TJPB - 0865986-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:20
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/05/2025 13:17
Determinada diligência
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25/04/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 06:25
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 06:23
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:08
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A Requerida apresentou tutela de urgência no seu pedido contraposto, alegando, entre outros pontos (id. núm. 97469151), (sic): ''À reconvinte, lhe assiste o direito de manutenção da posse, isso porque detém justo título que vem sendo somado (art. 1.243, CC) ao longo desses 15 anos de união estável com o genitor da promovente, em nome de quem foi registrado o imóvel antes da doação fraudulenta...'' ''Ao decidir por manter a reconvinte em manutenção na posse, mas com força de depositária fiel do bem que fora dada liminar de imissão na posse à reconvinda, estará decidindo de forma justa e clara aos fatos apresentados neste processo'' Decido.
Defiro a gratuidade à Ré Patrícia: visualizamos indiciários de sua hipossuficiência: dependia/depende de recursos de outrem, reside/residia em bairro simples desta capital, etc.
Há de se fazer uma analogia entre os fatos que permearam a concessão àquela época e o que nos apresentou na sua reconvenção, no que tange à posse.
Se já fora deferida liminar, cabia à Requerida, nesse cenário, apresentar uma contrapontuação sólida e fundamentada, visando eventualmente à revogação daquela decisão.
Tal contraponto, naturalmente, deveria estar alicerçado nos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
O título apresentado, supostamente somado ao caso, refere-se a uma ação de alimentos — inclusive julgada improcedente, conforme consta no processo de n.º 0851706-06.2023.8.15.2001 - e arquivada definitivamente.
E mesmo se assim não fosse, a decisão não poderia ser invocada como fundamento para a manutenção de sua posse.
E mesmo em hipótese de procedência, nos atestaria ao fato de que teve um filho com o seu ex-companheiro, não é/era indicativo de união estável (não mencionou, por exemplo, partilha de bens).
E não apenas isso: não comprovou os requisitos legais para a sua reintegração na posse.
Ora, depreende-se que a demanda de manutenção de posse deverá ser ajuizada por aquele possuidor que tem receio de ser turbado de sua posse (manutenção da posse discute uma turbação – perturbação da posse, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o autor mantém a posse, mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse), cabendo-lhe a prova da posse, bem como o fundado receio de dano, não sendo caracterizado por mero receio subjetivo sem o apoio em dados concretos.
A Ré, na verdade, não sofreu qualquer violação ou prejuízo em sua posse.
A situação, tal qual se apresenta, não configura um cenário de turbação ou esbulho, mas sim o cumprimento de um ato jurisdicional legítimo, revestido de formalidade e amparado pela fé pública.
A ordem de desocupação, longe de representar uma arbitrariedade, é fruto de um comando judicial, que se impõe como expressão deste juízo.
Por último, a onerosidade advinda de futura desocupação também não justifica a manutenção de sua posse, pois dispôs de tempo suficiente para organizar uma mudança para outro imóvel, haja vista que a ciência do conteúdo da liminar se deu em julho de 2024.
Portanto, não há que se falar em dano ou violação à posse da Ré, sendo o indeferimento da tutela a medida a ser imposta.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
Determino o cumprimento incólume da liminar de id. núm. 88517584, nos seus termos.
Sem levantamento daquela multa, por ora.
Reexpeça-se o mandado de imissão.
Como se trata de prazo peremptório, concedo ao Autor o prazo de 15 (dias) para impugnar à contestação, e respectivamente, apresentar sua resposta à Reconvenção, na mesma ocasião.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:19
Determinada diligência
-
28/02/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA NASCIMENTO DA CUNHA - CPF: *36.***.*15-20 (REU).
-
28/02/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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28/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:43
Determinada diligência
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19/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865986-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 00:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0865986-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por MICHELE TATIANA DE MATOS SOUSA, devidamente qualificada, em face de PATRÍCIA NASCIMENTO DA CUNHA, igualmente qualificada.
