TJPB - 0828768-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828768-17.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL CARNEIRO DA COSTA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/01/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828768-17.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOEL CARNEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMA MEDEIROS BARBOSA - PB15805 Promovido(a): REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: YURI MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - SE9957 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828768-17.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOEL CARNEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMA MEDEIROS BARBOSA - PB15805 Promovido: REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: YURI MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - SE9957 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
25/11/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 16:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/07/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/07/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824770-75.2022.8.15.2001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Coenco Ambiental Coleta de Residuos Eire...
Advogado: Gildevan Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2022 10:59
Processo nº 0803735-53.2022.8.15.2003
Ana Inalda de Andrade Soares
Banco Panamericano SA
Advogado: Dulcineuza Osias de Lucena Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 16:29
Processo nº 0801920-58.2023.8.15.0201
Edilza Balbino Alves da Silva
Edilza Balbino Alves da Silva
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 11:48
Processo nº 0834376-93.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Maria Gorett Diniz Simoes
Advogado: Raphaela Ribeiro Xavier Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 10:16
Processo nº 0801920-58.2023.8.15.0201
Edilza Balbino Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 15:59