TJPB - 0804632-75.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 07:24
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/05/2024 07:24
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
17/04/2024 14:58
Conhecido o recurso de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS - CPF: *10.***.*00-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/04/2024 14:58
Voto do relator proferido
-
17/04/2024 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/03/2024 12:35
Deferido o pedido de
-
29/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2024 13:43
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS - CPF: *10.***.*00-15 (RECORRENTE).
-
15/02/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804632-75.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS Endereço: Sítio Olho D'Água, s/n, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE SIQUEIRA BARROS JUNIOR Endereço: Avenida do Turismo_**, 295, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69041-010 Nome: TELEVISAO A CRITICA LIMITADA Endereço: Avenida André Araújo_**, 2932, Petrópolis, MANAUS - AM - CEP: 69067-375 Nome: REDETV INTERACTIVE LTDA.
Endereço: Rua Havaí_**, 233, Sumaré, SÃO PAULO - SP - CEP: 01259-000 Advogado do(a) REU: RANNIERI CAVALCANTI LOPES - GO35352 Advogado do(a) REU: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS ajuizou a presente ação em face de JOSÉ SIQUEIRA BARROS JÚNIOR, TV CRÍTICA LTDA e REDETV INTERACTIVE LTDA, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, o primeiro demandado teria noticiado que o indivíduo conhecido por Ruan Macário, foragido da justiça, acusado de cometer homicídio na cidade de João Pessoa-PB, estaria escondido na fazenda do autor.
Alega que tal afirmação foi veiculada pela segunda e terceira promovida, em canal aberto de TV e por meio de suas redes sociais (YOUTUBE), o que acabou por causar danos à imagem honra do autor.
Requereu, então, a tutela de urgência solicitando uma retratação pública imediata do primeiro réu, com desculpas formais, sobre a informação equivocada de que Ruan Macário estava no sítio Olho D’Água.
Além disso, pede às emissoras rés (TV A Crítica e RedeTV) a publicação imediata da retratação nas mesmas mídias sociais e no mesmo formato dos vídeos originais, com a provisória retirada desses vídeos nos links mencionados.
Também requer que os três réus se abstenham de veicular novas matérias que relacionem o foragido ao autor ou ao sítio Olho D’Água.
Ao final, pugna pela condenação do primeiro promovido a se retratar publicamente, publicando permanentemente, nas mesmas mídias sociais e formato, da retratação do primeiro réu pelas emissoras rés (TV A Crítica e RedeTV), com exclusão definitiva dos vídeos postados nos links mencionados e ratificação expressa da decisão interlocutória agora em sentença, bem como, abstenção permanente dos três réus de comentar ou veicular novas matérias jornalísticas-policiais sobre o homicídio que vinculem o foragido ao autor ou ao sítio Olho D’Água, com ratificação expressa da decisão interlocutória agora em sentença.
Por fim, requereu a reparação solidária dos danos morais sofridos, fixada em R$ 40.000,00.
Em contestação de ID Num. 61188558, JOSÉ SIQUEIRA BARROS JÚNIOR, alegou preliminarmente a incompetência deste juízo, por entender ser o seu domicílio o competente para processar e julgar a causa.
No mérito, defendeu que a notícia veiculada está amparada pela liberdade de expressão e de imprensa, configurando-se como o exercício regular de um direito, não havendo também pressupostos para reparação civil por danos morais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo - ID Num. 61193187.
A TV Ômega LTDA (Rede TV!) contestou a ação - ID Num. 68345938, onde requereu a retificação do polo passivo, fazendo constar a TV Ômega Ltda, ficando desde já deferido tal pedido.
Alegou, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois o programa “Alerta Nacional” consiste numa obra jornalística gravada e realizada pela TV A Crítica.
No mérito, defendeu que inexistiu ilícito na veiculação da notícia.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A parte promovente impugnou as contestações - ID Num. 69582876.
A TV A Crítica, apesar de citada, não contestou a presente demanda, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 62812750.
Da ilegitimidade da parte promovida A TV Ômega (Rede TV) alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que, de acordo com as provas dos autos os fatos narrados na inicial guardam total relação com a referida empresa, pois o programa no qual foi veiculada a matéria que o autor julga ser caluniosa foi transmitido por ela.
Assim, rejeito a preliminar.
Da incompetência do juízo O réu José Siqueira alegou que o foro do seu domicílio é o competente para processar e julgar a presente demanda.
Conquanto esse demandado tenha proferido a notícia no local de seu domicílio, é de se reconhecer que, pelos meios em que foi difundida, eventuais repercussões ultrapassam e muito os limites daquela circunscrição.
Diante disso, a interpretação a ser dada ao "lugar do ato ou fato para a ação", para fins do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil, não deve ser restritiva, visto que o suposto dano se configuraria, com maior razão, no local onde haveria a maior repercussão negativa.
Assim, é de se reconhecer que, para hipóteses de alegação de danos morais decorrentes de ampla divulgação, seja por matérias jornalísticas ou ofensas proferidas por redes sociais, a competência é no foro de domicílio da vítima.
Nesse sentido, transcreve-se trecho de recente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito" (REsp n. 2.032.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da revelia Inicialmente, cabe registrar que a TV A CRÍTICA não contestou a ação, pelo que lhe foi decretada a revelia.
A revelia da parte demandada firma-se de modo irrefutável quando a contestação produzida não é ofertada no prazo legalmente previsto, não a afastando, em relação a uma das acionadas, o fato de a outra demandada haver, tempestivamente, deduzido resistência ao pedido.
O art. 320, inciso I, do CPC não tem o condão de descaracterizar a revelia da parte que não contestou a ação em tempo hábil.
