TJPB - 0801850-11.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ZILDIVANIA ARAUJO SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801850-11.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: ZILDIVANIA ARAUJO SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO Vistos etc.
ZILDIVANIA ARAUJO SOUSA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não verificar nos autos prova cabal quanto a quaisquer das hipóteses previstas no art.80 do NCPC.
Assim, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelos bancos promovidos, que a parte autora efetivamente realizou a contratação do empréstimo consignado n°. 015491628 e do cartão de crédito consignado n°. 003004378, pois juntados os contratos nos IDs 75185649 e 76447096, não existindo indícios consistentes de fraude, pois consta que os valores foram depositados em conta pertence à parte autora como se infere dos TEDs de ID 75185650 - Pág. 1 e ID 76447095 - Pág. 4, não havendo ainda impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nas avenças.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que as partes rés comprovaram a existência e validade dos contratos, de modo que a cobrança das dívidas constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigadas a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
As avenças foram firmadas entre agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado (art. 104 do Código Civil), por livre e espontânea vontade (art. 171, II, do CC).
Anote-se que não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do CC).
Entendo, portanto, que se encontra desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que desconhecia as condições presentes nos contratos.
Ao celebrarem os mencionados ajustes, as partes estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas, forma de correção, taxas de juros e a forma de proceder no caso do inadimplemento.
Os contratos firmados, como constituídos, evidentemente, devem ser cumpridos integralmente, em face do princípio do "pacta sunt servanda" Cumpre ressaltar, ainda, que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais previstas e aceitas pelas partes.
Os contratos são válidos e eficazes.
A despeito de os contratos em questão serem do tipo por adesão, foram firmados de forma livre e sem qualquer constrangimento, não havendo qualquer indício de vício na sua formação.
O sistema jurídico brasileiro não tacha de nulo ou inexistente o contrato de adesão, tão somente estabelece a nulidade quando há abuso de uma das partes.
Desta forma, em não tendo sido constatada abusividade, não subsiste razão legal no caso em apreço para interferência do Judiciário numa relação negocial livremente estipulada entre as partes, sob pena de quebra no equilíbrio contratual.
Por fim, concluo que os fatos apresentados nos autos não configuram ato ilícito ou abusivo para fins legais.
Faltando um dos requisitos da responsabilidade objetiva (ilícito - dano - nexo causal - conduta) não há que se falar em qualquer dever de indenizar ou reparar dano de qualquer espécie, inclusive o dano moral.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, rechaço as preliminares e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2023 10:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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08/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2023 10:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/07/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/07/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/06/2023 06:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDIVANIA ARAUJO SOUSA - CPF: *53.***.*57-15 (AUTOR).
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30/05/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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