TJPB - 0805423-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805423-50.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentado e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de "encargos limite de cred"; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 77155684 A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda - ID n. 78775215.
Impugnação apresentada - ID n. 80217400.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide - ID n. 83171842 e 83271358.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Afasto a alegação de conexão com as demandas mencionadas na contestação, por não identificar que não há identidade nos pedidos ou na causa de pedir.
No mais, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Passo à análise do pedido de declaração de inexistência da cobrança relativa à "Encarg limite Cred".
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos - ID n. 76540522 e 78775217 - que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Portanto, tenho que os descontos relativos à cobrança de "Encarg limite Cred" são legais, não havendo que se falar em declaração de inexistência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, o pedido referente à declaração de inexistência/nulidade da cobrança de "Encarg limite Cred", resolvendo o mérito do processo CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havend recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
31/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805423-50.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 22:16
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO - CPF: *28.***.*39-08 (AUTOR).
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07/08/2023 09:45
Outras Decisões
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04/08/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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