TJPB - 0807533-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807533-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL em face de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida na importância principal e atualizada de R$ 286.470,41 dívida representada por um contrato de abertura de crédito de capital de giro, o qual se encontra devidamente acompanhado da planilha de evolução do débito.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia devidamente atualizada.
Devidamente citado o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, suspensão do processo em decorrência de recuperação judicial, falta de interesse de agir e ausência de lide.
Réplica (ID 69772613).
Após desinteresse das partes em conciliar e produzir provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A hipóteses vertente insere-se na ressalva prevista no artigo 6º, §1º da lei 11.101/2005, conquanto, cuida-se de processo de conhecimento em que demanda quantia líquida, não se podendo, pois, cogitar de suspensão do processo por conta de decisão judicial deferindo o processamento da recuperação judicial da empresa ré.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexiste à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juiz na qual foi proposta, após o que, com determinação do valor decido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §1º, combinando com o art. 49, da lei 11.101/2005.
Assim, não há razão para a suspensão do feito.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência de ação, sob alegação de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o interesse de agir está relacionado à necessidade da tutela jurisdicional para proteger o direito material e à adequação do meio processual escolhido para tal fim.
No caso em tela, a existência de Recuperação Judicial da Distribuidora Atraente Eireli não impede, por si só, a propositura da presente demanda de cobrança.
O art. 49 da Lei nº 11.101/05, de fato, dispõe que os créditos constituídos antes do pedido de Recuperação Judicial estão sujeitos aos seus efeitos.
Contudo, a inclusão do crédito no plano recuperacional não exclui o direito do credor de buscar o reconhecimento da obrigação por meio de demanda judicial, especialmente quando o débito é objeto de controvérsia quanto à sua existência ou quantificação.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial não inviabiliza a instauração de ações destinadas à apuração ou à declaração da existência de créditos, sendo vedado, tão somente, o prosseguimento de atos de execução individual, em respeito ao princípio da universalidade dos créditos, conforme previsto no art. 6º, §1º, da referida Lei.
Além disso, não há nos autos comprovação inequívoca de que o crédito pleiteado pela parte autora tenha sido efetivamente arrolado na relação de credores do plano de Recuperação Judicial ou de que tenha sido submetido à homologação judicial no âmbito recuperacional.
Tais circunstâncias demandam análise no mérito, impossibilitando o reconhecimento da ausência de interesse de agir em sede preliminar.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento da demanda.
DA AUSÊNCIA DE LIDE A alegação de ausência de lide, sob o fundamento de litispendência com a Recuperação Judicial da Distribuidora Atraente Eireli, não merece prosperar.
Inicialmente, a litispendência, conforme disposto no art. 337, inciso VI, do CPC, exige a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido em duas ações simultaneamente em trâmite.
No caso em análise, a recuperação judicial não configura ação judicial em sentido estrito, mas sim um procedimento destinado à reorganização econômica da empresa devedora, envolvendo o conjunto de seus credores.
A presente demanda, por sua vez, possui natureza distinta, pois visa à obtenção de um provimento jurisdicional declaratório ou condenatório acerca da existência e liquidez do crédito da parte autora.
Ainda que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o ordenamento jurídico não impede a propositura de ação destinada à sua apuração, especialmente quando a existência ou extensão do crédito é objeto de controvérsia, como ocorre no caso concreto.
Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca de que a dívida pleiteada pela parte autora esteja sendo perseguida em duplicidade.
O fato de o crédito ter sido arrolado no plano de recuperação judicial não impede a parte autora de buscar a confirmação judicial da obrigação, tampouco configura litispendência, já que o procedimento de recuperação judicial não satisfaz integralmente os requisitos legais para sua configuração como ação pendente.
Por conseguinte, afasto a preliminar de ausência de lide.
MÉRITO A presente demanda versa sobre cobrança de dívida com suporte em contrato de abertura de crédito (ID 40390039).
Esse tipo de contrato, acompanhado de demonstrativos da evolução do débito é documento hábil a instruir ação de cobrança.
Nesse sentido, aliás, é a redação da Súmula n. 247 do STJ: Súmula 247- O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação.
Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO - CDC - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - PROVA HÁBIL PARA INSTRUIR A DEMANDA - FIANÇA - GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - VALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO. - Somente considera-se inepta a petição inicial incidente nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC. - O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código do Consumidor - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação (STJ, Súmula 247). - Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (CC, art. 818) - Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. (CC, art. 822) - É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, que pretender se exonerar da fiança, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de exoneração na forma do art. 835 do Código Civil ((STJ, AgInt no REsp 1698392/SP). - Não existe abusividade na disposição contratual que prevê prorrogação tácita da fiança, pois não admitir interpretação extensiva da fiança significa apenas que o fiador responde, precisamente, por aquilo que ele declarou no contrato (STJ, REsp 1.253.411/CE). - A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios contratados e multa contratada (REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.530572-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020).
Assim, a princípio, considera-se que os valores aplicados pelo Banco correspondem aos previstos no contrato, sendo que eventual divergência nesse ponto deveria ter sido demonstrada pelos réus, que não o fizeram.
Tratando-se de fato que desconstitui o direito do autor, compete aos requeridos demonstrá-lo, valendo acrescentar que o contrato em questão, de financiamento de capital de giro de pessoa jurídica não está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa, ao contratar o crédito, não se enquadra como consumidora final deste, pois será utilizado para fomentar sua cadeia produtiva.
Os réus não lograram demonstrar a divergência entre os valores efetivamente cobrados e os previstos em contrato, sequer apresentado planilha com cálculos distintos.
Portanto, diante da clareza dos documentos trazidos pela parte autora, deve a demanda prosperar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 286.470,41 (Duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos) acrescido de correção monetária, juros e multa conforme os termos contratuais.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 8o do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Destaca-se, ainda, que, antes da constituição de título executivo, o processo não é capaz de afetar o patrimônio arrecadado pelo liquidante, nem prejudicar a ordem de preferência dos credores habilitados.
Nesse sentido, considerando que a demanda trata de ação de conhecimento e não há qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de recuperação, não tendo, neste momento, reflexo patrimonial para a instituição financeira, não merece acolhida o pedido de suspensão do feito.
Desta forma, indefiro o pedido de ID 70463618.
Ademais, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Destaca-se, ainda, que, antes da constituição de título executivo, o processo não é capaz de afetar o patrimônio arrecadado pelo liquidante, nem prejudicar a ordem de preferência dos credores habilitados.
Nesse sentido, considerando que a demanda trata de ação de conhecimento e não há qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de recuperação, não tendo, neste momento, reflexo patrimonial para a instituição financeira, não merece acolhida o pedido de suspensão do feito.
Desta forma, indefiro o pedido de ID 70463618.
Ademais, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:04
Determinada diligência
-
06/05/2024 14:04
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-61 (REU)
-
15/12/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte-se, o promovido, aos autos, a homologação do plano de recuperação judicial que se reporta na petição, id. 70463618, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2023 20:48
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:07
Determinada diligência
-
13/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2021 13:26
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
11/03/2021 09:32
Determinada diligência
-
11/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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