TJPB - 0803198-57.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:19
Juntada de cálculos
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09/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:27
Juntada de Alvará
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08/02/2024 15:27
Juntada de Alvará
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26/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803198-57.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSEFA MARIA DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 19:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803198-57.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: JOSEFA MARIA DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:55
Outras Decisões
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28/11/2023 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2023 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:14
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA COSTA - CPF: *29.***.*98-04 (AUTOR).
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19/05/2023 12:58
Outras Decisões
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19/05/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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