TJPB - 0800787-95.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 07:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800787-95.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
02/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 07:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800787-95.2023.8.15.0551 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência proposta por JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), qualificado nos autos.
Informa que desconhece o contrato de empréstimo nº 00000000000008932160, com data de inclusão: 16/08/2020, em 84 parcelas de R$ 110,00.
No mérito, requer a declaração de nulidade, condenação em danos morais (sete mil) e restituição em dobro.
Concedida a liminar (id 79724414).
Petição de id 81500907, informando que quando do protocolo da ação, pelos extratos bancários não conseguiu identificar o recebimento dos valores questionados.
Citada, a promovida apresentou contestação (id 81810595), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, informa que o contrato questionado trata-se de refinanciamento, sendo o valor liberado através de TED.
Acrescenta que o filho do autor, assinou a rogo o contrato.
Acosta cédula de crédito bancário (CCB) no id 81811653 assinado a rogo pelo seu filho, Daniel Cardoso da Silva.
Audiência de conciliação (id 81948973).
Réplica (id 82515028).
Nomeado perito (id 83733985).
Honorários pagos (id 84157692).
Resposta do perito que pelos documentos já anexados, restou impossível a realização (id 86966100).
Ato contínuo, havia informação que o contrato estava depositado no fórum, tendo o perito solicitado documentos complementares (id 89290705).
O autor respondeu (id 90309702) informando que não tem mais contato com seu filho e nem sabe seu paradeiro. É o relato.
DECIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Frise-se, inicialmente, que o autor, no dia 25/09/2023 entrou com 03 ações questionando empréstimos em seu nome: 0800787-95.2023.8.15.0551, 0800786-13.2023.8.15.0551 e 0800788-80.2023.8.15.0551.
No processo, 0800788-80.2023.8.15.0551, conseguiu-se realizar a perícia, sendo o resultado positivo – correspondente a digital do periciando (id 87724109).
Fato a ser analisado é que o contrato foi assinado em agosto de 2020, junto com o filho do autor: Daniel, e a testemunha Lenita Pereira Sales.
No processo 0800786-13.2023.8.15.0551, contrato realizado em agosto de 2020, tendo, novamente, a assinatura do filho do autor, como procurador rogado (id 82993115).
De início, registre-se que o caso dos autos trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas do CDC, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
Isto porque, incumbe ao promovido, demonstrar, por meio de prova idônea, a legitimidade dos descontos e que foi a autora, ora apelante, que realizou a contratação, conforme prevê o art. 373, II do CPC e o art. 14 do CDC, mesmo porque esse meio de prova não estava ao alcance da mesma, senão da instituição bancária que mantém o registro de todos os contratos.
Pois bem.
O contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
Ressalte-se, ainda, que as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada.
Com efeito, entendo que o contrato de refinanciamento se enquadra no conceito de contrato coligado.
Explico.
Os contratos coligados são aqueles interligados entre si de modo a formar um complexo contratual unitário, no qual cada contrato é necessário para a realização do objeto do outro.
Essa conexão entre os contratos é tão estreita que sua separação comprometeria o equilíbrio econômico financeiro do negócio. É bem verdade que no caso de empréstimos bancários, cada contrato é autônomo e independe dos demais, de modo que a quebra de um contrato não afeta os outros (dicção da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811002-94.2022.8.15.0251, relatoria Des.
José Ricardo Porto, TJPB, acórdão juntado em 06/09/2023).
Por outro lado, o contrato de refinanciamento é uma forma de renegociar uma dívida existente; em geral, é celebrado quando o mutuário deseja estender o prazo do empréstimo, reduzir a taxa de juros ou obter mais recursos financeiros.
Além disso, as partes estabelecem novas condições para o pagamento da dívida, que substituem as condições do empréstimo original.
Isso significa que o contrato de refinanciamento é dependente do contrato de empréstimo principal, pois sem o contrato original não haveria motivo para refinanciá-lo.
