TJPB - 0828005-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:55
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828005-16.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto].
AUTOR: EVANDRO MARTINS DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA EVANDRO MARTINS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado, assim como os valores referentes a produto que não adquiriu.
Anexou instrumento procuratório de documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 79898688.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 80803608.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 83169466. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros cobrados.
Esclareço que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior a média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019). É importante destacar que, embora a taxa pactuda seja de 3,22% (Três vírgula vinte e dois por cento) ao mês, nota-se que existem em outras instituições taxas semelhantes, conforme informações extraidas do Banco Central.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez.
Em relação ao seguro prestamista, tarifa de avaliação e de registro do contrato, verifico que o contrato acostado no ID n. 79898690 e 79898691 expõe de maneira suficientemente clara as hipóteses da cobertura securitária e os limites indenizatórios.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desses serviços entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
03/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828005-16.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto].
AUTOR: EVANDRO MARTINS DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 06:28
Indeferido o pedido de EVANDRO MARTINS DA SILVA - CPF: *41.***.*22-80 (AUTOR)
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09/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 06:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO MARTINS DA SILVA - CPF: *41.***.*22-80 (AUTOR).
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29/07/2023 04:43
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 10:11
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:37
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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