TJPB - 0832076-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832076-61.2023.8.15.2001 [Vendas casadas] AUTOR: DAVID DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
DAVID DA COSTA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO BMG S/A também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem recolhimento das depesas devidas.
Em que pese requerimento de ID 93399596, tem-se que deve a parte promovente ingressar com nova demanda perante o Juizado Especial Cível pertinente.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
23/10/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832076-61.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/03/2024 10:07
Determinada diligência
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07/03/2024 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID DA COSTA - CPF: *47.***.*85-15 (AUTOR).
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06/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832076-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se o demandante para no prazo improrrogável de 15(quinze) dias cumprir o determinado por este juízo, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/09/2023 07:28
Determinada diligência
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23/09/2023 07:28
Deferido o pedido de
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18/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:20
Determinada diligência
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07/06/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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