TJPB - 0814273-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
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25/01/2024 07:41
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CARVALHO LOUREIRO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814273-36.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS FERNANDO CARVALHO LOUREIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROUBO DE VEÍCULO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE GERENCIA O APLICATIVO DE VIAGENS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O FATO DANOSO.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois a parte ré não juntou prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da parte autora. - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que, segundo a teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser aferida a partir de um juízo hipotético realizado com base nas informações trazidas na petição inicial, de modo a identificar se, em tese, aquele contra quem é dirigida a pretensão pode vir a ser responsabilizado nos termos do pedido, sem a necessidade de uma investigação probatória mais profunda. - É de terceiro a culpa de quem pratica roubo contra motorista de aplicativo, ou seja, resta caracterizado fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da empresa demandada. - Improcedência da ação.
Vistos, etc.
LUÍS FERNANDO CARVALHO LOUREIRO ajuizou o que denominou “ação de indenização por danos morais e materiais” em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduziu, em síntese, que dirige e transporta passageiros através da plataforma “Uber Serviços”.
Seguiu narrando que no dia 24/01/2021, após receber uma chamada no aplicativo, buscou o passageiro no endereço indicado e dirigiu-se até o destino.
Informou, ainda, que, após o passageiro descer do veículo, tendo se locomovido por poucos metros do local, acabou sendo vítima de um assalto.
O seu veículo roubado.
Narrou que registrou boletim de ocorrência, bem como entrou em contato com a parte ré, que não teria prestado nenhum suporte, no sentido de localizar o veículo.
Por fim, arguiu que conseguiu reaver o seu carro, depois de 24 horas do ocorrido.
Ressaltou que o veículo foi encontrado depredado, o que lhe causou prejuízo financeiro.
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como pela condenação da demandada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e lucros cessantes, no montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Por meio do id. 42962556, a petição inicial foi recebida e concedida a justiça gratuita ao autor.
Na mesma oportunidade, ordenou-se à remessa dos autos ao CEJUSC, ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 53900424).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, alegou a ausência de relação de consumo, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Elencou, também, a ausência de responsabilidade civil e culpa exclusiva de terceiros.
Pontuou, ainda, sobre o descabimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id. 55267628).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré realizou impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
Contudo, tal impugnação se deu de forma genérica, sem ser juntada aos autos prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência do demandante.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita feita pela parte ré.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscitou, quando da sua contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, adotada em nosso sistema processual, para verificar as condições da ação deve-se levar em consideração as afirmações feitas na inicial, sem interferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito do pedido.
Logo, a legitimidade da parte deve ser aferida a partir de um juízo hipotético, realizado com base em tais informações, de modo a identificar se, em tese, aquele contra quem é dirigida a pretensão pode vir a ser responsabilizado nos termos do pedido, sem a necessidade de uma investigação probatória mais profunda, a qual fica reservada para a análise do mérito, o que será feito nesta oportunidade.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que não se evidencia a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor é motorista parceiro do aplicativo gerenciado pela ré.
Ou seja, trata-se de posição jurídica muito distinta do destinatário final do serviço e passageiro.
O jurista Sérgio Cavalieri Filho recorda que são características marcantes do consumidor, dentre outras: "(…) c) não profissionalidade, como regra geral, assim entendida a aquisição ou a utilização de produtos, ou serviços no âmbito de um comércio, ou de uma profissão (...)"(Programa de Direito do Consumidor, 2ª edição, p. 61).
No caso dos autos, o motorista atua em caráter profissional e no desenvolvimento de sua atividade econômica, em parceria com a ré, o que descaracteriza a relação de consumo.
Quanto ao mérito, não estão presentes os pressupostos de responsabilização civil.
Trata-se, com efeito, de fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade entre o fato alegado (roubo) e a atividade desenvolvida pela ré (aplicativo de viagens).
Veja-se o entendimento da jurisprudência do STJ a respeito do tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER).
IMPOSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO.
RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo.
Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade.
Precedentes. 3.
Inexistência,
por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma.
Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4.
Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5.
Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo. 6.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Acórdão em consonância com a orientação do STJ.
Súmula 83 do STJ.
Não conhecimento. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.018.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Por outro lado, também não se vislumbra a existência de ilícito praticado pela ré (art. 186, do CC) já que não é garantidora da segurança do motorista, anotando-se que a segurança pública é incumbência do Estado e não da empresa.
Lamenta-se a situação vivenciada pelo autor, diante da violência que acomete as cidades do país.
Todavia, não se pode transferir a responsabilidade da falta de segurança e ato ilícito perpetrado por criminosos à parte ré.
Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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07/04/2022 01:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
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11/03/2022 02:38
Decorrido prazo de JESSICA SENA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 01:25
Decorrido prazo de CAROLINE LISBOA DO VALE em 10/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 04:08
Decorrido prazo de CAROLINE LISBOA DO VALE em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:23
Decorrido prazo de JESSICA SENA DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2021 17:42
Outras Decisões
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24/04/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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