TJPB - 0804792-14.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804792-14.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, o ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Nº 1583/2023, à disposição.
João Pessoa/PB, 13 de dezembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
13/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:41
Juntada de Alvará
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11/12/2023 08:41
Juntada de Alvará
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29/11/2023 09:40
Juntada de Petição de informação
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29/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804792-14.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ANTONIO LOPES DA SILVA, em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, igualmente já singularizado.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença de ID 53425817: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre serviços de terceiros e promotora de vendas de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” A parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 771,08 (setecentos e setenta e um reais e oito centavos), conforme os cálculos anexados aos IDs 56985723 e 56985725.
No ID 73259118, a parte executada comprovou a realização de depósito no valor de R$ 904,21 (novecentos e quatro reais e vinte e um centavos), tendo a parte promovente, em seguida, pugnado pela expedição de alvarás, bem como concordando com o valor depositado (ID 79014293).
Custas finais recolhidas, conforme ID 61698396. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora, bem como do respectivo advogado, observando-se os dados bancários do advogado constantes no ID 79014293 e de forma tradicional em relação ao valor do autor, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença/acórdão, e dos contratuais (30% - ID 21752262), da seguinte forma: 1) R$ 575,41 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), em favor do autor, o Sr.
ANTONIO LOPES DA SILVA, CPF: 250.756.674,49; 2) R$ 328,80 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), em favor do advogado da parte autora, Sr.
DIBS COUTINHO RODRIGUES, CPF: *72.***.*41-59, referente aos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (30%).
Expedidos os alvarás, e já estando comprovado o recolhimento das custas finais (ID 61698396), nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:30
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:48
Juntada de provimento correcional
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 06:31
Conclusos para despacho
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26/09/2022 06:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 23:16
Juntada de Certidão
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17/07/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 22:19
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:54
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 02:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
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23/06/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 07:11
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 16:44
Outras Decisões
-
17/06/2020 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 02:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:49
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2020 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:53
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2020 11:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 17:57
Conclusos para despacho
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15/07/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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