TJPB - 0838780-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70) , em face de MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 100614610, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas recolhidas.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091916373278100000094621876, Petição: 24091916370219500000094620073, Petição: 24091109511695400000094145645, Intimação: 24081509094686300000092607554, Intimação: 24081509094686300000092607554, Ato Ordinatório: 24081509093239200000092607552, Certidão Oficial de Justiça: 24070212132794900000087336257, Mandado: 24050909232470700000084724984, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24050814355246600000084688983, Petição: 24050814355179600000084688981] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093009550530900000046784371 INICIAL Outros Documentos 21093009550679500000046784981 PLANILHA Documento de Comprovação 21093009550864000000046784984 ATA ITAU_compressed (1) Documento de Comprovação 21093009550948200000046784985 PROCURAÇÃO ITAÚ Procuração 21093009551032100000046784987 SUBS GERAL - 2020 Substabelecimento 21093009551158400000046784989 SUBSTABELECIMENTO ITAÚ 2020 Substabelecimento 21093009551253700000046784991 141842096_GRAVAME_6291621 Documento de Identificação 21093009551333500000046784995 CTT_compressed (13) Documento de Identificação 21093009551418000000046785004 NOT Documento de Comprovação 21093009551601000000046784998 Despacho Despacho 21100122585003600000046847051 Despacho Despacho 21100122585003600000046847051 Petição Petição 21102609124957400000047778254 1015731_PETIÇÃO- MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Outros Documentos 21102609125274900000047832121 1015732_GUIA INICIAL- MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21102609125329500000047832122 1015733_COMP GUIA INICIAL- MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Documento de Comprovação 21102609125363600000047832123 1015736_GUIA OJ- MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21102609125415400000047832124 1015737_COMP GUIA OJ- MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Documento de Comprovação 21102609125471200000047836175 Certidão Certidão 21110408503849800000048211316 Decisão Decisão 21110616041663900000048214031 Mandado Mandado 21110807354899000000048333648 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21110810584862200000048349825 Petição Petição 21111812365771300000048817236 1032075_PET FIEL DEPOSITARIO - MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Outros Documentos 21111812365818100000048817237 Petição Petição 21112212221895200000048940184 1034000_PET EXP DE MDD - MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Outros Documentos 21112212221910100000048940187 Petição Petição 21120310271905400000049472638 PETIÇÃO Outros Documentos 21120310271930300000049472640 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21120310271951200000049472641 COMP Documento de Comprovação 21120310271983600000049472643 Despacho Despacho 22021711310287000000051374175 Mandado Mandado 22021712132303500000051706378 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22022704132807900000052098550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050907495557700000054978710 Expediente Expediente 22050907495557700000054978710 Petição Petição 22051916372144000000055516399 1140388_PET EXP DE MDD - MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Outros Documentos 22051916372341500000055516402 Petição Petição 22060116100987800000056020297 1146030_PET JUNT DE GUIA - MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Outros Documentos 22060116101057200000056020299 1146031_GUIA DE OJ - MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060116101086600000056020300 1146032_COMPROVANTE - MARCOS AURELIO F NASCIMENTO Documento de Comprovação 22060116101143800000056020301 Despacho Despacho 22081019140761000000058601347 Mandado Mandado 22081107273507400000058611956 Diligência Diligência 22081515345518600000058812504 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808330864400000062133767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112809452031300000062939747 Expediente Expediente 22112809452031300000062939747 Petição Petição 22121210225814600000063447125 Despacho Despacho 23030522370507100000065892527 Informação Informação 23030708240037600000066002858 Expediente Expediente 23030708244434800000066003948 Petição Petição 23042715050296500000068307706 Decisão Decisão 23051222164139800000068981882 Decisão Decisão 23051222164139800000068981882 Informação Informação 23051506180488500000069034945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051506193485700000069034946 Intimação Intimação 23051506195389600000069034947 Intimação Intimação 23051506195389600000069034947 Petição Petição 23053116372626600000069868125 COMPRO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053116372725000000069868126 GUI Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053116372789700000069868129 Carta Carta 23061308140180700000070324418 Petição Petição 23071717340180200000071780001 Termo de revogação de procuração renúncia Outros Documentos 23071717340280300000071780002 PROCURAÇÃO E SUBS ITAÚ 2023 Outros Documentos 23071717340361200000071780003 Petição Petição 23072813543340600000072305420 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23080809202141100000072726443 0838780.61.2021 MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO - AR NEGATIVO - AUSENTE Aviso de Recebimento 23080809202177100000072726447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080809221698200000072726459 Intimação Intimação 23080809224384200000072726468 Intimação Intimação 23080809224384200000072726468 Petição Petição 23081413001759100000072992718 Petição Petição 23082312011284200000073541561 Mandado Mandado 23100208102876500000075310538 Diligência Diligência 23100404472460300000075452232 Rua Comerciante Aristídes Costa, 507, Jardim Cidade Universitária Documento de Comprovação 23100404472530800000075452233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112708304642500000077812186 Intimação Intimação 23112708310314900000077812188 Intimação Intimação 23112708310314900000077812188 Petição Petição 23120616052934300000078331154 Decisão Decisão 24042408512250200000083920756 Petição Petição 24043017010343400000084313833 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050308235214300000084413116 Intimação Intimação 24050308241590600000084413120 Intimação Intimação 24050308241590600000084413120 Petição Petição 24050814355179600000084688981 Documento5 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050814355246600000084688983 Mandado Mandado 24050909232470700000084724984 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24070212132794900000087336257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081509093239200000092607552 Intimação Intimação 24081509094686300000092607554 Intimação Intimação 24081509094686300000092607554 Petição Petição 24091109511695400000094145645 Petição Petição 24091916370219500000094620073 Petição Petição 24091916373278100000094621876 -
13/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 10:42
Deferido o pedido de
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10/02/2025 10:42
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 89715345). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/05/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838780-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando que o promovido não foi citado, conforme certidão de ID 80167056, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para citação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23120616052934300000078331154, Intimação: 23112708310314900000077812188, Intimação: 23112708310314900000077812188, Ato Ordinatório: 23112708304642500000077812186, Documento de Comprovação: 23100404472530800000075452233, Diligência: 23100404472460300000075452232, Mandado: 23100208102876500000075310538, Petição: 23082312011284200000073541561, Petição: 23081413001759100000072992718, Intimação: 23080809224384200000072726468] -
24/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:51
Determinada diligência
-
19/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/11/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 04:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 04:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 06:18
Juntada de informação
-
12/05/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/05/2023 22:16
Determinada diligência
-
12/05/2023 22:16
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:24
Juntada de informação
-
05/03/2023 22:37
Deferido o pedido de
-
14/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:33
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 04:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2022 04:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/11/2021 07:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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