TJPB - 0860884-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 17:34
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 21:37
Determinada diligência
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860884-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 21:03
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:43
Determinada diligência
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26/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860884-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2. À impugnação, no prazo legal. 3.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/01/2024 08:59
Determinada diligência
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07/01/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEETHOVEN NOBREGA DE ASSIS - CPF: *85.***.*49-40 (AUTOR).
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18/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860884-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
14/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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29/10/2023 17:37
Juntada de Petição de cota
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29/10/2023 17:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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29/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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29/10/2023 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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29/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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