TJPB - 0009737-59.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0009736-74.2014.8.15.2001
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0009737-59.2014.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: SERGIO ASSABBI Advogado do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: INATIVO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por SERGIO ASSABBI, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor dos INVASORES DESCONHECIDOS do imóvel situado no Loteamento "A" Vale dos Sonhos, lote 292, quadra 85, Rua Julieta Cordeiro de Medeiros, n9 52, casa 50, Bairro Paratibe/Valentina, João Pessoa/PB.
O autor requereu liminarmente que fosse expedido mandado de reintegração do imóvel citado na inicial, alegando, em síntese, que: 1) é legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, registrado sob o nº 113448, no Serviço Notarial do 19 Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul Carlos Ulysses, com a extensão de 54,58 metros quadrados; 2) o imóvel objeto da lide e os demais originados da matrícula 102310 encontram-se registradas no nome de Luciano Marengo, em vista do embargo judicial decorrente da ação nº 200.2009.047.076-2 em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, porém, foi firmado, no dia 14/03/2011, Distrato de Contrato de Promessa de Compra e Venda, onde o autor e o promissário comprador, Luciano Marengo, distratam a compra e venda dos imóveis transacionados e o vendedor, Sergio Assabbi, é imitido na posse; 3) No dia 13 de março do 2014, teve a notícia de que algumas pessoas estavam invadindo a casa de sua propriedade no Loteamento Vale dos Sonhos; 4) deslocou-se até o local e verificou tratar-se realmente de uma invasão; 5) tentou de diversas formas fazer com que os invasores deixassem o local, sem sucesso, tendo se dirigido ao Plantão Centralizado da Polícia Civil e comunicado o fato; 6) os invasores ocuparam a casa como se deles fossem, inclusive fizeram ligações clandestinas "gatos" de água e energia, o que foi devidamente noticiado à Cagepa e à Energisa; 7) não conseguiu identificar os invasores, desconhecendo-os totalmente, sendo necessário que o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado liminar, os identifique; 8) as demais casas já terminadas de propriedade do autor, ao lado desta, também foram invadidas, não sendo possível identificar os invasores, porém, serão propostas as respectivas e devidas ações de reintegração de posse; 9) o local abandonado por força de decisão judicial vem abrigando pessoas usuárias de drogas, levando o tráfico para uma região habitada por pessoas de bem que temem em se identificar para não serem vitimas de represálias que já foram anunciadas, o que faz com que o problema atinja questões muito além das patrimoniais, tornando-se problema relevante de ordem pública.
Juntou documentos.
No ID 16699022, p. 35, foi deferida a gratuidade judiciária.
Em seguida, antes de ser apreciada a liminar, foi determinado que o oficial de justiça realizasse a vistoria do imóvel (ID 16699022, p. 37), sedo juntado auto de inspeção (ID 16699022, p. 46).
Intimado, o autor requereu para que fosse expedido novo mandado de citação para identificação dos ocupantes do bem (ID 16699022, pp. 51/60).
Migrados os autos para o PJe, o autor requereu a reunião de todas ações de reintegração de posse de casas contíguas ao bem objeto da presente lide (autos de nº 0009736-74.2014.815.2001, 0009757-50.2014.8.15.2001, 0009752-28.2014.815.2001 e 0805284-45.2015.8.15.2003), bem como a expedição de mandado de intimação e citação dos invasores (ID 51725886).
Designada audiência, foram intimados os ocupantes do imóvel objeto da lide, conforme certidão de ID 72696535.
Por conseguinte, no ID 72910797, foi declarada a incompetência da 6ª Vara Cível desta Capital, sob o fundamento de que o bem objeto da lide está situado no bairro de Paratibe/Valentina, sujeito a jurisdição deste Fórum Regional, tendo os autos sido remetidos a este Juízo, assim como as demais ações de nº 0009736-74.2014.815.2001, 0009757-50.2014.8.15.2001, 0009752-28.2014.815.2001. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da liminar Em princípio, é mister observar que, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz deferirá o pedido liminar de reintegração ou de manutenção de posse, “sem ouvir o réu”, adiantando assim a eficácia executória ou mandamental da sentença no plano fático.