Por essa razão, o contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
Ressalte-se, ainda, que as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada. É o que destaca a doutrina do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Nos contratos coligados, a resolução de um atua sobre o outro, resolvendo-o.
Para isso, é preciso verificar, em primeiro lugar, se um contrato está para o outro assim como o principal está para o acessório; nesse caso, o incumprimento da obrigação do contrato principal leva à sua resolução e, também, à do acessório.
Se o descumprimento é deste, a resolução concomitante do principal somente ocorrerá se impossibilitada a sua prestação, ou tornada extremamente onerosa – a exigir sacrifício anormal e desproporcionado ao devedor –, ou se eliminado o interesse do credor.
Se os contratos coligados tiverem a mesma importância, a resolução de um atingirá o outro, se demonstrado que um não teria sido firmado sem o outro (sinalagma genético), ou que a impossibilidade de um determina a do outro, ou que o incumprimento de um afeta o interesse que o credor poderia ter no cumprimento do outro (sinalagma funcional).
Pode acontecer que a prestação onerosa assumida em um contrato seja correspondente à vantagem garantida em outro, de tal sorte que a falta de um poderá abalar o equilíbrio que o conjunto dos contratos garantia. (AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de.
Extinção dos contratos por incumprimento do devedor.
Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2004, p. 89-90) No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, entre os contratos coligados, há um nexo econômico, funcional e finalístico, de modo que a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro.
Como já dito, é incontestável que o cerne da questão se trata de relação de consumo, de modo que, a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, possibilitando a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da referida norma consumerista.
Havendo inversão do ônus da prova, caberia a parte promovida acostar obrigatoriamente o contrato principal, além do aditivo referente ao refinanciamento.
O que não aconteceu.
Ao contrário, a contestação se manifesta sobre um contrato de refinanciamento, contudo, as provas documentais nos autos, não são sobre empréstimo de refinanciamento, mas sim, sobre portabilidade.
Dessa forma, inegável o dano material suportado pela autora, visto que desde agosto de 2021 vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário.
Também por essa razão restou demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Financeira, inexistindo elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência de engano justificável, em razão do que a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Ainda, considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada (TJ-PB - AC: 08001251420228150181, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
A repetição do indébito, porém, deve ser compensada com os valores disponibilizados à Autora por ocasião da contratação, sob pena de restar caracterizado o seu enriquecimento ilícito.
Sobre os danos morais, é preciso esclarecer que a atual jurisprudência, firmada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJPB, é no sentido de que descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que o prejuízo se limita à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do consumidor.
Na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido cobranças ilegítimas de parcelas mensais por dívida inexistente, a inicial não trouxe elementos que permitissem aferir se o transtorno suportado tenha superado as questões patrimoniais, não havendo que se falar em presunção de abalo aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais.
Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois, se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Frise que a autora desde 2020 sofre esses descontos, que somente entrou com ação mais de três anos após a inserção da cobrança, assim, não há demonstração de abalo sofrido.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera.
Assim, saliento que a privação de parte de numerário da aposentadoria da autora, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte (acórdão paradigma: Apelação Cível TJPB nº 0800175-45.2023.8.15.0071, relatoria Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, publicada em 30/10/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1º) ANULAR o contrato mencionado pela parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos, sob pena de conversão desta obrigação, na obrigação de pagar o dobro do valor debitado e devidamente comprovado, sob a mesma rubrica; 2º) CONDENAR o BANCO PROMOVIDO a restituir em dobro ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 3º) Confirmo a tutela de urgência deferida no início do processo.
Sucumbente, em maior parte dos pedidos, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Expeça-se alvará do valor depositado a título de honorários periciais de volta ao promovido, em razão da impossibilidade, no fim, de realização da perícia.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento.
Providências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
07/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:58
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800787-95.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Solicite-se ao perito o laudo no prazo de 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 15:12
Nomeado perito
-
18/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800787-95.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
27/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 15:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
10/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:48
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
27/09/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2023 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0820779-14.2021.8.15.0001
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