TJPB - 0832298-10.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 86486697, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832298-10.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84808288, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832298-10.2015.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSE GOMES DA COSTA NETO - ME REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, GOTEMBURGO VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas dos autos.
O processo teve regular tramitação, com sentença de procedência proferida no ID. 78421252.
Sem recorrer ao TJPB, o réu apresentou minuta de acordo extrajudicial em que pugna pela homologação com a extinção integral das obrigações. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, II, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal. (ID. 84045037, cláusula 8).
Condeno as partes nas custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dispensadas pelo autor, face a gratuidade judicial concedida.
Custas devidas em razão da transação posterior a sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Disponibilize-se as custas finais e intime-se a parte ré para comprovar o pagamento de sua proporção, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Cumpridas as determinações supra e comprovado o pagamento das custas processuais ou, na ausência de recolhimento, a inscrição do devedor no SERASAJUD, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832298-10.2015.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSE GOMES DA COSTA NETO - ME REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, GOTEMBURGO VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ GOMES DA COSTA NETO ME qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 78421252), alegando que ela padece de contradição quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Intimado o embargado, este apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
O embargante sustenta que a sentença reconheceu a conduta do embargado que afronta a boa-fé objetiva, embora tenha condenado na restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples.
Assim, interpretou que o pronunciamento judicial estaria maculado por contradição, haja vista que a consequência lógica da má-fé do réu ao cobrar indevidamente o autor seria a condenação na devolução em dobro.
Abaixo, colaciono trechos da sentença proferida: “Oportuno destacar que a justiça não tem o condão de premiar o consumidor inadimplente, todavia, não se pode cancelar práticas abusivas por parte dos fornecedores de serviços, os quais, sabidamente, ocupam posição mais vantajosas nas relações de consumo.” “Não se nega a possibilidade de rescisão do contrato de seguro em caso de falta de pagamento desde que não seja essa realizada de forma automática, ou seja, há necessidade de interpelação formal do segurado para possibilitar a purgação da mora antes do cancelamento.
Além disto, a conduta da seguradora afrontou a boa-fé objetiva, pois desconsiderou por completo o objetivo que o consumidor focou ao celebrá-lo, qual seja, contar com cobertura securitária, especialmente de proteger e garantir as mercadorias que comercializara em sua empresa.
Portanto, tem-se que a conduta praticada pelos réus afrontam a boa-fé objetiva e o direito consumerista, representado pelo vício na prestação do serviço, fazendo, o consumidor, jus as parcelas indenizatórias.” “Vislumbra-se, que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado, como assim o fez o autor na presente demanda.
No caso em apreço, não houve sinistro capaz de ensejar a cobertura da apólice e o autor efetuou o pagamento de duas prestações, a primeira no ato da assinatura do contrato e a segunda após, insistentemente, cobrar a parcela.
Ainda que não tenha ocorrido sinistro, é evidente que nem sequer haveria cobertura da seguradora, uma vez que houve o cancelamento unilateral do contrato.
Desse modo, assiste razão ao autor, devendo os valores efetivamente pagos serem restituídos, com correção monetária desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o cancelamento.” “DISPOSITIVO Diante dos expostos, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente: a) A restituir os valores efetivamente pagos pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros demora de 1% ao mês desde o cancelamento da apólice; b) A restituir o autor quanto às custas processuais adiantadas nos autos, por força do artigo 82, §2º, do CPC; e c) Ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” Sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, modificou seu entendimento, para firmar a posição de ser prescindível a comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro (EAResp 676.608 e RAREsp 622.697).
Contudo, houve MODULAÇÃO DOS EFEITOS, para que seja aplicada a referida tese para cobranças indevidas ocorridas A PARTIR de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão.
Desse modo, ao caso em exame, deve ser aplicado o entendimento anterior só STJ, o qual exigia a prova da má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Logo, a sentença está maculada por contradição, ao ter reconhecido a má-fé do embargado e, na parte dispositiva, ter condenado o promovido na devolução na modalidade simples, quando deveria ser em dobro.
Diante disso, ante o reconhecimento da má-fé do promovido, destacada e expressa na sentença proferida, CORRIJO a contradição exposta na sentença para, acolhendo a tese do embargante, CONDENAR o embargado a restituir os valores efetivamente pagos pelo autor, na forma dobrada.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar o embargado a restituir os valores efetivamente pagos pelo autor, na modalidade dobrada.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO - ME em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 18:27
Determinada diligência
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20/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 11:29
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2022 23:59:59.
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03/01/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 19:14
Determinada diligência
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21/09/2021 19:14
Outras Decisões
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26/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:01
Juntada de
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15/04/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO - ME em 13/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 08:45
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2019 16:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2019 08:57
Remetidos os Autos outros motivos para 13ª Vara Cível da Capital
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17/05/2019 08:57
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2019 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 13:33
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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21/02/2019 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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26/09/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2016 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2016 17:41
Conclusos para despacho
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25/05/2016 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2016 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2016 13:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/02/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2016 10:32
Conclusos para despacho
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02/02/2016 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2016 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2016 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2016 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2015 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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