Diz a promovente ser proprietária de uma casa, sob o nº 918, do Condomínio das Casas Residenciais, localizado na Rua João Cabral de Lucena, nº 908, Bessa, João Pessoa-PB, adquirido através de Escritura Pública de Doação, lavrada no Cartório de Notas e do Registro Civil de São José do Sabugi/PB, no livro nº 003, às fls. 063/069v, em data de 06 de julho de 2023, sob o nº de ordem R-1-89.191.
Aponta que o imóvel foi doado por seus pais, que são Antonio de Matos Sousa Filho e Maria Lúcia de Matos Sousa, os quais são separados de fato, estando o primeiro residindo em João Pessoa e a segunda em Itaperuna/RJ.
Explica que o genitor da promovente iniciou um namoro com a promovida e, em determinada ocasião, o Sr.
Antonio a convidou para morar com ele no imóvel objeto desta demanda, no entanto, sem intenção de constituir família ou até formalizar união estável.
De acordo com a autora, em consequência das inúmeras brigas do casal provocadas pela promovida, o Sr.
Antônio foi expulso por diversas vezes da casa, mesmo tendo a ré pleno conhecimento de que ele era portador de trombocitemia essencial hemorrágica (CID 10 D 47.3).
O último episódio ocorreu em agosto de 2023, oportunidade em que foram proferidas ameaças ao Sr.
Antonio, que registrou inclusive Boletim de Ocorrência junto à Delegacia do Idoso.
Aduz a demandante que tentou tratar de forma amigável com a promovida, mas não obteve êxito.
A seguir, enviou-lhe uma Notificação Extrajudicial, através dos Correios, em 27.09.2023, sendo recebida pela própria destinatária no dia 05 de outubro de 2023.
Apesar disso, o imóvel permaneceria ocupado indevidamente pela promovida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida desocupe o imóvel objeto da ação, sob pena de responder por multa diária. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O CPC trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em de urgência e de evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua, no § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um, importaria em indeferimento do que requereu a parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Trata-se de ação de imissão na posse, de natureza petitória, isto é, que tem por fundamento o domínio e ajuizada pela pessoa proprietária, em desfavor de quem o ocupe ilegalmente.
Por tal motivo, é possível a concessão da liminar quando comprovado o domínio pelos autores e o exercício da posse injusta pela parte adversa.
Ressai dos autos, portanto, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela requerida in initio litis. É que o liame entre a autora e o imóvel a ela pertencente restou demonstrada por meio da Escritura Pública de Doação (Id. 82706574), bem como pela Certidão do Registro do Imóvel (Id. 82706577).
Ademais, apesar de devidamente notificada, a promovida não empreendeu nenhum esforço para desocupar o imóvel, lrestando evidenciada a alta probabilidade de direito tutelável, a indicar a injustiça da posse.
O perigo da demora é, portanto, também evidente, uma vez que restou a demandante privada da posse de um bem, mesmo sendo titular do seu domínio eminente.
A respeito da tutela de urgência em ação de imissão na posse, o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5576848.30.2018.8.09.0000 Órgão : 3ª Câmara Cível Comarca : GOIÂNIA Agravante : BW ENVASADORA LTDA.
Agravados : PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA e OUTRA Relator : DES.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico de que dispõe o proprietário que busca haver a posse de bem adquirido, contra alienante ou terceiro que o detenha ilegitimamente. 2.
A tutela de urgência será concedida, desde que presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-GO 5576848-30.2018.8.09.0000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019).
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para, assim, IMITIR a promovida na posse do imóvel descrito pela exordial, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel e caso não o faça, poderão ser adotadas medidas coercitivas para tal fim.
Por agora, para assegurar o cumprimento da medida, arbitro multa diária em desfavor da ré, caso permaneça no imóvel após a expiração do prazo aqui assinado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando sua contagem a um total de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo da reanálise do valor dessas astreintes, ou da imposição, em paralelo, de outra medida que se revele oportuna.
Expeça-se o competente mandado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (ainda mais quando a parte suplicante já demonstrou que não quer conciliar), nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
11/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE TATIANA DE MATOS SOUSA - CPF: *85.***.*29-36 (AUTOR).
-
10/04/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0865986-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder ao presente despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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