TJPB - 0833786-05.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JSL CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0833786-05.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME REU: FC - FERNANDES CARVALHO CONSTRUTORA LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JSL CONSTRUCOES LTDA – ME em face de FC - FERNANDES CARVALHO CONSTRUTORA LTDA. - EPP, ambos igualmente qualificados, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), acrescido de 5% de honorários advocatícios, decorrente do contrato de fornecimento de produtos firmado em 29/09/2022.
Diz que o débito decorre de um cheque referente a última parcela do contrato, que foi devolvido pelos motivos nº 21 e 49.
No entanto, apesar de ter prestado os serviços devidamente, os pagamentos referentes aos meses de fevereiro, março e abril não foram realizados.
Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A demandada foi citada e apresentou embargos monitórios (id. 82784293).
Requereu gratuidade judiciária.
No mérito, informou que não fez o pagamento da última parcela da avença pois não houve o efetivo cumprimento contratual por parte da embargada.
Informa que nunca houve o cumprimento dos prazos estipulados para as entregas dos pré-moldados e apenas entregou os projetos estruturais com as devidas ART’s muito tempo após a execução.
Diz que foram solicitadas correções nas execuções, mas nada foi corrigido.
Mencionou uma obra realizada pela embargada na cidade de Cacimba de Dentro-PB que desabou.
Requereu a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento, improcedência da ação e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação aos embargos apresentada no Id. 84661885.
Também requereu aplicação de multa por litigância de má-fé.
Despacho de id. 101887118 intimou a embargante para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica e as partes para especificação de provas.
A embargada requereu julgamento da lide (id. 103098012).
A embargante apresentou demonstração de resultado referente ao período de 01/01/2024 a 31/07/2024, com lucro líquido de R$ 130.973,98; extrato de conta corrente junto ao Banco do Brasil e requerimento de parcelamento de débito fiscal (ids. 103181771 a 103181776).
Manifestação da embargada (id. 108867462).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – gratuidade judiciária à embargante Em sede de embargos, a embargante requereu a gratuidade judiciária.
A Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte embargante.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação do último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as contas bancárias localizadas no SNIPER (ID. 101887119) e apuração de resultados referente aos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador, para fins de análise da situação de hipossuficiência econômica.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, a embargante apresentou demonstração de resultado referente ao período de 01/01/2024 a 31/07/2024, com lucro líquido de R$ 130.973,98; extrato de conta corrente junto ao Banco do Brasil e requerimento de parcelamento de débito fiscal (ids. 103181771 a 103181776).
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que, conforme informado nos embargos, o débito aqui discutido não foi pago por mera liberalidade da embargante e não por falta de recursos.
O levantamento contábil apresentado no id. 103181771 demonstra que a parte embargante teve, como resultado líquido depois das provisões, o montante de R$ 130.973,98 em balancete levantado em 29/10/2024.
No SNIPER (id. 101887119), foram localizadas seis contas bancárias de titularidade da embargante, mas aportou aos autos o extrato de somente uma, do Banco do Brasil; além de não ter apresentado o último balanço anual registrado em Junta Comercial.
A análise conjugada de tais elementos demonstra que a embargante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência.
Circunstância que autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária.
MÉRITO Como se sabe, de acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Compulsando os autos, entendo que a autora/embargada é credora do débito apontado na exordial.
A parte promovente instruiu a inicial com documentos suficientemente comprobatórios dos fatos alegados, e o inadimplemento sequer é negado pela embargante.
Esta, ao contrário, limita-se a informar que não fez o pagamento porque nunca houve o cumprimento dos prazos estipulados para as entregas dos pré-moldados e apenas entregou os projetos estruturais com as devidas ART’s muito tempo após a execução.
Diz que foram solicitadas correções nas execuções, mas nada foi corrigido.
A fim de provar suas alegações, trouxe documentos referentes a outra obra, um ginásio na cidade de Cacimba de Dentro/PB que desabou, mas que sequer foi objeto do negócio discutido nestes autos.
O contrato de id. 80745268 tem como objeto o seguinte: Fornecer produtos nas seguintes obras: Sumé-PB, galpão de 600m², Barra de São Miguel-PB – 600m², Lagoa de Dentro-PB 600m² e Ingá 1.000m² (id. 80745268 - Pág. 1).
Apesar de informar que não houve o cumprimento de prazos, demora na entrega dos projetos com as ART’s e falhas na execução dos serviços que não foram corrigidas, não passam de meras conjecturas, pois não há, nos autos, nenhum documento que comprove o alegado.
Os laudos técnicos juntados por ambas as partes não se prestam a instruir a presente lide, porque dizem respeito a obra que não consta prevista no contrato.
Nos termos do art. 373, inciso II do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A demandada, no entanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse contexto, imperiosa se faz a rejeição dos embargos monitórios.
Sobre o pedido de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do débito, indefiro.
Não há, no contrato de id. 80745268, qualquer previsão neste sentido, tampouco justificativa para a sua aplicação na peça inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do faturamento, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC) Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 16:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0833786-05.2023.8.15.0001 DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido na petição de Id. 105232107.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
16/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:09
Deferido o pedido de
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16/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0833786-05.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a documentação anexada à peça de Id 103181769, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, faça-se conclusão para julgamento.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0833786-05.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para análise do pedido de gratuidade realizada pela demandada, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, falar sobre os documentos anexados à pela de Id 84661885.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no estado em que se encontra.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:59
Juntada de provimento correcional
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24/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0833786-05.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 28 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2023 07:17
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JSL CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (AUTOR).
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17/10/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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