TJPB - 0845322-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de VALDIRIO MARINHO DO REGO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de SIMONE HELIDA DE CARVALHO MARINHO DO REGO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO MARINHO DO REGO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MENDONCA MARINHO DO REGO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de ALTOMIRA MARIA MARINHO DO REGO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845322-61.2022.8.15.2001 AUTOR: VIA VAREJO S/A REU: VALDIRIO MARINHO DO REGO, SIMONE HELIDA DE CARVALHO MARINHO DO REGO, MARCOS ROBERTO MARINHO DO REGO, ANA CRISTINA MENDONCA MARINHO DO REGO, ALTOMIRA MARIA MARINHO DO REGO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 77452634), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 07:38
Determinada diligência
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24/11/2023 07:38
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 07:38
Homologada a Transação
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22/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ALTOMIRA MARIA MARINHO DO REGO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CAROLINA FONSECA LAZARO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:12
Recebidos os autos.
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03/05/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:40
Juntada de informação
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20/10/2022 00:28
Decorrido prazo de RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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