TJPB - 0820519-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 04:47
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIELA HERNANDES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 03:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 02:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:47
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820519-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELA HERNANDES DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 00:41
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2023 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/05/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832076-61.2023.8.15.2001
David da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 16:34
Processo nº 0804141-45.2020.8.15.2003
Joao Bismario de Almeida Bezerra
Andre Jose de Oliveira Soares - ME
Advogado: Rogerio Fabrizio Roque Neiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2020 18:51
Processo nº 0805322-13.2023.8.15.0181
Almir Garcia Carneiro
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 10:19
Processo nº 0839420-93.2023.8.15.2001
Maristela de Carvalho Rocha Pessoa
Arden Construcoes e Incorporacoes Eireli...
Advogado: Fabio Vinicius Maia Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 19:07
Processo nº 0801771-62.2023.8.15.0201
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo Mariano
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 09:36