Como sabido, sendo caso de direito possessório, é imprescindível que o autor demonstre a presença dos requisitos constantes do art. 561 do NCPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Convém destacar que o promovente informa que os invasores ocupam indevidamente o imóvel objeto da lide desde março de 2014, isto é, há mais de 9 (nove) anos, tratando-se de posse fora do prazo de um ano e dia do esbulho, não sendo possível deferir o pedido de liminar, nos termos do art. 560 e seguintes, como formulado na inicial, uma vez que, proposta a ação fora do prazo, seguirá o rito do procedimento comum, em consonância com o art. 558, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Todavia, uma vez superado o prazo de um ano e dia, nada impede que a parte postule a reintegração com base nos termos do art. 300, do NCPC, que possui outros requisitos processuais.
Assim, a teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso dos autos, o promovente anexou certidão de inteiro teor do imóvel (ID 16699022, p. 6); certidão e boletim de ocorrência policial (ID 16699022, pp. 7/9); escritura pública de compra e venda do bem (ID 16699022, pp. 10/11); contrato de compra e venda (ID 16699022, pp. 15/16); distrato de contrato de compra e venda (ID 16699022, pp. 12/14); protocolos de cadastro de reclamações junto à ENERGISA e CAGEPA (ID 16699022, pp. 20/23).
Logo, constata-se que os documentos juntados, como os contratos de compra e venda e de distrato e a escritura pública, além de certidão Cartório Carlos Ulysses, embora possam eventualmente demonstrar a provável propriedade sob o imóvel, não são suficientes para configurar, neste momento de cognição sumária, a sua posse no tocante ao bem objeto da lide.
Ademais, quanto ao boletim de ocorrência anexado e os protocolos de cadastro de reclamações junto à ENERGISA e CAGEPA, entendo que estes tratam-se de documentos unilaterais, que não foram devidamente corroborados por outros que podem vir a comprovar a posse dos autores sobre o bem, não tendo o condão de, por si só, demonstrarem e o alegado esbulho.
Portanto, o que se verifica nos autos, neste momento de cognição sumária, são alegações desprovidas dos documentos necessários para concessão da medida, pois o pleito de tutela provisória ressente-se do mínimo de consistência probatória, fazendo-se necessária, no presente feito, a dilação probatória e eventual formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos alegados.
Sendo assim, não havendo nenhuma circunstância excepcional observada nos casos, não há como ser deferida a tutela pleiteada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos.
A despeito das relevantes alegações da parte agravante, inviável o deferimento da reintegração de posse, porquanto a questão travada nos autos demanda a instauração do contraditório e a ampla instrução processual, em especial por se tratar de pedido formulado em razão de rescisão de contrato.
Neste momento, com base nos elementos dos autos, não se mostra viável o deferimento da reintegração de posse postulada.
Recurso não provido.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50307802220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 09/06/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSE VELHA.
Tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente a reintegração de posse em sede de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida.
No caso, ausentes estes requisitos, resulta inviável o deferimento da reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*80-15 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Demais providências Considerando o reconhecimento da conexão nos autos de nº 0009757-50.2014.8.15.2001, associe-se o presente feito aos autos de nº 0009736-74.2014.8.15.2001, 0805284-45.2015.8.15.2003, 0009752-28.2014.815.2001 e 0009757-50.2014.8.15.2001.
Em seguida, diante das informações prestadas na certidão da oficial de justiça de ID 72696535, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/11/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 23:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 12:18
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2023 11:13
Declarada incompetência
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08/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 15:23
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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09/02/2023 13:48
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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09/02/2023 12:11
Juntada de informação
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08/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2022 18:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:41
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
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06/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
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01/02/2022 02:45
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 31/01/2022 23:59:59.
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24/11/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2020 06:37
Conclusos para despacho
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27/03/2020 06:24
Juntada de Certidão
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16/07/2019 04:39
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 15/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 14:42
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2019 12:23
Apensado ao processo 0047076-28.2009.8.15.2001
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09/05/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/09/2018 18:28
Processo migrado para o PJe
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13/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 09/2018 D049615152001 17:24:01 001
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13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
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13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 91/18
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13/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 17:35 TJEJP51
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P088849162001 16:09:28 SERGIO
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01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2017
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22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P088849162001 17:46:05 SERGIO
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25/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 10/2016
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25/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2016 AUTOS VISTAS AUTOR
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20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 85/16
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20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 85/16
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016
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23/07/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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21/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
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13/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 06/2015
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19/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/01/2015 017071PB
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24/09/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 03: 09/2014 2002009047076-2
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28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014 APENSAMENTO ORDENADO
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03/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2014
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03/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2014
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24/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2014 INTIMACAO ORDENADA
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07/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2014
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02/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 02: 04/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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