Por outro lado, em sendo três as demandadas e tendo ao menos uma delas contestado o feito, não se firmam, a respeito da revel, os efeitos da confissão ficta.
Do mérito Entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas e, sendo assim, passo à análise das alegações das partes.
Estamos diante, no caso, de apuração de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, informada pela teoria da culpa e, portando, de natureza subjetiva, para cuja caracterização faz-se imprescindível o perfeito delineamento de seus pressupostos normativos: o ato ilícito ou contrário ao direito, o dano, consistente na destruição, total ou parcial, de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e o nexo de causalidade. É sabido que, em matéria de responsabilidade civil subjetiva, informada pela teoria da culpa, o dever de indenizar só se caracteriza quando presentes os requisitos retro citados, dentre os quais se destaca o ato ilícito ou contrário ao direito, isto é, a conduta do agente que, se desviando dos limites do direito, malfere o patrimônio jurídico, material ou imaterial, de outrem.
No presente caso concreto, toda a controvérsia gravita em torno da matéria jornalística veiculada pelos dois últimos promovidos, na qual o primeiro promovido teria ofendido a honra do autor.
Relata, então, a parte autora, que teria sofrido danos morais por ter sido veiculada pelas duas últimas promovidas, matéria televisiva em que o primeiro promovido teria dito que “o foragido estava escondido no sítio Olho D’Àgua – de propriedade o autor – e inferiu que por ele estava sendo acobertado, citando abertamente o nome ‘Zezito Maia’”.
Afirmou que em razão da veiculação tida por ele como caluniosa, o autor foi exposto a perigo, assim como os demais residentes do sítio em questão.
Nesse contexto, embora não se tenham anexado os arquivos da veiculação da notícia, pelo link indicado na exordial, pode-se verificar o teor da matéria veiculada pelos promovidos, sendo que o primeiro foi quem noticiou o fato narrado pelo autor, mas não da forma que ele compreende e afirma ter ocorrido.
Como bem asseverou a defesa do primeiro promovido, este disse: Coloca a foto do assassino, por favor.
Esse aqui é Juan Macário. (...).
Atenção Polícia da Paraíba, se prepara.
Ele vai correr, lógico.
Mas a polícia é mais ligeira. (...).
Atenção, papai e mamãe ‘mandou’ ele sabe para onde? (– o apresentador consulta o celular, claramente lendo a informação lhe entregue e então diz): “Fazenda Olho D’água, de Zezito Maia, Catolé do Rocha”. (...) Atenção, polícia: vai lá.
Como se vê da análise do vídeo e do trecho acima transcrito, percebe-se, claramente, que em momento algum o promovente foi acusado, sequer implicitamente, de ter dado apoio, de estar acobertando ou mesmo dando guarida ao então foragido da justiça.
Vê-se que a locução "de Zezito Maia" funcionou como um delimitador para especificar a propriedade rural onde supostamente o cidadão Ruan Macária estaria.
No caso vertente, é forçoso concordar com a tese defensiva de que a matéria jornalística se justificaria pelo interesse público, bem que o jornalista agiu nos estritos limites da liberdade de imprensa, amparado pelo dever de informar, não tendo imputando ao autor conduta contrária ao direito.
Com efeito, o promovido não abusou do direito de informar, não tendo proferido qualquer julgamento nem proferido ofensa pessoal ao autor. É de se ressaltar que a liberdade de imprensa, um dos fundamentos do Estado Democrático, só se justifica quando exercida com observância de outra garantia constitucional, de não menos importância.
Refiro-me aos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada), os quais não entendo que foram atingidos pela notícia veiculada pelos promovidos.
Dessa forma, não vislumbro nenhuma conduta ilícita praticada pelos promovidos, que se limitou a transmitir a informação do paradeiro do foragido da justiça, que mais tarde viria a se apresentar na delegacia desta cidade, fato público e notório.
Dessa forma, tenho que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que leva ao reconhecimento de que se limitou a fazer meras alegações genéricas, destituídas de fundamentação e que, por isso, não servem para justificar um decreto condenatório por danos morais.
Inclusive, em caso análogo, o seguinte acórdão com o qual coaduno: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 082213-71.2019.815.0001 Origem : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelantes : Rosilene de Brito Silva e outra Advogado : Henrique Tenório Dourado.
Apelado : Rádio e TV Correio Ltda Advogados : Clóvis Souto Guimarães Júnior e outros.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO A IMAGEM.
EXIBIÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PRETENSÃO DE NOTICIAR UM FATO.
IMAGENS QUE APARECERAM DE FORMA ACESSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - O direito à imagem, consagrado no art. 5º da Constituição Federal, tem como objetivo proteger a incolumidade pessoal do indivíduo, afastando, assim, as condutas que extrapola a honra da pessoa, tanto objetiva como subjetiva. - A matéria jornalística em análise narra tão somente o ocorrido, sem qualquer intenção a afrontar a imagem das autoras que foi exposta, como visto, de forma acessória e sem fins lucrativos, como ocorreu com as demais pessoas que estavam no momento da matéria.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0813112-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDETE o pedido autoral.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861986-46.2017.8.15.2001
Rodrigo Marreira da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2017 14:40
Processo nº 0808766-94.2021.8.15.2001
Victor Ferraz Macedo
Alicerce Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Marilia Clemente de Brito Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 18:47
Processo nº 0804792-14.2019.8.15.2003
Antonio Lopes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2019 11:32
Processo nº 0811605-57.2019.8.15.2003
M&Amp;V Construtora LTDA - EPP
Eder Balbino Ferreira
Advogado: Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 09:15
Processo nº 0811605-57.2019.8.15.2003
Eder Balbino Ferreira
M&Amp;V Construtora LTDA - EPP
Advogado: Francisco Edward Aguiar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 23:55