TJPB - 0802889-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802889-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DANUSCA CAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB27138 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face do BANCO VOTORANTIM S.A. igualmente qualificado.
Aduziu, em suma, que: 1) formalizou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo; 2) o referido contrato estaria eivado de cláusulas abusivas e iníquas, sendo vítima de cobranças excessivas referente a tarifa de avaliação, despesas de cadastro, cap. de parcela de seguro premiável e seguro prestamista.
Por isso, almeja a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
Justiça gratuita deferida. (Id 72567594).
O promovido apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva; e no mérito, em suma que: o autor teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não há evidência de onerosidade, uma vez que a cobrança está de acordo com o ordenamento jurídico; é cabível a capitalização de juros; ausência dos requisitos de responsabilidade civil do demandado; inviabilidade da devolução em dobro.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. (Id 76070801) Apresentada impugnação à contestação. (Id 77637111) Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 82266244) e o autor nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Indefiro, portanto, o pleito do réu de realização de perícia contábil, por ausência de necessidade.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se analisar se ocorreu a cobrança indevida de tarifa de avaliação, despesas de cadastro, cap. de parcela de seguro premiável e seguro prestamista.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de valor de R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais); além de não existir provas de que o serviço não tenha sido prestado, verifica-se que tal quantia não se mostra de grande onerosidade ou desarrazoada.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem.
Tarifa de cadastro No tocante a tarifa de cadastro de acordo com o entendimento adotado pelo STJ no Recurso paradigma (Resp nº 1.251.331/RS) a Tarifa de Cadastro não se confunde com a antiga Tarifa de Avaliação de Crédito (TAC), sendo lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro a qual consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira.
No presente caso, a autora não demonstrou que havia vínculo anterior com a promovida, de modo a tornar legítima a cobrança da tarifa de cadastro, restando a entender, pelo que consta dos autos, que o contrato objeto da presente lide foi a primeira pactuação entre as partes, podendo a tarifa de cadastro vir a ser cobrada.
Desse modo, é ônus probatório do autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro.
Seguro de Proteção Financeira ou Seguro Prestamista e Título de capitalização premiável O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que no documento de Id 76070808 que houve a contratação do seguro e do título de capitalização de parcela premiável em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que a demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagida a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 07:08
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 07:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de DANUSCA CAROLINE FERREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*67-32 (AUTOR).
-
01/05/2023 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865986-79.2023.8.15.2001
Michele Tatiana de Matos Sousa
Patricia Nascimento da Cunha
Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2023 22:20
Processo nº 0803836-96.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jampa Juice Servicos de Franchising LTDA
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 12:19
Processo nº 0011991-83.2006.8.15.2001
Condominio Centro Empresarial Epitacio P...
Conscivel Construcoes Civis Hid e Eletri...
Advogado: Sofia Wanderley Gayoso de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2006 00:00
Processo nº 0833786-05.2023.8.15.0001
Jsl Construcoes LTDA - ME
Fc - Fernandes Carvalho Construtora LTDA...
Advogado: Arisllane Nathaniely Candido Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 11:39
Processo nº 0838780-61.2021.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Marcos Aurelio Ferreira do Nascimento
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 09:55