado no § 6º da mesma norma (até a data-limite de 31/12/2023).
Assim sendo, é forçoso concluir que a recorrente não possui o direito automático de ser reembolsada pelo evento cancelado durante a pandemia, devendo lhe ser oferecido, primeiramente, as alternativas previstas no artigo 2º da Lei 14.046/2020.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento, os Exmos.
Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Túlia Gomes de Souza Neves.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal de João Pessoa.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTESJUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO (0819805-40.2022.8.15.0001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/10/2023)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 c/c art. 38 da Lei 9099/1995, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, para determinar que a parte promovida proceda a devolução de 80% dos valores pagos pela autora, conforme o pedido autoral, com juros de 1% ao mês e correção monetária.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em qualquer hipótese, decorridos mais de quinze dias do trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, ARQUIVE-SE.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
28/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de MOREIRA & DANTAS BUFFET LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2022 06:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 02:09
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA LINS ZOOBI FARIAS em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2022 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 04:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 21/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/10/2021 22:34
Recebidos os autos.
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26/10/2021 22:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/10/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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