TJPB - 0811605-57.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:44
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811605-57.2019.8.15.2003 [Vícios de Construção].
EXEQUENTE: EDER BALBINO FERREIRA.
EXECUTADO: M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte executada informou que juntou o comprovante de pagamento de 30% do valor executado (R$ 28.732,87), totalizando R$ 8.620,00, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, a Executada, após o pagamento parcial de 30%, requereu o parcelamento do saldo restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
A parte exequente anuiu com o parcelamento, requerendo a expedição de alvará eletrônico do valor depositado.
A parte executada foi intimada para colacionar aos autos os comprovantes sobre os quais se refere na petição de id. 105001505, sob pena de penhora SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e negativação SERASAJUD.
A Parte executada juntou documentos.
Petição da parte exequente informando os dados bancários e a quantia a ser rateada quando da expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré requereu o parcelamento do saldo remanescente nos termos do art. 916 do CPC.
Ocorre que o art. 916 do CPC, por expressa disposição de seu § 7º, não pode ser aplicado ao cumprimento de sentença.
Apesar disso, a parte autora, intimada para se manifestar acerca do parcelamento, não apresentou oposição, tendo ambas as partes chegado a um acordo quanto à forma de pagamento do saldo remanescente.
Assim, em que pese não possa ser aplicado integralmente o art. 916 do CPC ao presente caso, pode-se concluir que houve a autocomposição das partes em relação ao saldo remanescente, de modo que pode o acordo ser homologado por este Juízo para todos os fins de direito.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em sede de cumprimento de sentença, nos termos da proposta de Id. 105001505, devendo os depósitos do valores relativos ao débito principal e aos honorários sucumbenciais ocorrerem, respectivamente, nas contas de titularidade da parte autora e de seu causídico.
Dispenso o pagamento das custas finais.
ARQUIVEM OS AUTOS, independentemente de trânsito em julgado, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento em caso de eventual descumprimento do acordo por quaisquer das partes.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:39
Processo Desarquivado
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24/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Homologada a Transação
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24/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811605-57.2019.8.15.2003 [Vícios de Construção].
EXEQUENTE: EDER BALBINO FERREIRA.
EXECUTADO: M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP.
DESPACHO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
A parte executada aduziu que juntou o comprovante do pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado (R$ 28.732,87), o que perfaz a quantia de R$ 8.620,00 (oito mil seiscentos e vinte reais), entretanto, não o colacionou aos autos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte executada para colacionar aos autos, no prazo improrrogável de 03 dias, os comprovantes sobre os quais se refere na petição de id. 105001505, sob pena de penhora SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e negativação SERASAJUD; 2- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para "MINUTAR URGENTE".
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:27
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:59
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811605-57.2019.8.15.2003 [Vícios de Construção].
EXEQUENTE: EDER BALBINO FERREIRA.
EXECUTADO: M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou duas propostas de acordo e pugnou pela autorização da parte autora para adentrar ao imóvel para realizar os reparos necessários no bem, tendo a parte autora se limitado a se manifestar acerca de uma única proposta de acordo.
A exequente peticionou nos autos, informando que entrou em contato com o causídico do executado, porém, não logrou êxito; logo, pugnou pelo bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, da quantia de R$ 28.732,87 (vinte e oito mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), valor já acrescido da multa pela ausência de pagamento voluntário.
A executada propôs acordo judicial nestes termos: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pagamento em parcela única, com previsão de pagamento da parcela para até o dia 15.10.2024, sendo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para o autor e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a patrona do autor referente aos honorários sucumbenciais.
Contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, nestes termos: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pagamento em parcela única, com previsão de pagamento da parcela até o dia 15.10.2024, sendo R$ 20.000,00 para o autor e R$ 5.000,00 para a patrona do autor referente aos honorários sucumbenciais.
Intimada para se manifestar sobre a contraproposta em liça, o executado permaneceu silente.
Sendo assim, pugnou a exequente pelo prosseguimento da execução com a realização do SISBAJUD na modalidade repetição programada, por prazo não inferior a 60 dias, conforme cálculos anexados à petição. É o relatório.
Decido.
Considerando o princípio da conciliação e o objetivo de encerrar o litígio de forma célere e econômica, verifica-se que a diferença entre a proposta inicial da executada e a contraproposta apresentada pela parte autora é relativamente reduzida.
O valor proposto de R$ 25.000,00, dividido em R$ 20.000,00 para o autor e R$ 5.000,00 para os honorários da patrona não se distancia expressivamente dos termos sugeridos pela executada.
Assim, intime pessoalmente, por meio de mandado de intimação, o representante da pessoa jurídica executada para que se manifeste, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sobre a contraproposta apresentada pela parte autora, em respeito ao princípio da boa-fé e à busca pela solução amigável do conflito, visando promover o acordo e evitar o prolongamento da demanda, As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811605-57.2019.8.15.2003 [Vícios de Construção].
EXEQUENTE: EDER BALBINO FERREIRA.
EXECUTADO: M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP.
DESPACHO Tendo em vista a contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, determino: 1- Intime a parte ré para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:30
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811605-57.2019.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: EDER BALBINO FERREIRA.
REU: M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou duas propostas de acordo e pugnou pela autorização da parte autora para adentrar ao imóvel para realizar os reparos necessários no bem, tendo a parte autora se limitado a se manifestar acerca de uma única proposta de acordo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da integralidade da petição de Id. 86743910; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de EDER BALBINO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/06/2022 07:51
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:51
Decorrido prazo de EDER BALBINO FERREIRA em 16/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:04
Nomeado perito
-
03/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 04:11
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:11
Decorrido prazo de EDER BALBINO FERREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 21:25
Nomeado perito
-
19/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:16
Outras Decisões
-
22/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 02:44
Decorrido prazo de EDER BALBINO FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2020 19:05
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2020 00:39
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:22
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de EDER BALBINO FERREIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:07
Outras Decisões
-
08/07/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/02/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDER BALBINO FERREIRA - CPF: *23.***.*43-33 (AUTOR).
-
18/02/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 02:12
Decorrido prazo de EDER BALBINO FERREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 23:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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