TJPB - 0803632-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANDRE BEZERRA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803632-86.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ANDRE BEZERRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
LESÃO PARCIAL INCOMPLETA LEVE DO É DIREITO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, promovida por JOSÉ ANDRÉ BEZERRA, devidamente qualificado, contra BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, também qualificadas.
Narra a inicial, em suma, ter o autor sofrido acidente automobilístico em 08/08/2020, sofrendo debilidade permanente, de modo que, ao requerer administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, recebeu a importância de R$ 1.687,50, que seria inferior ao que teria direito Diante de tais argumentos, pleiteia o pagamento da complementação de seguro obrigatório DPVAT.
Apresentada contestação, id. 49863759, foi arguida preliminarmente a ilegitimidade passiva seguradora consorciada.
No mérito, rebateu os argumentos e pugnou pela improcedência da ação.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Foi realizada perícia médica, sendo constatada a existência de lesão parcial incompleta leve no pé direito em razão do acidente automobilístico sofrido, conforme se observa do laudo ao id. 65734635.
Liberado o valor dos honorários periciais ao id. 73179889.
Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva da seguradora consorciada.
Quanto à ilegitimidade passiva da parte promovida, tem-se que tal argumento não merece acolhida, eis que, o art. 7º da Lei 6.194/74 dispõe, expressamente, que o seguro pode ser requerido de qualquer seguradora integrante do consórcio.
Neste sentido, todas as seguradoras consorciadas são indistintamente partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações de indenização por seguro obrigatório – DPVAT, não havendo motivo para se falar em ilegitimidade passiva.
Desta forma, afastada esta preliminar.
MÉRITO.
A promovente pleiteia o recebimento de complementação de seguro obrigatório, decorrente de acidente de trânsito, argumentando que, no caso dos autos, o valor recebido administrativamente foi inferior ao que tem direito.
A perícia médica realizada ao id. 65734635 assevera que do acidente resultou lesão parcial incompleta leve (25%) do pé direito.
Consta do laudo que resultou deformidade com deficit motor e limitação funcional do pé direito.
Considera-se que nos casos de “Perda funcional completa de um dos pés”, a indenização por seguro DPVAT será devida na quantia de 50% do valor total da indenização, no entanto, a lesão foi parcial incompleta, graduada como leve (25%), o que corresponde a R$ 1.687,50 segundo a tabela legal.
Dessa forma, ao autor era devida a quantia de R$ 1.687,50 e foi exatamente o que ele recebeu administrativamente, não havendo que se falar em complementação do Seguro Obrigatório DPVAT.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, também do CPC, por ser a parte autor beneficiário da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:02
Juntada de informação
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE ANDRE BEZERRA em 29/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:19
Juntada de informação
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15/05/2023 10:29
Juntada de Alvará
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30/04/2023 10:58
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:16
Desentranhado o documento
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12/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 16/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:30
Juntada de informação
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08/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2022 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANDRE BEZERRA em 24/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 12:08
Juntada de diligência
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10/03/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:47
Outras Decisões
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13/12/2021 13:47
Nomeado perito
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10/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
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02/12/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE ANDRE BEZERRA em 30/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 08:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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