TJPB - 0838689-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2024 20:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de WILLAMS FERREIRA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838689-68.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WILLAMS FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de WILLAMS FERREIRA DE ARAÚJO.
Após o ajuizamento da demanda, as partes celebraram acordo para a resolução do litígio, com a formulação do respectivo termo anexado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 840 do Código Civil autoriza que as partes previnam ou terminem litígios mediante concessões mútuas, sendo lícita a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. 4.
A autocomposição, como meio legítimo e efetivo de solução de conflitos, é amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, dado seu caráter de pacificação social e sua capacidade de evitar litígios residuais. 5.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordos celebrados em qualquer fase processual, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, desde que respeitados os direitos disponíveis das partes, conforme precedentes do TJSC. 6.
No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais e não afronta qualquer norma imperativa, sendo cabível sua homologação para pôr fim ao litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em qualquer fase processual, desde que respeitados os requisitos legais e que a matéria envolva direitos patrimoniais disponíveis. 2.
A homologação de acordo celebrado pelas partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WILLAMS FERREIRA DE ARAUJO.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 93488602).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 93488602.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:37
Homologada a Transação
-
05/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de WILLAMS FERREIRA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838689-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:47
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838689-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de ter sido expedida intimação para que a parte autora cumprisse a decisão de Id. 82630410, esta quedou-se inerte.
Assim, intime-se a parte promovente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta na decisão de Id. 82630410 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838689-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou ao Id. 78085956 requerendo a suspensão do presente feito, em razão de um acordo extrajudicial.
Pois bem.
Debruçando-me sobre o pedido autoral supracitado, entendo que este não merece ser acolhido, haja vista que a possibilidade de transação entre as partes não obsta o andamento da presente ação.
De mais a mais, destaco que nenhum acordo foi acostado aos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 10 dias, indicar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/11/2023 10:52
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
20/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 31/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:56
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:19
Deferido o pedido de
-
07/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:29
Deferido o pedido de
-
01/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:53
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:22
Juntada de diligência
-
18/03/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 04:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 09:39
Juntada de devolução de mandado
-
28/10/2021 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
30/09/2021 17:49
Outras Decisões
-
29/09/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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