TJPB - 0839206-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JOACIL DA CUNHA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MATEUS LUCAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839206-05.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOACIL DA CUNHA BARBOSA REU: MATEUS LUCAS DOS SANTOS, HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por JOACIL DA CUNHA BARBOSA em desfavor de MATEUS LUCAS DOS SANTOS e HDI SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados.
A parte ré anexou aos autos minuta de acordo extrajudicial firmado com a parte autora, devidamente assinada pelos respectivos procuradores, pugnando pela homologação da transação e a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O instrumento particular de transação encontra-se devidamente nos autos, englobando ambos os promovidos e a parte autora.
Tem-se que ao presente pleito é aplicável o disposto contido no artigo 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação.
Por sua vez, o art. 200 do CPC-15 estabelece que as asseverações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, haja vista que os demandantes são livres para convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 09:41
Homologada a Transação
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15/01/2024 09:41
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOACIL DA CUNHA BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839206-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 82719440, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOACIL DA CUNHA BARBOSA - CPF: *94.***.*46-87 (AUTOR).
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25/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:59
Juntada de Petição de informação
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20/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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